sábado, 29 de novembro de 2014

TRF 3ª Região: Negado pedido de residência a estrangeiro condenado em seu país


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de estrangeiro que solicitava a anulação de ato administrativo que negou sua residência provisória no Brasil devido à existência de antecedentes criminais em seu país de origem. De acordo com a decisão, o colombiano não comprovou os requisitos previstos na Lei nº 11.961/09, que trata da residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional.

O autor ingressou com recurso no TRF3 após o pedido já ter sido julgado improcedente em primeira instância. Ele alegou que há havia cumprido a pena em país de origem e que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.

De acordo com a Lei n.º 11.961/09, para requerer a transformação da residência provisória em permanente, o estrangeiro deve comprovar a inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior. Para a comprovação da inexistência dos débitos, prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009, o artigo 2º da Portaria nº 1.700 do Ministério da Justiça prevê entre outros requisitos, a declaração de que o requerente não responde a processo criminal, e nem foi condenado criminalmente no Brasil e no exterior. 

“Os documentos comprovam que o autor foi condenado por porte ilegal de armas e tentativa de homicídio em seu país de origem, em desconformidade com o requisito previsto no inciso II. Trata-se de requisito objetivo, de forma que não é possível vislumbrar ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido de residência provisória no País”, afirmou na decisão o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro. 

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário examinar a conveniência e oportunidade de ato do Poder Executivo consistente na expulsão de estrangeiro, cuja permanência no país é indesejável e inconveniente à ordem e segurança públicas.

Apelação Cível nº 0007235-46.2011.4.03.6100/SP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

TRF 1ª Região: Turma recebe denúncia por trabalho escravo em fazendas no Mato Grosso


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso e recebeu denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dono de duas fazendas localizadas no Município de Nova Canaã do Norte, no estado de Mato Grosso. Na referida peça, o MPF relata que oito trabalhadores foram encontrados sob tratamento análogo ao de escravos, estando sujeitos a condições degradantes de trabalho, na forma do artigo 149 do Código Penal.

Em razão da representação, foi realizada fiscalização nas duas fazendas pela Equipe de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, oportunidade em que foram descobertos os trabalhadores rurais reduzidos à condição análoga de escravos. Durante o procedimento de fiscalização, foi observado que aos trabalhadores eram oferecidos, como alojamento, barracos de pau-a-pique com lonas plásticas dentro da mata, sem dependências destinadas à higiene pessoal ou à satisfação das necessidades fisiológicas, que eram feitas na mata. Os banhos e a limpeza dos utensílios e roupas eram feitos em córregos próximos aos alojamentos.

As refeições eram preparadas em fogões rústicos de barro e consumidas em bancos improvisados. A carne era armazenada dentro de baldes, imbuída em gordura para conservação, ficando exposta a animais domésticos e silvestres, além de insetos vetores de enfermidades. Observou-se também que os trabalhadores não utilizavam calçados, roupas, luvas, óculos, ou outros equipamentos de proteção próprios para o trabalho que estavam executando.
Por meio do depoimento dos trabalhadores e do denunciado ficou confirmado que o dono das fazendas tinha ciência das condições de trabalho de seus empregados.

Desta forma, o MPF afirmou que “é inconteste que os trabalhadores eram mantidos em condições análogas à de escravo, uma vez que eram sujeitos a dormirem em barracos sob a proteção de lonas plásticas, alimentação precária, sem disponibilidade de água potável, dividindo o ambiente com animais peçonhentos, vivendo sem quaisquer condições de higiene, além de ficarem distantes, por vários quilômetros, dos locais de origem. Estavam submetidos, enfim, ao mais degradante e hostil ambiente de vida.”

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia declarando que “em nenhum momento os depoentes falaram em trabalhos forçados, sob vigilância ou com restrição do seu direito de ir e vir” e que “para efeitos penais não se deve confundir ilícitos trabalhistas com práticas criminosas”, afirmou o magistrado.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 alegando que “a conduta do acusado demonstra uma atuação totalmente contrária à legislação trabalhista vigente e aos valores sociais do trabalho, configurando a busca desenfreada pelo lucro e produtividade em suas propriedades rurais, devendo sofrer as sanções penais pelo ilícito praticado”. Afirmou ainda que foi comprovado, por meio dos depoimentos dos trabalhadores, que eles estavam sujeitos a condições desumanas e submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas e situações degradantes, incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.

O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, após analisar o caso, recebeu a denúncia do Ministério Público. Segundo o magistrado, “trata-se de relato que descreve e demonstra, através de inúmeras fotografias, a submissão de grupo de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, pelas características do alojamento em que pernoitavam e faziam suas refeições, pela inexistência de água potável, dentre outras práticas da mesma espécie, tudo com o intuito de se obter lucro fácil, mediante utilização de mão-de-obra, às vezes, praticamente gratuita, na exploração de serviços”, analisou o julgador.

