terça-feira, 23 de agosto de 2016

DOWNLOAD: O príncipe. MAQUIAVELLI, Niccolo



Mais uma imperdível obra disponível para download em formato pdf. O Príncipe de Maquiavel é uma das obras fundamentais da Ciência Política, imprescindível para entender os fundamentos do poder e a práxis de seu exercício.

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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

ESTUDO DE CASO: Nadadores norte-americanos entre o roubo e a comunicação falsa de crime [ATUALIZADO]



O CASO 

Segundo relatos de Ryan Lochte, Gunnar Bentz, Jack Conger e Jimmy Feigen, integrantes do time olímpico de natação dos Estados Unidos,  os nadadores estariam retornando de uma festa na Casa França, na região da Lagoa Rodrigo de Freitas, quando foram abordados por bandidos armados que organizavam um falsa blitz.

Nas palavras de Lochte: "Nós fomos parados, no táxi, e esses caras vieram com um distintivo de polícia, sem luzes, sem nada, apenas um distintivo, e nos pararam. [...]. Eles sacaram as armas, disseram aos outros nadadores para deitar no chão - eles se deitaram. Eu me recusei, estava dizendo que não tínhamos feito nada errado - não vou me deitar no chão. [...]. E daí o cara sacou a arma, engatilhou, colocou na minha cabeça e disse: 'deite-se', e eu levantei as mãos e estava (agindo como se dissesse) 'paciência'. Ele pegou nosso dinheiro, minha carteira - deixou meu celular e minhas credenciais” (FONTE). Mais tarde, noutra entrevista, já nos Estados Unidos, Lochte mudou novamente a versão dos eventos, informando que teriam sido assaltados em um posto de gasolina e que nenhuma arma teria sido apontada contra sua cabeça (FONTE).

O problema é que a narrativa dos nadadores começou a desmoronar quando o Daily Mail apresentou gravações do sistema de imagens da Vila Olímpica. Pelas filmagens, os nadadores se apresentam na Vila Olímpica demonstrando sinais de descontração e na posse da maioria de seus pertences. Isso somado a incongruências dos depoimentos dos nadadores, brotou uma dúvida se o crime teria de fato ocorrido.

Sendo verdadeira a versão dos fatos ofertada dos narradores, eles teriam sido vítimas de um crime de roubo majorado pelo emprego de armas (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). O fato repercutiu na imprensa mundial, como não poderia deixar de ser, expondo a faceta violenta da cidade que é sede dos Jogos Olímpicos. Por outro lado, surge uma linha alternativa de investigação, suportada por gravações e incongruências, que lança a hipótese de que os nadadores teriam mentido para ocultar uma noitada de festa e, mentindo, preservações relacionamentos afetivos. Comprovada tal hipótese, os nadadores teriam cometido o delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).

ATUALIZAÇÃO: Depois da análise de filmagens do posto de gasolina onde teria ocorrido o crime, tal como narrado pelos norte-americanos, as autoridades policiais concluiram que o roubo não aconteceu [FONTE]. Veja o vídeo abaixo.

Com o escopo de apurar o caso, determinando quais das versões corresponde à verdade, as autoridades policiais cariocas solicitaram ao Poder Judiciário que os passaportes de Lochte, Bentz, Conger e Feigen fossem apreendidos. A medida acautelatória foi deferida pela magistrada Keyla Blanc De Cnop que reconheceu a necessidade mantê-los em território nacional para clarificação do caso. Neste ínterim, entretanto, Lochte retornou para os Estados Unidos. Feign, segundo relatos, seguiu o mesmo caminho. Conger e Bentz foram alcançados e retirados de um voo quando rumavam para o mesmo destino.

