sábado, 31 de maio de 2014

STF: Emenda regimental transfere competência penal do Pleno para as turmas do STF



STF aprova emenda regimental que acrescenta competências às Turmas 

Em sessão administrativa que precedeu a sessão de julgamentos desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, proposta de emenda ao Regimento Interno (RISTF) que transfere do Plenário para as Turmas o julgamento de ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Permanece na competência do Plenário, entretanto, o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos do presidente do STF e do procurador-geral da República, na condição de presidentes do CNJ e do CNMP, respectivamente.

Os crimes comuns de deputados e senadores, bem como os crimes comuns e de responsabilidade atribuídos a ministros de estado e comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU, e chefes de missões diplomáticas também passam a ser julgados pelas Turmas do STF, ressalvada a competência do Plenário em hipóteses específicas. A emenda regimental estabelece que caberá ao Plenário analisar apenas os mandados de segurança contra atos dos presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, além daqueles impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou por um estado contra outro.

As mudanças no trâmite processual passam a valer quando a emenda regimental for publicada na imprensa oficial (DJe).

TJMG: Integrantes da Torcida Máfia Azul são condenados por homicídio

Os integrantes da torcida organizada Máfia Azul, F.O.S. e A.M.S., foram condenados a penas em regime fechado de 9 anos e 15 anos, respectivamente, pelo assassinato de um torcedor do Clube Atlético Mineiro. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com a denúncia, em 5 de agosto de 2005, por volta das 22h30, os réus, juntamente com o codenunciado W.A.S., passavam de carro em frente ao ponto de ônibus situado na avenida Silviano Brandão, na altura do número 1205, no bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte.

A. reduziu a velocidade do carro que dirigia até quase pará-lo, propiciando que W.A.S. pudesse atirar, sem sair do veículo, contra vários torcedores do Atlético que estavam no ponto de ônibus. Em seguida, fugiu em alta velocidade.

Foram atingidos pelos disparos as vítimas D.A.R., W.A. e W.S.T – este último acabou morrendo em decorrência dos ferimentos.

A denúncia afirma que o crime foi praticado por motivo fútil, pois os réus não se conformaram com a derrota do Cruzeiro Esporte Clube pelo Atlético Mineiro, ocorrida naquele dia, durante partida no estádio Independência.

Decisão

O II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte havia condenado F. a 10 anos de reclusão em regime fechado e A. a 16 anos de reclusão, também em regime fechado.

Ambos os réus recorreram, pedindo a realização de novo julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados era contrária às provas dos autos. Alternativamente, pediram a revisão do cálculo da pena.

Ao analisar os autos, o relator do recurso, o juiz convocado Amauri Pinto Ferreira, observou que estava extinta a punibilidade do réu W.A.S., autor dos disparos, em razão de seu falecimento.

O relator destacou que o próprio réu F. confessou que estava no interior do carro quando ocorreu o crime e A., também em depoimento, confirmou ser ele o motorista do carro de onde partiram os tiros.

Tendo em vista os próprios depoimentos dos réus e outras provas acostadas aos autos, como depoimento de vítima sobrevivente, o relator avaliou que as decisões do Conselho de Sentença, em relação aos dois réus, eram harmônicas com o conjunto probatório, não podendo ser anuladas.

Em relação ao recurso de A., o relator ressaltou ainda que “o Conselho de Sentença abraçou versão constante nos autos no sentido que o réu, apesar de não ter sido executor dos disparos, aderiu ao desígnio manifestado pelo atirador, eis que conduziu o mesmo no interior de seu veículo, desacelerou para que o mesmo pudesse mirar e, após os tiros, empreendeu fuga”.

Ao recalcular as penas, tendo em vista o grau de participação e a culpabilidade de cada um no crime, reduziu a pena de F. para 9 anos e de A. para 15 anos, ambas em regime fechado.

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.

TJMG: Traficante é condenado por morte de mulher usada como escudo humano


Um traficante de Barbacena, região central de Minas, teve confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a sua condenação à pena de 18 anos de reclusão por ter provocado a morte de uma mulher que usou como escudo humano para não ser atingido por disparos de arma de fogo de outro traficante.

Segundo o processo, no dia 3 de dezembro de 2012, o traficante R.P.M. se encontrava na padaria Paloma, no bairro Funcionários, em Barbacena, quando outro traficante, W.A.J., que disputava com ele o domínio do tráfico de drogas em um bairro da cidade, caminhou em sua direção com um revólver calibre 32.

Percebendo a ação de W., R. correu para o interior da padaria, dirigindo-se ao balcão, onde se encontrava a funcionária L.M.F. Ele a segurou pelas costas, utilizando-a como escudo humano e mesmo assim W. fez vários disparos, sendo que três atingiram a funcionária e um atingiu o braço de R. A funcionária foi socorrida mas não suportou os ferimentos e faleceu.