O desembargador registrou ainda que “reduzir uma pessoa à condição de escravo é reduzi-la a uma coisa, tratá-la como sua propriedade, colocando-a em um estado de sujeição total, em condições degradantes, semelhante à situação de um escravo, em que o fim será a prestação de trabalho, não sendo necessária a restrição do seu status libertatis”.

Por fim, o relator votou pelo recebimento da denúncia: “Como se pode verificar dos termos acima expostos, encontram-se evidenciados indícios de autoria e materialidade, apresentando-se a denúncia formal e materialmente correta; demonstrando de forma clara e objetiva o fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias”.

A decisão foi unânime.

SENADO: Aprovada prioridade para o uso de armas não letais em ação policial


Gás lacrimogêneo, balas e cassetete de borracha, spray de pimenta e arma de eletrochoque, também conhecida como taser, terão prioridade na ação policial. É o que determina matéria aprovada pelo Plenário do Senado na tarde desta quarta-feira (26). Pelo substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 256/2005, o uso de armas não letais poderá ter prioridade sobre as armas de fogo na ação policial – desde que essa opção não coloque em risco a vida dos policiais. Agora, a matéria segue para sanção.

O projeto, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), já havia sido aprovado quarta-feira passada (19) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De acordo com o texto, armas não letais têm baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes e são projetadas para conter, debilitar ou incapacitar pessoas temporariamente. O projeto também proíbe o uso de armas de fogo nos casos de abordagem contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou contra veículo que desrespeite bloqueio policial, desde que o uso do armamento de menor poder ofensivo não coloque em risco a vida do agente de segurança ou de terceiros.

Para o presidente do Senado, Renan Calheiros, a matéria é da maior importância para a realidade do país. O senador Eduardo Braga (PMDB-AM) lembrou que a arma letal só pode ser usada em determinadas condições e sob parâmetros legais. Segundo ele, a prioridade da arma não letal pode significar a preservação de vidas.

A senadora Lídice da Mata (PSB-BA), porém, manifestou preocupação com o uso de armas de choque e spray de pimenta nas manifestações populares. Para ela, esses instrumentos ainda podem ser considerados violentos e têm causado danos a manifestantes. Em resposta, Crivella explicou que o uso desse tipo de armamento deve obedecer a princípios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
— O que o projeto cuida é exatamente de disciplinar para que não haja nenhum abuso contra os manifestantes — disse o senador.

Crivella recordou que o projeto vem sendo debatido há nove anos no Congresso. Ele destacou o crescimento da violência na ação policial, resultando em grande número de mortes, em especial de jovens. Para reduzir as ocorrências e manter a integridade física de pessoas em abordagens policiais, a sugestão é disciplinar o uso da força pelos agentes de segurança, com prioridade para armas não letais. O objetivo, segundo o senador é adequar o uso da força por parte do poder público para reduzir as ocorrências graves e preservar fisicamente as pessoas envolvidas.

LEGISLAÇÃO: Nova lei antifumo entra em vigor dia 3 de dezembro de 2014


Entra em vigor na próxima quarta-feira (3) a Lei Antifumo que proíbe, entre outras coisas, fumar em locais fechados, públicos e privados, de todo o país. Para especialistas, a medida é um avanço no combate ao hábito de fumar. Pouco mais de 11% da população brasileira são fumantes. No Dia Nacional de Combate ao Câncer, comemorado hoje (27), a informação vem reforçar as medidas de prevenção da doença.

Com a vigência da Lei 12.546, aprovada em 2011 mas regulamentada em 2014, fica proibido fumar cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Se os estabelecimentos comerciais desrespeitarem a norma, podem ser multados e até perder a licença de funcionamento.

A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, onde era permitida publicidade em displays. Fica permitida a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os males provocados pelo fumo. Além disso, os fabricantes terão que aumentar os espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais.

Será permitido fumar em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, em áreas abertas de estádios de futebol, em vias públicas e em tabacarias, que devem ser voltadas especificamente para esse fim. Entre as exceções também estão cultos religiosos, onde os fiéis poderão fumar, caso isso faça parte do ritual.

Nas Américas, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), 16 países já estabeleceram  ambientes livres de fumo em todos os locais públicos fechados e de trabalho: a Argentina, Barbados, o Canadá, Chile, a Colômbia, Costa Rica, o Equador, a Guatemala, Honduras, a Jamaica, o Panamá, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, o Uruguai e a Venezuela.

Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão, o mais comum de todos os tumores malignos, estão relacionados ao tabagismo. A instituição estima que em 2012 foram diagnosticados mais de 27 mil novos casos da doença, considerada “altamente letal”.

Segundo o epidemiologista e consultor médico da Fundação do Câncer, Alfredo Scaff, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode causar outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas.

“A gente sempre associa o hábito de fumar ao câncer, mas não é só o câncer, são quase 50 doenças que ele pode causar, direta ou indiretamente". Scaff lembrou que os males podem atingir a pessoa que fuma e a que está ao lado, o fumante passivo.

O epidemiologista conta que enquanto no fim da década de 80, uma pesquisa apontou que cerca de 35% da população adulta eram fumantes, esse número hoje gira em torno de 11%. Para ele, essa redução também se deve à legislação, que impede que as pessoas fumem em qualquer lugar, e às limitações de propaganda. “A entrada em vigor da Lei Antifumo vai limitar o lugar onde a pessoa pode fumar, isso já não permite que ela fume a todo momento. Só para lembrar, um tempo atrás, você podia fumar em avião, no ambiente de trabalho, dentro do cinema, em qualquer lugar podia puxar o cigarro”.

O especialista alerta que as pessoas precisam entender que o hábito de fumar é um vício, uma doença que precisa de tratamento. Ele ressalta que a rede pública disponibiliza em todo o Brasil medicamentos e insumos necessários para quem quer parar de fumar.

Para reforçar a importância da Lei Antifumo, a Fundação do Câncer, em parceria com a Aliança de Controle do Tabagismo, lança na semana que vem campanha informativa nas redes sociais. A campanha visa a conscientizar a população sobre o tema e repassar informações sobre a lei.

STF: Suspenso o julgamento que decidirá sobre a prescrição de homicídio culposo cometido pelo ex-jogado Edmundo


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (26), o julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento (AI) 794971, no qual se discute a prescrição de crimes cometidos pelo ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, condenado em março de 1999 por homicídio culposo e lesão corporal culposa após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas.

Os ministros decidiram suspender a análise da questão a fim de aguardar o julgamento de processo que envolve tema semelhante – Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848107 – no qual o Plenário Virtual da Corte examinará a existência de repercussão geral quanto à contagem da prescrição punitiva. Nele, o Supremo discutirá se o atual ordenamento jurídico constitucional, diante dos princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal), recepcionou o artigo 112, inciso I, do Código Penal, que dispõe que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a contar no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

Pretensão punitiva

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo provimento do agravo regimental. Ele entendeu incabível o recurso extraordinário original interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim, para o relator, não houve a prescrição da pretensão punitiva. Segundo o ministro, o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a última decisão de mérito do TJ-RJ sobre o caso.

Conforme o relator, da pena aplicada de quatro anos e seis meses de detenção, deve ser deduzido ao aumento referente ao concurso de crimes (com base no artigo 119, do CP, e na Súmula 497, do STF), resultando no parâmetro de três anos de detenção, o que faz incidir o prazo de oito anos de prescrição. Ele lembrou que a data do fato foi 2 de dezembro de 1995, a sentença condenatória ocorreu em 5 de março de 1999 e o trânsito em julgado no dia 26 de outubro 1999, 15 dias depois de publicado o acórdão que confirmou a condenação.

Ele destacou que existe jurisprudência na Corte no sentido de considerar que o trânsito em julgado, para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva, ocorre quando terminar o prazo para interposição do recurso cabível. “Na hipótese, não havendo sido conhecidos os recursos especial e extraordinário, ambos por versarem matéria de fato, o trânsito em julgado operou-se após o esgotamento do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão condenatório pela instância ordinária”, ressaltou o ministro.

Pretensão executória

Em relação à prescrição da pretensão executória, o relator salientou que a possibilidade de execução da pena apenas se inicia após a declaração do trânsito em julgado, “mesmo que este trânsito em julgado tenha ocorrido em momento muito anterior”. “Somente se admite falar em prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado para acusação porque a partir desse momento era admitida a execução provisória da pena”, ressaltou.

Porém, o ministro lembrou que, a partir do julgamento do Habeas Corpus (HC) 84078, o Supremo passou a não admitir a execução provisória da pena quando estiver pendente julgamento de recurso extraordinário e de recurso de apelação. “Assim, o princípio da presunção de inocência, tal como interpretado pelo Tribunal, deve repercutir no marco inicial da contagem da prescrição, originariamente regulado pelo artigo 112, I, do Código Penal, do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela inação quando não poderia agir”, afirmou, acrescentando que a prescrição somente se aplica “em caso de não ser exercida a tempo a pretensão executória”.