A medida de manter os dois nadadores norte-americanos no Brasil e reter seus passaportes serviu para aumentar o interesse internacional na notícia. A colunista Nancy Armour do USA TODAY deu a seguinte opinião: "A coisa mais inteligente que Ryan Lochte foi sair da cidade". E continua, "Claro, ficar no país é uma ótima ideia. Após envergonharem a polícia, que não é conhecida exatamente pelo seu comedimento ou veracidade. E o COI (Comitê Olímpico Internacional), que ainda está ressentido da "falta de comunicação" com o Comitê Olímpico dos EUA e não deve ajudar os nadadores que causaram essa confusão" [FONTE].

Fica a pergunta: estariam corretas as autoridades cariocas mantendo os nadadores norte-americanos em solo brasileiro? É justificável a apreensão dos passaportes?

ANÁLISE DO CASO 

Não é o caso de afirmar que um roubo não ocorreu, tampouco é situação que autorize dizer, de forma peremptória, que os nadadores realizam um embuste para se safar de complicações afetivas. A palavra da vítima é elemento essencial da persecução penal, mas isso não importa em conferir a ela presunção de veracidade que a torne impermeável à questionamentos.

As incongruências verificadas entre as diferentes narrativas ofertadas pelos nadadores, a mudança de versões, os indícios decorrentes das gravações, tudo isso, somado ao fato que o taxista que teria presenciado o crime não se apresentou e não foi encontrado, lançam dúvidas bastante pertinentes sobre a ocorrência do delito tal qual notificado pelas supostas vítimas. Tais contradições e incoerências justificam a abertura de uma linha alternativa de investigação pela prática de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal). Destaca-se, por evidente, que não se exara aqui nenhum juízo prévio de culpabilidade. Afirma-se, tão somente, que os fatos devem ser apurados.

Restado evidente a necessidade de apuração dos fatos, é também evidente que a saída dos nadadores do território nacional prejudica a investigação e, confirmada a prática do delito de comunicação falsa de crime, obstrui-se eventual persecução penal. Com isso em mente, justifica-se a aplicação de medidas acautelatórias para garantir a permanência dos referidos na comarca do Rio de Janeiro.

Para tanto, a retenção dos passaportes estaria autorizada?

Existia uma certa divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de retenção de passaporte para evitar a evasão de pessoa para o exterior. O STJ mantinha o entendimento que, “se o Juiz de primeiro grau entendeu que não havia como manter a prisão preventiva do indiciado, por conseguinte, não há como reter o passaporte de cidadão estrangeiro, notadamente por tempo indeterminado, ante a ausência de previsão legal” (STJ. HABEAS CORPUS Nº 103.394 – RN, Relator MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 21/10/2008). Em suma, não existindo elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, não seria o caso de limitar a liberdade de locomoção através da exigência de entrega de passaporte. Isso mudou com as modificações do Código de Processo Penal.

Com o advento da L. n. 12.403/2011 e as decorrentes alterações do CPP, o magistrado poderá determinar medidas cautelares diversas da prisão provisória, entre elas, a “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução” (art. 319, IV do Código de Processo Penal). É evidente que a proibição deve ser devidamente fundamentada demonstrando que existe grande possibilidade de que o investigado ou acusado possa se evadir do território nacional e com isso prejudicar a apuração de um crime ou a persecução penal. Sendo o caso, “a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal.

Devidamente alinhado com as novas disposições acerca de medidas acautelatórias, a Excelsa Corte se pronunciou sobre a constitucionalidade da medida que exige a entrega de passaportes.

“A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a devolução definitiva dos passaportes dos pacientes. Na espécie, eles foram acusados de integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de descaminho e de corrupção ativa e passiva, relacionados à internação de mercadorias sem pagamento de tributos. A defesa alegava a ilegalidade da apreensão dos respectivos passaportes no curso de ação penal, por supostas violação ao direito de locomoção e antecipação de juízo condenatório. Inicialmente, entendeu-se que o writ seria instrumento apto para afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que consubstanciasse o pedido imediato da causa, mas não o meramente mediato, de modo que não seria o meio idôneo para se obter restituição de coisas apreendidas. Asseverou-se, ainda, a constitucionalidade da apreensão de passaportes como medida acautelatória no processo penal”. (Informativo STF n. 623. HC 101830/SP, rel. Min. Luiz Fux, 12.4.2011).