O Tribunal do Júri da comarca de Barbacena condenou R. à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

R. recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo a anulação do júri sob a alegação de que sua condenação ocorreu contrariamente à prova dos autos. Ele defende que agiu acobertado pela “excludente de ilicitude do estado de necessidade”, ou seja, sua ação foi legítima ao se valer da funcionária como proteção para poupar sua própria vida.

R. afirma que não imaginava que W. teria coragem de atirar. Alega também que W. já foi condenado pelo homicídio da funcionária da padaria e assim o único desfecho possível seria sua absolvição. Ele pediu também o desaforamento do júri para Belo Horizonte, pois o caso provocou grande comoção popular em Barbacena e isso teria influenciado os jurados.

O relator do recurso, Amauri Pinto Ferreira, destacou que, para a configuração do estado de necessidade é necessário que “todos os envolvidos na situação fática estejam expostos a um perigo atual e inevitável.”

“No caso dos autos”, continua, “a pobre vítima não era até então submetida a risco algum. Não tinha conhecimento das desavenças existentes entre os agentes e muito menos poderia prever que o réu entraria em seu local de trabalho e a surpreenderia.”

Segundo o relator, a vítima “não tinha a mínima chance de reação frente ao perigo que abruptamente foi exposta, ao passo que o réu conseguiu se cercar em um canto e se valeu do corpo da ofendida como obstáculo aos projéteis.”

Assim, o relator não reconheceu a alegada necessidade a ponto de tornar legítima a ação do réu de se valer da vítima como proteção.

Quanto ao fato de W. já ter sido condenado pelo homicídio da funcionária, o relator afirmou que “nada impede o concurso de pessoas nesta espécie delitiva e que dois ou mais agentes sejam responsabilizados penalmente pela morte de uma pessoa.”

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cézar Gutierrez acompanharam o relator.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Aquele que era menor quando envolvido na morte do índio Galdino merece o esquecimento?




DIREITO AO ESQUECIMENTO EM MATÉRIA PENAL

Uma reportagem de programa noticioso da Rede Record (25/05/2014) chamou a atenção de certa parcela da população por ocasião da reportagem reproduzida abaixo.


Depois de convidar - subliminarmente - o telespectador a revoltar-se com uma particular camiseta que o sujeito estaria usando numa viagem ao exterior, o narrador expõe os fatos em notas particularmente severas. Conforme se destaca da reportagem, G. N. A. J. participou dos eventos delituosos que, juntamente com outros quatro agentes maiores de idade, levaram a morte do índio Galdino. O brutal ataque que acabou por provocar fatais queimaduras na vítima - 95% do corpo - e teve lugar em Brasília e data no dia 20 de abril de 1997 - numa funesta coincidência no dia do Índio - quando G. N. A. J. tinha, ainda, 17 anos de idade.

Em razão da inimputabilidade decorrente da menoridade penal, G. N. A. J. mereceu tratamento jurídico nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. n. 8.069/90). Depois de cumprir alguns meses de medida sócio-educativa, G. N. A. J. deixou de ser notícia. Até agora. 

Conforme noticiado, G. N. A. J., agora com 34 anos, foi aprovado em concurso público para ingressar nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal. Isso foi o suficiente para reacender o debate sobre a suficiência do E.C.A. para o tratamento jurídico dos atos infracionais praticados por menor infrator e sobre a diminuição da menoridade penal. Sobre isso, não teceremos mais comentários, entendo ser suficiente as considerações que levantadas em prévio artigo que pode ser lido aqui

Neste artigo, pretende-se trabalhar outro tópico. O direito ao esquecimento em matéria penal. Na tensão entre o direito à informação e a liberdade de imprensa, de um lado, e a dignidade da pessoa humana, doutro, está a linha na qual se desenha o direito do esquecimento. 
 
Neste sentido, o direito do esquecimento relaciona-se com o Direito Penal no que a duração dos efeitos da sanção não podem ser eternos (art. 5º, XLVII, "b", CF/88), de modo que uma pessoa não pode ser punida eternamente por seus atos. Os efeitos deletérios do rótulo criminal sobre determinado indivíduo foram brilhantemente expostos na imortal obra "Os Miseráveis" de Victor Hugo. Nesta fantástica obra da literatura universal, Jean Valjean, independentemente do fato de ter cumprido a pena, é marginalizado, indefinidamente, por ser um egresso do sistema penitenciário.