Por essas razões, o relator deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inadmissibilidade do RE e afastando a ocorrência da prescrição, tanto da pretensão punitiva quanto da prescrição executória. 

O ministro Marco Aurélio adiantou seu voto pelo desprovimento do agravo regimental. Para ele, não se pode admitir que haja execução da sentença condenatória quando ainda tramitar recurso da defesa capaz de reverter a situação. “Nós não podemos, antes da preclusão maior do título condenatório, assentar a culpa do acusado”, concluiu.

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

TJGO: Policial é condenado a 25 anos de reclusão por morte de morador de rua


O policial militar Rogério Moreira da Silva foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão pelo homicídio de Ronaldo Pires e pela tentativa de tirar a vida de Reges dos Reis, ambos moradores de rua, no dia 8 de agosto de 2008, na Avenida Independência, no Setor Leste Vila Nova, em Goiânia. A sentença é do presidente do 1º Tribunal do Júri da comarca, juiz Jesseir Coelho de Alcântara, que seguiu condenação do conselho popular realizado nesta quarta-feira (26).

Como agravante, os jurados consideraram que o crime foi praticado por motivo fútil e que dificultou a defesa das vítimas. O assassinato teria sido motivado por um acerto de contas referente à venda de drogas. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que as vítimas eram usuárias de crack, adquirindo as substâncias ilícitas do traficante Fábio Adriano, amigo do policial.

Ronaldo realizava alguns serviços como mecânico e, dias antes, pegou o carro de Fábio para conserto. Contudo, como teve posse temporária do veículo, acabou trocando-o, com outro traficante, por mais drogas. Fábio teria ficado enfurecido e, na companhia do policial, saiu numa moto para executar o morador de rua. Ronaldo estava na companhia de Reges quando foi localizado, sendo, os dois, alvo de vários disparos de arma de fogo. Ronaldo morreu no local, mas Reges conseguiu fugir. O traficante também foi acusado de homicídio e tentativa de homicídio, mas o processo foi desmembrado.

STF: Excesso de prazo da prisão preventiva por si só não fundamenta pedido de HC


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 125432, no qual a defesa de José Francimar Pereira, vice-prefeito de São Julião (PI), pedia a concessão de liberdade provisória. Ele é acusado de ser mandante do assassinato do ex-vereador Emídio Reis, do mesmo município.

O vice-prefeito de São Julião, preso preventivamente desde março de 2013, é acusado dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver. O corpo de Emídio Reis foi encontrado enterrado em um matagal de uma cidade vizinha.

A defesa já havia impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liberdade provisória sob o argumento de que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva de Francimar. No STF, alegou que a custódia cautelar não está devidamente fundamentada e que há excesso de prazo na prisão, uma vez que o acusado encontra-se preso preventivamente desde março de 2013. Requereu a concessão do HC para que o vice-prefeito aguardasse o seu julgamento em liberdade.

Relator

O ministro Teori Zavascki, relator, afirmou que a legitimidade da decisão que decretou a prisão preventiva do vice-prefeito foi reconhecida pelo Supremo no julgamento do HC 122565, também de sua relatoria. Na ocasião, ficou assentado no acórdão que “a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar”.

Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, o relator sustentou que a jurisprudência do STF somente reconhece que há constrangimento ilegal ensejado pela demora na conclusão da instrução criminal nas hipóteses de desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou em situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

Segundo o ministro Teori, a análise do decurso temporal desse processo deve levar em consideração particularidades, como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas e a necessidade de expedição de cartas precatórias em comarcas diversas.

“Vê-se, pois, à luz do princípio da razoabilidade, que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa”. Dessa forma, o relator afirmou que “inexiste situação configuradora de violação ao princípio da razoável duração do processo, apta a caracterizar constrangimento ilegal ao recorrente” e negou seguimento ao habeas corpus.

STF: Cassada sentença que afrontou decisão do STF sobre Estatuto do Desarmamento


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 16593 e cassou sentença do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (MT), que entendeu incompatível com a Constituição Federal artigo do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), violando acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112.

Na reclamação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso afirmou que a decisão de primeira instância, no julgamento de uma ação penal, considerou inconstitucional o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que tipifica como crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A sentença questionada considerou que a conduta no tipo penal não ofendeu o bem jurídico protegido, isto é, a incolumidade pública.

Nas informações prestadas ao STF, o juízo da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste afirmou não ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, apenas analisado a atipicidade material da conduta descrita na denúncia.

Relator

O ministro Luiz Fux, relator da reclamação, afirmou que foi declarada pelo STF a constitucionalidade do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento no julgamento da ADI 3112. Assim, “em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF é vedado qualquer juízo de incompatibilidade desta norma com a Constituição Federal”, assentou.