No caso em questão, a juíza Keyla Blanc De Cnop fundamenta a aplicação da medida acautelatória com base em imagens dos atletas retornando para a Vila Olímpica. Segundo a magistrada: "O comportamento mais que tranquilo dos atletas logo após a suposta violência, agregado às demais contradições presentes no inquérito fazem-me crer que há necessidade da busca e apreensão dos passaportes, para a elucidação da possível prática do delito de comunicação falsa de crime" (FONTE). Ao alicerçar sua decisão nestes termos, a juíza não faz qualquer antecipação de juízo, tão somente se limitando a reconhecer que as incongruências nos relatos da suposta prática de roubo fornecem indícios suficientes para justificar uma investigação por comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).

CONCLUSÃO 

A autoridade policial possui indícios suficientes para investigar uma linha alternativa de eventos, no que as supostas vítimas de um roubo seriam autores do crime de comunicação falsa de crime. Não se trata de um arroubo de ufanismo contra gringos que teriam sujado o bom nome da Cidade Maravilhosa. A violência do Rio de Janeiro é um fato que, mesmo desmentida a versão dos nadadores, continuará a manchar o nome da capital carioca e a castigar a vida dos seus habitantes e visitantes. A situação versa sobre um imperativo de justiça. Os delitos devem ser investigados com seriedade e isenção. Convenhamos que o delito de falsa comunicação de crime não é de pequena monta, pois atenta-se contra a Administração da Justiça de modo a consumir aqueles parcos recursos de investigação numa inútil busca por criminosos que não existem em razão de crimes que não ocorreram. Neste sentido, a medida acautelatória está plenamente justificada.

ATUALIZAÇÃO 

A Polícia do Rio de Janeiro concluiu que não ocorreu o assalto conforme relatado pelos nadadores. Gravações obtidas no posto de gasolina desmentem a versão dos norte-americanos.

 "De acordo com a versão relatada pelos frentistas ao proprietário do posto, após urinar fora do local adequado, os nadadores tentaram arrancar um banner de publicidade instalado na área externa. Quando os atletas entraram no táxi, o motorista se recusou a sair do local e disse que a polícia foi chamada para resolver a situação. 'Eles então ofereceram aos frentistas U$ 20 (cerca de R$ 60) para cobrir o prejuízo. Mas os funcionários não aceitaram', disse o dono do posto. Depois, deram mais dinheiro para cobrir o prejuízo e foram impedidos de partir duas vezes: uma pelo taxista, que não tinha recebido pela corrida, e outra por um cliente. Como a viatura policial demorou para chegar, segundo o empresário, os atletas foram embora após pagar o taxista" (FONTE).

Vejam o vídeo:





quarta-feira, 17 de agosto de 2016

STF: Afastada a aplicação do princípio da insignificância em caso de desvio de água (art. 155, §3º do CP)


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o ministro, o caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, como pretendia a defesa da recorrente. 

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.

Decisão 
Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal. 

No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes. “A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.



Comentários rabugentos
Consolida-se na jurisprudência do STF que a insignificância de um determinado ilícito não pode ser auferida com referência, tão somente, em relação ao montante de prejuízo causado. A atipicidade material da conduta decorrente da bagatela somente pode ser reconhecida através de um juízo amplo sobre reprovabilidade da conduta, em conformidade com a decisão paradigmática do Min. Celso de Mello:

"Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.'" (HC no 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

DOWNLOAD - Dos delitos & das penas - BECCARIA, Cesare (formato pdf)


Uma das obras mais importantes da história do Direito Penal e que continua extremamente atual. Trata-se de leitura obrigatória para todos aqueles que desejam conhecer os fundamentos do Direito Penal moderno.