O aspecto simbólico do Direito Penal, assim, é tão gravoso que, mesmo a mera acusação criminal, já é suficiente para marcar uma pessoa eternamente com suspeita e rancor social. Mesmo a absolvição, em muitos casos, não é suficiente para que a sociedade volte a reconhecer naquele submetido às mazelas do Direito Penal a inata dignidade como lhe garante a Constituição Federal.

O direito ao esquecimento é, pois, relacionado com o Direito Penal de maneira que o acusado/condenado possui o direito de - uma vez findo o processo ou cumprida a sanção - deixar de ser rotulado como um criminoso. Implica em reconhecer que submetido ao devido processo legal e cumprida a dívida jurídica que se pagou com a pena, o cidadão deve ser deixado em paz com seu passado.

Sobre tal direito ao esquecimento em matéria penal, podemos destacar alguns pontos interessantes:

1. ATOS INFRACIONAIS NÃO FUNDAMENTAM O RECONHECIMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.

Conforme se desprende da doutrina e em estrita conformidade com o princípio da presunção de inocência, os antecedentes criminais devem ser fundamentados em sentenças condenatórias transitadas em julgado que não são utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência. Desde tal compreensão, fica evidente que os atos infracionais - fatos definidos como crimes praticados por menores de 18 anos - não podem ser levados em consideração para a afirmação de maus antecedentes. Nesse sentido:

"As infrações criminais praticadas pelo réu durante a menoridade, que, segundo o melhor entendimento, não podem ser admitidas como maus antecedentes, podem servir, contudo, para subsidiar a análise da personalidade do agente, assim como outras infrações criminais praticadas depois do crime objeto do processo em julgamento. Essas duas circunstâncias - infrações penais praticadas durante a menoridade ou depois do crime objeto do cálculo da pena - constituem elementos concretos reveladores da personalidade identificada com o crime, que não podem ser ignorados, embora não sejam fundamentais nessa valoração" (BITENCOURT, Tratado de Direito Penal - Parte Geral, 2011, p. 756).

Tal entendimento é, inclusive, ratificado pela jurisprudência das Tribunais e do STJ:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DECOTE DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06.  AGRAVAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode considerar, contra o agente, fatos ocorridos anteriormente à sua maioridade penal. Assim, as condenações decorrentes da prática de atos infracionais, durante a adolescência, não podem ser utilizados em processos da Justiça comum como prova de "maus antecedentes" ou de dedicação à atividades criminosas. 2. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos no parágrafo 4º , do artigo 33 , da Lei 11.343 /2006, não há como se afastar a aplicação da minorante. 3. Tendo o Supremo Tribunal Federal declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º , § 1º , da Lei 8.072 /90, o regime de cumprimento de pena deve ser fixado com base no artigo 33 do Código Penal. (AC - APR 10054130005678001MG - TJMG).

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA444/STJ. ATOS INFRACIONAIS. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO PERSONALIDADE DESAJUSTADA. POSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO EM PARTE. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração para a elevação da pena-base,em obediência ao princípio da presunção de inocência. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. Embora o envolvimento anterior em atos infracionais não possa ser considerado como maus antecedentes e tampouco se preste para induzira reincidência, demonstra a inclinação do acusado para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria (HC 146684 RJ 2009/0174178-3 - STJ).

Isso decorre, não somente, do conceito técnico-jurídico de reincidência e do princípio da presunção de inocência. Trata-se da própria ideia da criança e adolescente com um ser moral e intelectualmente em desenvolvimento. Implicação necessária é que os erros praticados por tais pessoas - por mais graves que sejam - não podem ser utilizados ad eternum para rotulá-los como delinquentes numa vitalícia marginalização.

2. PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE POR ATO INFRACIONAL PRATICADO NA INFÂNCIA OU ADOLESCÊNCIA.

Com o intuito de preservar a dignidade da criança e o adolescente, evitando deste etiquetamento criminal vitalício, reconhece-se o imperativo legal ditado pelo art. 143 e parágrafo único do E.C.A.:

Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Considerando a proteção jurídica a privacidade do menor a que foi atribuída a autoria de ato infracional, esta vedação continua limitando a sua identificação mesmo quando aquele que era criança ou adolescente na data da infração alcança a maioridade. O entendimento não poderia ser outro, pois do contrário, não haveria sentido aquela preservação que desaparece quando do aniversário de 18 anos deixando a pessoa exposta a reprovação penal e o interesse midiático. 

Desde tal entendimento, resta evidente que a reportagem do noticioso da Rede Record excede-se em seu direito/dever de informar a população ao identificar nominal e visualmente G. N. A. J. pela sua participação infracional nos atos de brutalidade que culminaram com a morte de Galdino.

A ilegalidade da identificação de G. N. A. J. constitui-se em infração administrativa, conforme se desprende do art. 247 do E.C.A.: "Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência".