O relator disse ainda que a decisão reclamada, ao contrário do afirmado nas informações, não fez somente juízo de tipicidade, mas “reconheceu a incompatibilidade da conduta descrita no tipo incriminador com a Constituição”.

Desse modo, o ministro julgou procedente a reclamação para cassar a decisão de primeira instância que absolveu o réu e determinar que outra seja proferida, respeitando acórdão na ADI 3112.


CÂMARA: Deputado do DEM apresenta queixa-crime contra presidente da Petrobras

 
O deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) apresentou hoje ao Ministério Público uma queixa-crime contra a presidente da Petrobras, Graça Foster, por falso testemunho. “Não é mais admissível que uma presidente de uma companhia desse porte venha ao Congresso e minta, omita e esconda informações vitais”, afirmou nesta quarta durante reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga a estatal.

O argumento de Lorenzoni é que Graça Foster, em depoimento na CPMI no dia 11 de junho, negou conhecimento do pagamento de propinas a funcionários da Petrobras, mas confirmou, no último dia 17 de novembro, que a estatal sabia do caso desde março. Segundo ela, após o relato sobre a propina, a SBM foi afastada das licitações da estatal. Os contratos atuais, porém, não sofreram qualquer alteração.

Por causa das declarações de Foster, o PSDB pediu na quinta-feira (19) à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) que ela seja afastada do cargo imediatamente. Na representação, o PSDB afirma que Graça Foster cometeu dois crimes: falso testemunho e prevaricação, que é a omissão do dever funcional.

A estatal tem, desde 1996, 27,67 bilhões de dólares em contratos com a SBM Offshore para fretar dez plataformas (nove aluguéis e uma construção). Das 23 plataformas do tipo FPSO (Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Descarga) da Petrobras, oito são da SBM Offshore.

Lula e Dilma
 
O líder da Minoria no Congresso, deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), disse há pouco que apresentará requerimentos para convidar a presidente Dilma Rousseff e convocar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele pediu uma reunião extraordinária da comissão na próxima terça-feira (2).


Segundo Caiado, tanto Lula quanto Dilma tiveram condições de adotar medidas para estancar os desvios de recursos da estatal, mas nada fizeram.

FONTE: Agência Câmara Notícias

TJMG: TJ isenta banco de indenizar cliente que caiu em golpe de e-mail


Um cliente do Bradesco que forneceu seus dados a terceiros pela internet e foi vítima de saques fraudulentos não vai receber indenização da instituição bancária.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o entendimento de que a culpa foi do próprio consumidor.

Segundo os autos, o projetista L.A.A., que reside em Timóteo, Vale do Rio Doce, mantinha uma conta do Bradesco naquela cidade. Em janeiro de 2013, ele se deslocou ao Pará a fim de prestar serviços a uma empresa numa obra em local isolado.

Como o banco mais próximo ficava a 60 km de distância de seu alojamento e a 100 km da obra na qual trabalhava, L. realizava a maior parte de suas movimentações bancárias pela internet, através de uma chave de segurança fornecida pelo banco.

No dia 26 de janeiro, L. recebeu um e-mail intitulado “Alerta Bradesco”, informando-lhe que sua chave de segurança estava expirada e que ele deveria reativá-la. Ele então seguiu o passo a passo fornecido no e-mail, para que não tivesse o seu único meio de acesso ao banco bloqueado.

Dias depois foi surpreendido com a informação de que sua senha do banco estava bloqueada e ligou para sua gerente. Esta lhe informou que sua conta teve transações anormais originárias do Maranhão e por precaução ela mesma bloqueou a conta, sabendo que ele estava no Pará.

As movimentações fraudulentas ocorreram de 28 a 30 de janeiro, totalizando um prejuízo de R$ 5.196.

L. solicitou ao banco o ressarcimento, que foi negado. Ele então ajuizou ação, requerendo indenização por danos materiais e morais. O juiz da 2ª Vara Cível de Timóteo acolheu somente o pedido de ressarcimento do valor sacado através de fraude.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. L. pretendia receber também indenização por danos morais e o banco alegava que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido, requerendo a suspensão da indenização concedida.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro”.

“Ora”, continua, “o próprio recorrente informa que foi vítima do golpe via e-mail intitulado ‘Alerta Bradesco’, fornecendo seus dados”.

“Assim, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela imprudência do consumidor, cabendo ressaltar que tão logo soube da anormalidade na movimentação bancária tomou providências cabíveis, qual seja, o bloqueio da conta do demandante”, ressaltou.

“Não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias”, concluiu o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. Como o recurso do banco foi provido, os magistrados julgaram prejudicada a apelação interposta pelo cliente.