Faça o download desta obra de domínio público aqui:

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

10 ANOS DE LEI MARIA DA PENHA: Quais são os seus efeitos na violência de gênero?


Por ocasião dos 10 anos da Lei Maria da Penha (11.340/2006), a senadora Simone Tebet (PMDB-MS) afirmou que o referido texto normativo teria evitado mais de 250.000 mortes de mulheres em seu 10 anos de vigor [FONTE]. O grande problema desta afirmação é que os números não se sustentam.

Vejamos os dados referentes às taxas de homicídio.

Tabela 1: Número de homicídios com vítimas do gênero feminino. FONTE: Mapa da Violência: Homicídio de mulheres no Brasil [2015]
Para que a proposição da senadora seja correta, necessário seria que, no período de dez anos, cerca de 25.000 mulheres deixassem de ser brutalmente assassinadas. É imediata a sensação de absurdo, visto que antes da Lei Maria da Penha, a média de homicídios com vítimas femininas nunca ultrapassou, em nenhum ano, o patamar de 4022 assassinatos.

Como pode-se notar pela análise do gráfico, o número de homicídios com vítimas do gênero feminino aumentou significativamente no período 1999-2013. Entretanto, destaca-se que aumentou ainda mais depois da entrada em vigor da Lei Maria da Penha.

Em 1999, o número de mulheres assassinadas no Brasil foi de 3.536 vítimas, saltando para 4.022 no ano de 2006, um aumento, portanto, de 13% nos anos imediatamente anteriores à publicação da L. n. 11.340/2006. Considerando os anos posteriores, não é surpresa uma queda significativa em 2007, passando para 3.772 vítimas. Trata-se do efeito simbólico da nova legislação, fenômeno relativamente comum no Brasil. As pessoas são bombardeadas por campanhas e informações sobre a violência de gênero e, acreditam, por algum tempo que aquela lei poderá ser, nalguma medida, efetiva. Com o passar do tempo, superada a novidade, a esperança é atropelada pela impunidade e as taxas voltam a crescer. É, justamente, o caso em pauta. Depois de 2007, o número de homicídios de mulheres voltou a crescer atingindo em 2013 a cifra de 4.762 vítimas. Um incremento de 18% em relação aos números de 2006. O verdadeiramente assombroso é que, o número de homicídios de vítimas do gênero feminino aumentou mais nos 7 anos seguintes da Lei Maria da Penha (18%) do que nos 7 anos anteriores (13%). Como a Lei Maria da Penha evitou a morte de 250.000 vítimas é um mistério.

Vejamos agora a taxa de homicídios de mulheres. As cifras são relativas ao número de mortes por grupo de 100.000 pessoas em um determinado ano.

Tabela 2: Número relativo de homicídios com vítimas do gênero feminino. Mortes por grupo de 100.000/ano. FONTE: Mapa da Violência: Homicídio de mulheres no Brasil [2015]
A taxa de homicídio de mulheres que era de 4,3 oscilou negativamente no período de sete anos, verificando uma diminuição de 2,4% até 2006, no que a taxa era de 4,2. Logo em seguida, considerando novamente o efeito simbólico da Lei Maria da Penha e de toda discussão sobre violência de gênero, a cifra diminuiu ainda mais, alcançando o patamar de 3,9 homicídios por grupo de 100.000 habitantes por ano. E assim como na tabela referente ao número absoluto de homicídios, a taxa voltou a crescer em ritmo assustador, terminando 2013 no patamar de 4,8. Salienta-se que nos sete anos seguintes da edição da Lei Maria da Penha, a taxa de homicídios de mulheres cresceu 14,2% enquanto nos sete anos anteriores observou-se uma queda de 2,4%. Continua inexplicável como a senadora chegou à conclusão de que a Lei Maria da Penha teria poupado a vida de um quarto de milhão de mulheres.

Prosseguindo em nossa análise.