É adequado reiterar que, mesmo que alcançada a maioridade penal, a preservação da identidade quanto a atos infracionais praticados durante a infância e adolescência prevalece, sendo vedado noticiar a identidade de seus eventuais autores, mesmo que tais sejam maiores de idade quando da divulgação. No caso da Rede Record, além da infração administrativa nos termos do art. 247 do E.C.A.  ainda decorre eventual indenização por danos materiais, morais e à imagem.

3. DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO PENAL.

O direito ao esquecimento pode ser definido como a prerrogativa de "qualquer pessoa que se tenha envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimento e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza  a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive os condenados que pagaram sua dívida com a sociedade e tem reinserir-se nela" (OST, François. O tempo do direito, 2005, p. 161). Nestes termos, o direito ao esquecimento relaciona-se diretamente com o princípio da dignidade humana e ao direito constitucionalmente assegurado à privacidade. Tal direito ao esquecimento foi, inclusive reconhecido por duas importantes decisões do STJ em 2013 (aqui e aqui).

Alguns poderiam argumentar que os imperativos derivados do direito ao esquecimento poderiam constituir-se em censura aos canais de notícias. Não é o que ocorre. O direito ao esquecimento não impõe qualquer limitação à informação dos fatos tais historicamente verificados, sendo suficiente que a identidade pessoal de eventual envolvido seja poupada. Portanto, o público pode ser devidamente informado e a Imprensa pode cumprir seu dever de informar, sendo unicamente exigível que - particularmente nos casos de pessoas condenadas que já cumpriram sua pena - que seja respeitada a dignidade e o direito de privacidade e ressocialização daqueles que já pagaram seu débito com a sociedade.

Especificamente em matéria penal, o direito ao esquecimento pode ser reconhecido nos dispostos do art. 93 do Código Penal (reabilitação) e no art. 202 da Lei de Execução Penal:

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão na folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Este direito ao esquecimento aplicado ao Direito Penal é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do STJ. Neste sentido: "Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, a quem já cumpriu a pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, Gilmar Ferreira, et al. Curso de direito constitucional. 2007. p. 374).

CONCLUSÃO

No caso de G. N. A. J., a Rede Record excedeu os limites do direito de informar uma vez que desrespeitou uma regra elementar do E.C.A. que impõe a preservação da identidade daqueles que autores de ato infracional na condição de criança e adolescente. Mais do que a multa administrativa nos termos do art. 247 do L. n. 8.069/90, a emissora sujeita-se a eventual responsabilidade civil pela violação do direito à privacidade de G. N. A. J., sujeitando-se a eventuais ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem.

STJ: Rejeitada alegação de nulidade em processo do caso Celso Daniel

Quinta Turma rejeita alegação de nulidade em processo do caso Celso Daniel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a alegação da defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva de que haveria nulidade no processo que trata da morte do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz (foto), a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do suposto mandante do crime, também conhecido como “Sombra”.

O crime aconteceu em 2002. Celso Daniel e o empresário estavam em um carro e foram abordados por bandidos na saída de um restaurante. Os sequestradores levaram apenas o ex-prefeito. Dois dias depois, o corpo de Celso Daniel foi encontrado com diversos tiros numa estrada erma. O Ministério Público acusou sete pessoas; Sérgio Gomes teria encomendado o crime.

No STJ, a defesa do empresário sustentou que haveria nulidade absoluta ante a decisão do juiz do processo que não permitiu sua participação em interrogatórios de corréu, que teria enviado cartas com ameaças a Sérgio Gomes. Para o advogado, isso violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Prova de prejuízo

Ao analisar o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz reconheceu que é legítima a participação de advogados de réus em interrogatórios de corréus. No entanto, segundo a relatora, para o reconhecimento da nulidade exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao acusado, o que não aconteceu no caso.

A ministra entende que reconhecer a nulidade traria grande prejuízo ao andamento do processo. “É uma medida desnecessária e protelatória”, afirmou. Conforme constatou a ministra pelos documentos trazidos no habeas corpus, os depoimentos prestados em juízo sem a participação da defesa de Sérgio Gomes não o incriminaram, o que demonstra que a repetição desses atos seria irrelevante.

Ainda segundo a ministra relatora, há nos autos diversos indícios de participação do empresário na morte do ex-prefeito, o que justifica que o acusado seja levado a julgamento no tribunal do júri, tal como determinou a decisão de pronúncia ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Esta notícia se refere ao processo: HC 238659

STJ: Prescrição de crimes contra a Fé Pública extingue a punibilidade de Cesare Battisti

Prescrição afasta punibilidade de Césare Battisti por falsificação de carimbos em passaporte

Césare Battisti não poderá ser punido por falsificar dados em documentos usados para permanecer clandestinamente no Brasil. A sentença condenatória, de 2010, não transitou em julgado a tempo. O processo dependia do trânsito em julgado de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e ainda estava pendente um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Só no STJ, ele teve quatro decisões contrárias. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a apelação da defesa também fora desprovida. Apenas a última decisão, tomada depois de ocorrida a prescrição, atende ao pedido da defesa. 