Não cabe mais recurso da decisão, tendo o processo sido baixado definitivamente à comarca de Timóteo.

 

STJ: Decisão flexibiliza o limite econômico para a concessão do auxílio-reclusão



A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (REsp 1.112.557) que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício. 
 Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o pagamento do auxílio a uma segurada reclusa cuja última remuneração recebida superava em pouco mais de R$ 10 o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. No caso julgado, o valor limite atualizado pela Portaria MPS/MF 77, de março de 2008, era de R$ 710,08, e a última remuneração da segurada foi de R$ 720,90.

O TRF3 considerou que o valor superado era irrisório e não impedia a concessão do benefício pretendido. O INSS recorreu ao STJ, sustentando que, para a concessão do auxílio-reclusão, é indispensável a prova de que o segurado recluso enquadra-se no conceito de baixa renda, exigindo-se a demonstração de que o valor do último salário de contribuição é inferior ao patamar fixado em lei.

Argumentou, ainda, que o valor da renda bruta mensal é o único critério utilizado para a concessão do benefício e que a segurada não se enquadra no limite previsto na legislação.

Semelhança

Acompanhando o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Turma entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao Benefício de Prestação Continuada permite ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado para configurar baixa renda.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.

“Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”, enfatizou o ministro, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

Maia Filho lembrou que no caso analisado, o tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal da segurada (R$ 720,90) superava em muito pouco o limite legal fixado à época de seu encarceramento (R$ 710,08). “Nessas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido reconhecida nas instâncias ordinárias”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo INSS. 

Diminuição da maioridade penal



Em Goiânia, um adolescente de 16 anos foi apreendido portando um celular no qual encontrou-se a gravação do homicídio de Marcos Vinícius Monteiro Caixeta (18 anos), lavador de carros. O motivo da execução, conforme fica claro na filmagem, foi decorrente do fato da vítima ter informado a autoridade policial das atividades de um outro traficante relacionado com os executores.

Logo após o crime, o adolescente postou a filmagem da execução no facebook como forma de ostentação de sua brutalidade e frieza. Segue abaixo o referido vídeo, definitivamente não recomendado para pessoas que podem sentirem-se incomodadas com o elevado nível de crueldade revelado pelas imagens.

 

A notícia de mais um ato de brutalidade cometido por um menor de 18 (dezoito) anos reacende o debate sobre a diminuição da menoridade penal, proposta, inclusive, defendida com veemência por um dos candidatos à Presidência da República no último pleito eleitoral. Ainda que o evento em pauta cause asco e profunda indignação, o debate do tema não pode ser orientado pelos ânimos exaltados e no calor da revolta.

Dito isso, segue abaixo minha opinião sobre a redução da menoridade penal.

À título de esclarecimento, procede-se, agora, a uma breve síntese sobre o tratamento jurídico do menor de 18 anos que incorre na prática de um fato definido como crime. Como dito anteriormente, os textos constitucional e penal determinam que o menor de 18 anos (crianças e adolescentes) não podem ser responsabilizados penalmente por suas ações (inimputáveis), ficando, porém, sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, no caso, a L. n. 8.609/98 (ECA).

Nos termos desta legislação especial, o menor de dezoito anos que pratica uma conduta descrita como crime ou contravenção penal terá realizado uma conduta designada como ato infracional (art. 103, ECA). Tratando-se de ato infracional praticado por crianças (menores de 12 anos), fica o menor sujeito às medidas protetivas (art. 105, ECA), previstas no art. 101, ECA. São elas: 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.

Assim, considerando o ato infracional praticado por menor de 12 anos, é importante perceber a impossibilidade de submetê-lo à medidas socioeducativas, entre elas, a internação.

Por outro lado, no caso do maior de 12 anos e menor de 18, a autoridade competente poderá aplicar sobre o adolescente infrator medidas protetivas e/ou socioeducativas, nos termos do art. 112, ECA: 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;  
VI - internação em estabelecimento educacional;  
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.  

Sendo assim, no caso de adolescentes, quando pertinente e necessário, o magistrado poderá determinar a internação em estabelecimento educacional. Tal medida privativa de liberdade não possui prazo determinado (art. 121, § 2º, ECA), porém, em nenhuma hipótese, excederá o período máximo de 3 (três) anos (art. 121, § 3º, ECA), ou será permitida a internação para além dos 21 (vinte anos) de idade (art. 121, § 5º, ECA). 

Conhecendo, então, os parâmetros normativos para o tratamento jurídico do menor infrator o que pode-se dizer de sua adequação? 