Tabela 3.Taxa de homicídios por grupo de 100.00 habitantes por ano (Total/Homens/Mulheres) no período de 2004-2013. Fonte: IPEA: Atlas da violência 2015.
O gráfico acima apresenta as evoluções das taxas de homicídios totais, de homens e de mulheres no decênio 2004-2013. Desde a edição da Lei Maria da Penha, a taxa de homicídios no Brasil aumentou 8%, passando de 26,2 para 28,3. A taxa de homicídios com vitimas do gênero masculino aumentou 6,8%, passando de 22 para 23,5. A grande surpresa é que a taxa de homicídio de mulheres, apesar da edição de uma lei voltada para coibir, especificamente, a violência de gênero aumentou em ritmo mais acelerado (14,2%) do que as outras. 
Relação percentual do número de mulheres vítimas de homicídios em relação ao número total de homicídios praticados anualmente. Fonte:Fonte: IPEA: Atlas da violência 2015.
A situação é tão catastrófica que, além de tudo já informado, a participação dos homicídios de mulheres no número total de assassinatos praticados anualmente aumentou. Em 2004, dois anos antes da publicação da Lei Maria da Penha, para cada 100 homicídios praticados no Brasil, 8,5 eram de mulheres. Já em 2014, oito anos depois da L. n. 11.343/2006, para cada 100 homicídios praticados 8,6% são de vítimas do gênero feminino. Ou seja, a participação total das mulheres no número de vítimas de homicídio aumentou no período em 1,5%. O que é, absolutamente, contrafático em relação à uma suposta efetividade da Lei Maria da Penha na prevenção da violência de gênero.

CONCLUSÃO
A Senadora Simone Tebet não tem base fática para afirmar que a Lei Maria da Penha teria evitado a morte de 250.000 mulheres no período de 10 anos de vigência do referido diploma normativo. Pelo contrário, os números colocam em dúvida a eficácia desta legislação no que, depois da edição da Lei Maria da Penha, assassinam-se mais mulheres, tanto em números absolutos quanto em relativos. Não somente isso, a violência contra mulheres aumentou em ritmo mais acelerado do que a violência contra homens e do que a média nacional e, ainda, proporcionalmente a participação de homicídios contra mulheres aumentou no durante a vigência da Lei n. 11.340/2006.

Podemos, ainda, concluir que é a impunidade o principal combustível para a violência contra a mulher. Aliás, enquanto os responsáveis pela Segurança Pública não compreenderem que, mais do que leis, precisamos de certeza de punição, continuaremos as chorar pelas vidas que se perder para a brutalidade que se tornou nosso cotidiano. 

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

FIQUE ATUALIZADO: Nova qualificadora de furto e nova espécie de receptação




A Lei n. 13.330 de 2 de agosto de 2016 altera o Código Penal introduzindo uma nova qualificadora para o crime de furto (art. 155, §6º do Código Penal) e uma nova modalidade de receptação (art. 180-A do Código Penal) entrando em vigor na data da publicação.

Tanto a qualificadora do furto, quanto a nova espécie de receptação, têm como objeto material o semovente domesticável de produção, provavelmente produto de uma resposta legislativa para combater a crescente onda de furto de gado.

Mais uma vez, temos a utilização do Direito Penal como uma peça de demagogia, no que o legislador lava suas mãos na criação de novas modalidades criminosas enquanto fecham os olhos para o verdadeiro problema da impunidade.

Detalhe interessante: No caso da receptação animal, se o propósito do legislador foi tornar mais rigoroso o tratamento penal para esta particular conduta, então deu com os burros n'água. A receptação de semoventes, antes da alteração legislativa e na maior parte dos casos, no contexto de atividade comercial já era enquadrado no art. 180, §1º do Código Penal, com pena de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa. Agora, tais casos são tratados, por especialidade, no art. 180-A do Código Penal, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Ou seja, agora com uma pena consideravelmente menor.

De qualquer forma, seguem abaixo as novas redações: 

Art. 150. [...]
§6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

Receptação Animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.