Conforme o ministro Nefi Cordeiro, o réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, pena convertida em duas restritivas de direito (prestação pecuniária e de serviços à comunidade). 

Para que essa pena pudesse ser cumprida, a sentença deveria ter transitado em julgado em quatro anos. A condenação foi publicada em 25 de fevereiro de 2010, e o único marco interruptivo da contagem foi a própria publicação da sentença. O ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do estado no caso.

Esta notícia se refere ao processo: EAREsp42537

 

terça-feira, 27 de maio de 2014

STF: Rejeitada ação do PT que questionava impedimento ao trabalho externo de mensaleiros



Rejeitada ação do PT que questiona impedimento ao trabalho externo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 321, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) com o objetivo de afastar a aplicação do requisito de prévio cumprimento de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por condenados no regime semiaberto, previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). De acordo com o ministro, o uso da ADPF é impróprio para o fim desejado.

“A Constituição Federal, ao prever a arguição de descumprimento de preceito fundamental, remete à forma preconizada em lei. No caso, tem-se a impropriedade da medida intentada”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, na ADPF o partido não só ataca a decisão do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, como demonstra a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação do instituto do trabalho externo para quem cumpre o regime semiaberto, pleiteando a interpretação conforme a Constituição Federal do disposto no artigo 37 da LEP.

“Sob o ângulo da relevância do fundamento da controvérsia constitucional, levando em conta o Código Penal e a mencionada lei, verifica-se que o próprio autor admite que a óptica versada na inicial está pacificada, há uma década, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, tem-se o óbice do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, no que, ante o gênero ato do poder público, as decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante habeas corpus e agravo regimental”, concluiu.


segunda-feira, 26 de maio de 2014

STF - AP 470 - PT propõe ADPF contra exigência de cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo


Após o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),  Joaquim Barbosa, revogar a permissão de trabalho externo aos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, o PT protocolou na Corte ação para que seja revogada a exigência do cumprimento de um sexto da pena para que presos no regime semiaberto possam trabalhar fora do presídio. O relator do pedido é o ministro Marco Aurélio Mello.

Com base no Artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê o cumprimento de um sexto da pena ao preso do regime semiaberto antes da autorização para deixar o estabelecimento prisional para trabalho, Barbosa negou pedido feito pela defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e revogou o benefício ao ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, aos ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa e Carlos Alberto Pinto Rodrigues (Bispo Rodrigues), além de Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do então Partido Liberal (PL). 

Na ação de descumprimento de preceito fundamental, o advogado do PT, Rodrigo Mudrovitsch, argumenta que a exigência é “incompatível” com o Artigo 5º da Constituição Federal, podendo afetar milhares de apenados, o que, segundo ele, seria um “contrassenso à individualização da pena”. De acordo com ele, a decisão do ministro Joaquim Barbosa fere o preceito constitucional da obrigação de se assegurar aos apenados o respeito à integridade física e moral.

“Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a instalação de uma nova ordem democrática no Brasil, em que se observa o maior período de estabilidade institucional democrática na história, a interpretação do ato ora impugnado sofre considerável alteração, uma vez que não se afigura compatível com a nova ordem constitucional a exigência dos requisitos legais para que os condenados ao regime semiaberto possam exercer trabalho externo”, diz trecho da ação.

O advogado acrescenta que a concessão do benefício a condenados no regime semiaberto tem sido aplicada para “propiciar condições para a harmônica integração social do condenado”. Além disso, diz Mudrovitsch, há mais de uma década a exigência do cumprimento de um sexto da pena não tem sido levado em consideração para autorização de trabalho externo a sentenciados no regime semiaberto.



Íntegra da petição inicial da ADPF: aqui.  

TJRS: Cópia de dados não configura crime de furto


Em recente decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação criminal n. 70049844483) decidiu que a mera gravação de dados e arquivos informáticos não constitui-se em conduta típica do crime de furto.