Sinceramente - esta é a minha opinião informada - o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui-se numa legislação muito boa - ainda que alguns críticos sustentem que ela seria "boa" demais para um país como o Brasil - pois determina direitos, obrigações e medidas bastante razoáveis para resolver a maior parte dos problemas que acometem as crianças e adolescentes brasileiros. Evidentemente não estamos aqui, a afirmar - longe disso - que o texto normativo seja perfeito, irretocável ou mesmo sem problemas.

Ao contrário do que se pensa, o Estatuto da Criança e Adolescente não é uma legislação que prega a impunidade do menor infrator. Note-se que o adolescente infrator poderá ser internado, conforme o caso, por um período de até 3 (três) anos. Isso, apesar de alguns dizerem o contrário, não é pouco.

Para efeitos de comparação, o tempo máximo de internação, três anos:
a) corresponde a 3 vezes a pena máxima de lesão corporal simples [art. 129, caput, CP];
b) corresponde a um período de tempo 50% superior à pena mínima de lesão corporal gravíssima [art. 129, § 2º, CP];
c) corresponde a pena máxima do crime de homicídio culposo [art. 121, § 3º, CP];
d) corresponde a 3 vezes a pena mínima do furto simples [art 155, caput, CP];
e) corresponde à 60% da pena mínima de tráfico de drogas [art. 33, L. n. 11.343/2006].

Pode-se, mesmo, afirmar que o período máximo da medida sócio-educativa (3 anos), permite que o menor seja privado de sua liberdade por um período de tempo muito superior ao da maioria dos delitos, ainda mais considerando as possibilidades de benefícios incidentais, como progressão de regime e livramento condicional. 

Para aqueles não convencidos, pode-se dar os seguintes exemplos:

a) Uma pessoa maior de 18 anos condenado à pena mínima de 6 (seis) anos por homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP), bem possivelmente estará em liberdade antes de um menor de 18 anos, internado pelo mesmo motivo. No caso do maior de idade imputável, ele faz jus à progressão de regime (1/6 da pena) e ao livramento condicional (1/3 da pena). O imputável, poderá estar em livramento condicional quando cumpridos 2 (dois) anos. O menor de idade inimputável não teria, na hipótese, tal benefício. 

b) No caso de réu primário condenado por tráfico de drogas, ele fará jus ao livramento condicional quando cumpridos 2/3 (dois terços) da pena. Sendo ele merecedor de pena mínima, estaria em liberdade condicional quando cumpridos 2 anos e 8 meses de pena. O menor infrator poderia, em razão de tráfico, ficar internado por um período de tempo, perceba, maior do que um adulto condenado penalmente pelo mesmo fato. 

c) Os condenados no escândalo do Mensalão - citado como um dos maiores escândalos de corrupção dos últimos tempos - estão em regime aberto  ou tiveram suas penas extintas. Merecedores da progressão de regime (1/6 da pena), rumaram para o aberto pouco mais de um ano depois do início do cumprimento de pena, conforme cada caso particular. Teriam direito à liberdade condicional em pouco mais de 2 (dois) anos, na maioria dos casos. Intrigante, não? Note que submeter os mensaleiros à medida socioeducativa de internação permitiria mantê-lo-ias excluídos do convívio social por um período superior do que será possível no caso da execução de suas penas.

Com isso, espera-se demonstrado que, na maior parte dos casos e considerando a maior parte dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico, os 3 (três) anos de internação são suficientes para uma justa e adequada resposta jurídica ao ato infracional.

Se para a maior parte dos casos, o limite temporal máximo da internação é suficiente, isso não pode ser dito de alguns crimes especialmente graves, especialmente aqueles reunidos sob a classificação de crimes hediondos (art. 1º, L. n. 8.072/90) e assemelhados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo).

Seria então o caso de alterar a Constituição e a legislação para antecipar a maioridade penal para os 16 (dezesseis) anos, como querem a maioria dos defensores de uma resposta penal aos atos de delinquência juvenil? 

A PEC 33/2012 de autoria do senador Aloysio Nunes (SP) era neste sentido. O texto permitiria a responsabilização penal de maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos no caso de prática de crimes hediondos ou assemelhados, além da múltipla reincidência em crime de lesão corporal grave e roubo. Tal projeto foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado no dia 19 de fevereiro. Prevaleceu a tese de que a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, nos termos dos arts. 60, § 4º, IV e  228 da Constituição Federal, trata-se de uma cláusula pétrea.

De fato, considerando que o art. 5º, § 2º da Constituição Federal, é categórica a proposição de que o rol de direitos e garantias fundamentais não se resumem ao elenco disposto no próprio art. 5º e incisos, CF/88, estando presentes não só em várias outras partes da Constituição Federal, mas também podem ser reconhecidos aqueles implícitos, decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo texto constitucional, e mesmo encontrados em textos de tratados internacionais. O art. 228, CF/88 que determina a  inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, de fato, preenche todos os elementos para que seja considerada uma garantia fundamental assecuratória da liberdade da pessoa em desenvolvimento (como é considerado o menor, criança e adolescente, nos termos constitucionais).