Segundo a ementa:

APELAÇÃO. CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. CÓPIA DE ARQUIVOS DE DOCUMENTOS INFORMÁTICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Tanto a narrativa contida na denúncia como os substratos probatórios colacionados aos autos revelam que a ré copiou, para si, possivelmente, infringindo contrato firmado perante a sua empregadora, arquivos e documentos informáticos gravados em disco rígido de computador - conduta atípica e que não se subsume àquela prevista no art. 155 do CP. Precedentes doutrinários de que o verbo nuclear previsto no tipo - subtrair - pressupõe o apoderamento da coisa móvel alheia mediante a apreensão e ulterior remoção do local onde se encontrava, exigindo-se, para a consumação do ilícito, que a res seja inclusive transportada para lugar onde a vítima não mais possa, ainda que precariamente, realizar a vigilância sobre a mesma. Inviabilidade de se considerar que a acusada, copiando para si, dados e arquivos informáticos, tenha tirado os mesmos da esfera de disponibilidade ou custódia da ofendida, visto que simplesmente duplicou e gravou os mesmos em dispositivo do tipo USB, permanecendo a informação originária acessível à respectiva detentora de seus direitos autorais. Ausência de animus furandi ou rem sibi habendi que impõe, nesse contexto, considerar atípica a conduta noticiada, razão do acolhimento do pleito absolutório nos termos do art. 386, inciso III, do Estatuto Penal Adjetivo. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. (AC n. 70049844483. 7ª Câmara Criminal - TJRS - Rel.ª Des.ª Naele Ochoa Piazzeta).

COMENTÁRIOS.

1. A mera cópia de arquivos informáticos, de fato, não é conduta suficiente para o reconhecimento da conduta típica de furto. Como, muito bem fundamentado na decisão da 7ª Câmara Criminal do TJRS, o verbo núcleo do tipo do crime descrito no art. 155 do Código Penal, implica, além da captura da coisa alheia móvel por parte do sujeito ativo, que ocorra uma inversão da posse de forma que a res furtiva seja retirada da esfera de disponibilidade da vítima. Neste caso, como acertadamente foi reconhecido em sede de apelação criminal, a mera cópia não autorizada de tais arquivos não implica em indisponibilidade dos dados para a ofendida, restando ausente um elemento essencial para a caracterização do crime de furto. Ademais, "reflexão deve ser feita acerca da possibilidade de se considerar informações gravadas em disco rígido de microcomputador ou em servidores remotos como 'coisa móvel'; há de se perquerir, também, se dados informáticos, os quais não passam de bits e bytes, possuiriam conteúdo economicamente apreciável a ponto de caracterizar elementar do artigo 155 do Código Penal", conforme pontua a Relatora.

2. O tipo penal descrito no art. 154-A do Código Penal ["Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa] não pode ser aplicado ao caso em pauta por imperativo constitucional do princípio da Legalidade e da Anterioridade em matéria penal (art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal). A conduta da apelante é datada nos dias 3 e 4 de setembro de 2008, enquanto a conduta típica do art. 154-A do Código Penal foi inserida no Código Penal pela L. n. 12.737/2012).

3. Mesmo que a conduta da ré fosse alcançada pelo tipo penal descrito no art. 154-A do Código Penal, seria duvidosa a sua consubstanciação típica. Isso em decorrência do fato que a apelante, apesar de copiar informações sem a devida autorização do titular de tais dados, não os tenha obtido através de violação indevida de mecanismo de segurança, como demanda a figura típica em análise. A cópia ocorreu prevalecendo da função que ocupava - Coordenadora de Recursos Humanos da empresa - e com abuso de confiança, sem que fosse necessário qualquer atuação que fossa ser considerada invasão através de violação de mecanismo de segurança aos arquivos duplicados pela apelante.

4. Nestes termos, mesmo que a apelante tenha firmado contrato de sigilo, não há de se falar em responsabilidade criminal por tal conduta, ainda que seja possível o reconhecimento de quebra de contrato que, possivelmente, pode fundamentar responsabilidade civil.

STJ: Ex-ministro dos Transportes não consegue suspender efeitos da Lei da Ficha Limpa

Ex-ministro dos Transportes não consegue suspender efeitos da Lei da Ficha Limpa

O ministro Moura Ribeiro (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de liminar apresentado pelo ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto Pereira, que pretendia suspender sua condenação na Justiça de Minas Gerais para poder se candidatar nas próximas eleições. 

O pedido foi feito em medida cautelar ajuizada pela defesa de Adauto, que justificou a urgência da liminar pelo fato de que o prazo para as convenções que escolherão os candidatos se esgotará no próximo mês e a condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o submete à inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. 

Supressão de documentos.

Anderson Adauto, então prefeito de Uberaba (MG), foi acusado, juntamente com outras pessoas, de ter suprimido documentos públicos – provas e gabaritos de processo seletivo simplificado. Os réus foram condenados “pela deliberada omissão em zelar pelos documentos, dever inerente às funções que assumiram no certame e aos cargos que ocupavam na administração”. 

O TJMG fixou para Adauto a pena de três anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, inclusive de mandato eletivo, pelo mesmo período.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10, que modificou a Lei Complementar 64/90) ainda estabelece a inelegibilidade desde o momento da condenação até oito anos após o cumprimento da pena em casos de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público. 

Recurso não admitido.

Inconformada com a condenação, a defesa entrou com recurso especial, que teve seguimento negado pelo tribunal estadual, o que motivou a interposição de agravo perante o STJ. 

Com a medida cautelar analisada agora pelo ministro Moura Ribeiro, a defesa pretendia que fosse dado efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da condenação pelo TJMG até a decisão do STJ sobre o caso – e suspender também a aplicação da Lei da Ficha Limpa. 

Segundo a defesa, não houve atribuição de nenhuma conduta ilícita a Anderson Adauto, e tampouco houve conexão entre as provas do processo e a conclusão condenatória. 

Parecer contrário.

Em sua decisão, Moura Ribeiro destacou que só após a admissão do recurso especial para o STJ é que se inaugura a competência deste tribunal, e para isso não basta a interposição do agravo. 

“Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou a teratologia no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso”, assinalou o ministro. 

Ele informou que o Ministério Público Federal já deu parecer contra o provimento do agravo, e isso significa que o direito pleiteado, “ainda que venha a ser reconhecido, não se apresenta de imediato como provável”. 

Nada de concreto.

Sobre a urgência da medida, o ministro afirmou que “nada há de concreto. Existe apenas a intenção, o desejo, a aspiração do requerente de se lançar candidato a algum cargo eletivo”. 

Na decisão, Moura Ribeiro negou a liminar e extinguiu a medida cautelar. O agravo ainda será julgado, ocasião em que o STJ decidirá se recebe ou não para exame o recurso especial interposto contra a condenação. 

Essa notícia se refere ao processo: MC 22689

STJ: Falta de conexão entre denúncia e sentença impede que juiz responda por homicídio na forma omissiva imprópria

Juiz acusado de matar colega não responderá por crime omissivo que não constava da denúncia

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença de pronúncia contra um juiz aposentado compulsoriamente, acusado de mandar matar um colega no Espírito Santo. O colegiado despronunciou o magistrado da imputação de crime de homicídio na forma omissiva imprópria (omissão de quem tinha o dever de agir).

O caso aconteceu em 2003. A vítima foi assassinada com três tiros. A denúncia imputou ao juiz aposentado a autoria intelectual do crime de homicídio qualificado (forma comissiva).

A sentença de pronúncia, entretanto, além da modalidade comissiva, imputou ao acusado, alternativamente, o crime de homicídio praticado na forma omissiva imprópria, porque, sabendo do planejamento do crime, nada fez para evitá-lo. Além disso, suas supostas ligações com o crime organizado teriam criado o “risco para a produção do resultado”.

Segundo a pronúncia, “na condição de juiz de direito, como membro de um poder estatal, é um garantidor dos direitos humanos fundamentais. Não poderia ficar inerte diante de violações ou ameaças de lesão, efetivas ou potenciais, aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, sendo um diuturno fiscal e garantidor da observância dos direito à vida, liberdade e segurança”. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a decisão.

Correlação necessária

No recurso ao STJ, a defesa alegou que a pronúncia feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado, durante toda a instrução, sustentou não ter sido o mandante ou autor intelectual de qualquer conspiração para a morte da vítima. “Não esteve em nenhum momento, na pauta acusatória, uma suposta omissão a partir do conhecimento acerca dos meios, hora e modo de execução da vítima”, afirmou a defesa.

O relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu os argumentos apresentados. “O entendimento desta corte superior de Justiça é no sentido de que o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao conselho de sentença por fatos não descritos na denúncia”, disse.

Conduta alternativa

Moura Ribeiro também destacou a ilegalidade da indicação de conduta alternativa. “A pronúncia disse que se o acusado não foi o mandante, pelo menos com sua omissão auxiliou na produção do resultado, pois nada fez para evitá-lo, imputando-lhe conduta alternativa: uma ou outra. Além disso, se afigura contraditório dar a ordem para matar a vítima e avisá-la do perigo que a rondava”, disse o relator.  

“Despronuncio o acusado da imputação de crime de homicídio na forma omissiva imprópria, mantendo-se a pronúncia pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, e 121, parágrafo 2º, I e V, combinados com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com o prosseguimento do feito e seu julgamento pelo tribunal do júri”, concluiu Moura Ribeiro.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1438363

STF: AP 470 - Revogadas permissões de trabalho para quatro sentenciados


AP 470: Revogadas permissões de trabalho externo de quatro sentenciados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, revogou a permissão de trabalho externo concedida a mais quatro sentenciados: os ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Carlos Alberto Pinto Rodrigues, (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do então Partido Liberal (PL). Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena, o que não foi observado pelas Vara de Execuções Penais (VEPs) do Distrito Federal e de Recife em nenhum dos casos.