Sendo considerada como garantia fundamental, estaria revestida de qualidade suficiente para ser classificada como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal, estando pois, para além de qualquer possibilidade de emenda tendente a abolir direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, juridicamente falando, é impossível alterar a cláusula constitucional de imputabilidade dos menores 18 (dezoito) anos, salvo em decorrência de uma nova Constituição.

Dito isso, devo exarar minha opinião pela absoluta discordância contra a tese de redução a maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. Explico meus motivos.

I. Como exposto, existe uma objeção de ordem jurídica. A cláusula de inimputabilidade é uma garantia fundamental e, portanto, pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal:

II. Não parece que a maioridade penal dos 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos, seja suficiente para satisfazer a sanha incriminadora de alguns. Ocorrendo tal hipotética redução, outros bradarão por outra diminuição quando alguém com 15 anos e 364 dias praticar outro crime bárbaro;

III. Os efeitos preventivos de tal medida são duvidosos. Considere que dos quase 50.000 homicídios praticados no Brasil, somente em 4.000 foram descobertos os autores. Uma fantástica e vergonhosa taxa de solução de crimes de 8%. De cada 100 homicídios, somente 8 terão a autoria solucionada. Não conseguimos punir 10% dos homicídios praticados por adultos e queremos punir os homicídios praticados por menores. Diminuir a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos, muito provavelmente, tratará o adolescente como se trata o adulto, ou seja, em regra, com impunidade.

IV. Considerando que as crianças e adolescentes são extremamente permeáveis aos maus exemplos , não deveria, primeiro, o Estado brasileiro, lograr êxito em punir, exemplarmente, os adultos - o que não consegue - antes de pretender punir os adolescentes?

V. Não existem vagas no sistema penitenciário brasileiro. Qualquer justificativa em aumentar a população de pessoas responsáveis penalmente, demanda, por implicação, que o Estado esteja preparado para executar a pena, nos termos da Lei de Execução Penal. Não é o caso.

VI. Várias políticas públicas e diversas instâncias de controle social poderiam ser instrumentalizadas, com eficácia, para a mitigação do problema da delinquência juvenil.  Pode-se mesmo dizer, que quando um menor é submetido à medida socioeducativa de internação é bem provável que, retrospectivamente, tenha sido abandonado ou ignorado pela família, pela sociedade e pelo Estado. Para uma população que gosta de afirmar que as crianças são o futuro do Brasil, somente nos preocupamos com o futuro delas quando consideramos a possibilidade de mandá-las para cadeia.

VII. Por fim, acredito que a instrumentação da escola, especialmente aquela em tempo integral, pode ser, em vários níveis, mais eficaz para a mitigação da delinquência juvenil, do que a redução da maioridade penal.

Isso não significa que legislação pertinente (ECA) não mereça reparos.

Na minha opinião, parece ser juridicamente possível que estabeleça-se um novo limite temporal para a medida socioeducativa de internação. Casos de atos infracionais que constituam-se em condutas definidas como crimes hediondos e assemelhados praticados com violência ou grave ameaça, me parecem, merecedores de uma resposta jurídica mais enérgica do que outros atos infracionais.

Minha proposta seria que, nos casos de ato infracional no qual conduta seja definida como crime hediondo ou assemelhado e praticado mediante violência ou grave ameaça, a internação se estendesse por um período máximo de 6 (seis) anos - o dobro do tempo previsto na atual legislação - uma vez que razoável sustentar um período de ressocialização temporalmente mais extenso no caso de crimes especialmente reprováveis. Ademais, a idade de desinternação compulsória seria também, nos mesmos casos, ampliada para a arca de 24 (vinte e quatro) anos.

Mas uma coisa é certa. Mesmo que tudo continue na mesma; Mesmo que reduzam a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos; mesmo que admitam a proposta de alterar o período máximo de internação para 6 (seis) anos; em qualquer dos casos, atos brutais praticados por menores continuarão a acontecer e a chocar a população. 

Em suma, enquanto gastamos muita energia discutindo a diminuição da maioridade penal (constitucionalmente impossível) como se ela fosse uma panaceia para diminuição da violência, restamos inertes perante a absoluta incompetência estatal que não consegue resolver 9 em cada 10 homicídios praticados por adultos, bem como, falha miseravelmente em cumprir o seu dever de oferecer uma escola integral gratuita e de qualidade para todas as crianças brasileiras.