O relator ressaltou que, no julgamento da 11ª Questão de Ordem na AP 470, houve delegação da competência para a prática de atos executórios decorrentes da condenação, mas que, no mesmo acórdão, ficou definido que todos os atos decisórios proferidos pelos juízos das VEPs deveriam ser submetidos diretamente ao relator do processo, para reexame. Argumentou ainda que, embora haja um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto, há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que, como a fiscalização dos órgãos estatais é praticamente inexistente nas empresas privadas onde os quatro sentenciados foram autorizados a trabalhar, fica impossível aferir se o trabalho dos condenados terá finalidade educativa e produtiva. Frisou ainda que este benefício está inserido na LEP como uma das formas de garantir, simultaneamente, a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado exercendo atividade laboral que eficazmente promova o trabalho, a renda e a produção.

“Não se pode permitir que o condenado escolha como executará sua pena, tampouco franquear-lhe meios de frustrar o seu cumprimento, sob pretexto de estar a executar trabalho externo. O benefício está inserido na Lei de Execuções Penais como uma das formas de garantir a um só tempo a efetividade da sentença criminal e a reintegração do apenado. Firma-se, pois, nesses dois pilares”, anotou.

Valdemar Costa Neto foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Carlos Rodrigues foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Já Pedro Corrêa foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e Jacinto Lamas a 5 anos de reclusão pela prática do crime de corrupção passiva.

As decisões pela revogação do trabalho externo foram tomadas nos autos das Execuções Penais (EPs) 11, 16, 17 e 19, relativas a esses condenados.

STF: Deputado Marco Feliciano é absolvido da acusação de estelionato


Deputado Marco Feliciano é absolvido da acusação de estelionato

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (22), o deputado Marco Feliciano (PSC-SP) da acusação de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Ele era acusado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) de supostamente ter simulado um contrato verbal para comparecer a um evento gospel, no qual ministraria um culto religioso, e não ter comparecido ao evento, apesar de ter recebido um adiantamento de R$ 8.000,00 mais despesas de locomoção, alojamento e alimentação.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 612, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O relator votou pela absolvição com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal – CPP (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela absolvição do parlamentar, por falta de provas da participação do acusado na negociação ou que soubesse das tratativas realizadas para o evento religioso.

O ministro-relator lembrou, ademais, que o deputado devolveu o adiantamento em dinheiro que havia recebido. Observou, além disso, que, tanto no entendimento dele quanto no da PGR, o caso tinha mais características de direito civil do que penal. Por fim, de acordo com o ministro, tais casos ”são algo corriqueiro na vida civil”. A decisão foi unânime.

STF: Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais

Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 1082, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também com base em fatos públicos e notórios. O partido alegava ofensa ao devido processo legal e ao direito ao contraditório.

Ao votar pela improcedência da ADI, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que, para assegurar a imparcialidade do Estado e o direito das partes ao devido processo legal, o mais importante é a exigência da necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais e a abertura de oportunidade para o contraditório dos elementos obtidos a partir da iniciativa do juiz. Segundo o ministro, esses fatores afastam o risco de parcialidade e viabilizam o controle que poderá conduzir à eventual reforma ou à nulidade total do ato judicial.

“O dever/poder conferido ao magistrado para apreciar os fatos públicos e notórios, os indícios e presunções por ocasião do julgamento da causa não contraria as demais disposições constitucionais apontadas como violadas. A possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência não afronta o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão devem ser estampadas no pronunciamento, o qual está sujeito aos recursos inerentes à legislação processual”, apontou.

O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1939 já facultava aos magistrados a possibilidade de considerar os fatos e circunstâncias dos autos não alegadas pelas partes. Ele ressaltou não ser mais esperada do magistrado atitude passiva ou inerte, mas que é preciso cautela na aplicação da regra para que o juiz não se torne protagonista da instrução processual e também para evitar fatores propícios à parcialidade.

“A finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado é possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. A iniciativa probatória estatal, se levada a extremos, cria inegavelmente fatores propícios à parcialidade, pois transforma o juiz em assistente de um litigante em detrimento do outro”, sustentou.

No entendimento do ministro, a possibilidade de produção de provas pelo magistrado abre caminho para que se possa suprir eventuais deficiências da instrução. Segundo ele, a exigência da prática de atos voltados para a formação da certeza jurídica decorre da busca da verdade real e da natureza pública da relação jurídico-processual.