quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

TRF 4ª Região: Decisão restringe propaganda de bebida etílica


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac passarão a ter a propaganda comercial em rádio e televisão restringida em todo país. Bebidas como cerveja e vinho passam a sofrer incidência da Lei 9.294/1996, que limita a publicidade em relação ao horário e conteúdo.

Os comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual. Também deverão passar a conter nos rótulos a advertência: “Evite o consumo excessivo de álcool”. Ainda cabe recurso da decisão.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, conceituar como bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda apenas aquelas com mais de 13º graus Gay-Lussac, como era aplicada a lei até então, seria negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à indústria de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira.

Segundo Aurvalle, “é notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude. Considerando que não há restrição em relação ao horário para a divulgação e veiculação de referidas imagens, elas tendem a ser recebidas por crianças e adolescentes, influenciando-as, portanto, em virtude de sua vulnerabilidade na liberdade de escolha”.

O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública em cada estado da Região Sul, sendo que o julgamento foi conjunto em face da conexão entre elas. Posteriormente, ingressaram no processo como assistentes a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).

Caso não haja recurso, as rés têm 180 dias a contar da publicação do acórdão para alterar os critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas. Em caso de descumprimento, as rés deverão pagar multa diária de R$ 50 mil.


SENADO FEDERAL: Novo Código de Processo Civil vai à sanção


O Senado concluiu nesta quarta-feira (17) a votação do novo Código de Processo Civil (CPC), matéria que tramitou no Congresso por mais de cinco anos. Em Plenário, os senadores examinaram os pontos pendentes do texto de mais de mil artigos, que foi concebido para simplificar, agilizar e tornar mais transparentes os processos judiciais na esfera civil. Agora a matéria segue para sanção presidencial. As novas regras processuais entram em vigor um ano após a sanção.

— O CPC é a possibilidade de simplificarmos, desburocratizarmos todo o processo civil. Abre a perspectiva concreta de uma justiça mais veloz, mais célere, que é uma das mais importantes e antigas reivindicações da sociedade brasileira — comentou o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

O texto-base foi aprovado na terça-feira (16), à noite, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado (PLS 166/2010), com modificações sugeridas pelo relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB). Porém, ficou para a sessão desta quarta a decisão sobre os 16 destaques apresentados, com o objetivo de alterar aspectos pontuais da proposta.

Conversão de ações individuais

Entre os pontos examinados estavam duas inovações incluídas no substitutivo pelos deputados: a possibilidade de conversão das ações individuais em ações coletivas e uma sistemática de julgamento alternativa ao embargo infringente, uma modalidade de recurso que está sendo extinta. O parecer da comissão temporária que examinou o substitutivo, com base em relatório de Vital do Rêgo, havia excluído do texto os dois mecanismos.

Convencido pelos argumentos dos defensores das inovações, especialmente o líder do PSDB, Aloysio Nunes Ferreira (SP), Vital mudou seu parecer inicial e apoiou a reinclusão dos dois dispositivos no texto final, decisão que acabou confirmada por voto. O juiz pode decidir pela conversão da ação individual em coletiva ao verificar que uma ação também afeta o interesse de grupo de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de dano ambiental.

A solução alternativa aos embargos infringentes vai permitir que, diante de decisão não unânime dos desembargadores no julgamento de recursos de apelação (destinado a rever a sentença), outros julgadores seriam convocados, em quantidade suficiente à inversão do resultado inicial, para votar ainda na mesma ou na próxima sessão. O próprio Vital admitiu que ainda havia “desconforto” sobre esse ponto.

Aloysio argumentava que o mecanismo é um novo recurso judicial, mas apenas uma técnica de julgamento que traria mais segurança jurídica em decisões não unânimes, por pequena diferença. A seu ver, não há atraso no processo, pois não é preciso indicar novo relator ou novas contrarrazões. Por fim, convenceu Vital ao lembrar que o mecanismo ainda pode ser vetado pela presidente da República.

— Se fecharmos a porta [ao mecanismo], está feito; mas no exame de eventual veto ainda poderemos reexaminar a questão — apelou.

Clima tenso

Ao transferir a votação dos destaques para esta quarta-feira, os senadores queriam ganhar tempo para construir acordo para a votação consensual do máximo de pontos pendentes. Mas isso não aconteceu. Quando a sessão foi aberta pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, tudo indicava que a votação seria complicada. Alguns senadores chegaram a admitir que, naquela situação, os pontos mais controversos ficariam para 2015. Porém, prevaleceu a vontade de concluir a votação, para que a aguardada matéria fosse logo à sanção.

Para facilitar o andamento dos trabalhos, dois senadores retiraram seus destaques. Eunício Oliveira (PMDB-CE) abriu mão da tentativa de restaurar uma modificação feita deputados, para impedir os juízes de determinar bloqueio de dinheiro em contas ou aplicação financeira, como medida de urgência, antes da sentença, para maior garantia de cumprimento de obrigações devidas.

A chamada penhora on-line, que leva esse nome porque os juízes podem usar sistema de integração bancária para agilizar o procedimento, já é amparada pelo código vigente e estava no projeto aprovado pelo Senado. Durante a tramitação na Câmara, os deputados suprimiram essa medida da competência dos juízes, sob a alegação de que havia abuso na sua aplicação. Na comissão temporária, no entanto, Vital restaurou a penhora on-line no texto.

Separação

Lídice da Mata (PSB-BA) também retirou destaque que buscava eliminar de todo o texto referências à “separação” como forma de dissolução da sociedade conjugal. Ela entende que essa alternativa teria sido abolida pela Emenda Constitucional 66/2010, que permitiu o divórcio imediato. Na sessão, revelou que foi convencida por Vital de que a separação deixou de ser uma etapa obrigatória antes do divórcio, mas ainda pode ser uma opção para os casais, inclusive com previsão no Código Civil.

Outro destaque aprovado eliminou a possibilidade de um juiz determinar intervenção nas empresas, entre as alternativas para garantir o resultado de uma sentença. Pela redação da Câmara, essa medida só deveria ser adotada se não houvesse outra mais eficaz para o resultado pretendido.

Os senadores também mantiveram a redação completa da Câmara para dispositivo que trata do impedimento à atuação de juiz quando qualquer das partes for representada por escritório de advocacia do cônjuge ou companheiro do magistrado, ou ainda parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau.

Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apelou para que fosse restaurado um trecho adicional, retirado pela comissão temporária, que pode ajudar a acabar com “jeitinhos” que permitem aos parentes “terceirizar” a causa para escritórios de sua escolha. Segundo ele, essa medida já foi regulamentada por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

— Esse é o caminho e não temos como flexibilizar em relação a essa regra republicana — disse Randolfe.




TJMA: Juiz que deu voz de prisão para funcionários da TAM é afastado


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) afastou preliminarmente do cargo, em sessão plenária administrativa nesta quarta-feira (17), o juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, Marcelo Testa Baldochi, com a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), para apuração de fatos supostamente abusivos e incompatíveis com o exercício da magistratura, ocorridos no dia 6 de dezembro no aeroporto de Imperatriz, quando o magistrado deu voz de prisão a funcionários de uma empresa aérea após não ter conseguido embarcar em voo com destino a Ribeirão Preto (SP). O juiz responde a outras duas sindicâncias para investigação de denúncias.

O desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, que presidiu as investigações da sindicância, verificou indícios graves de infração disciplinar por parte do juiz, principalmente com a determinação imotivada da prisão dos funcionários da empresa aérea, manifestando-se pela instauração do PAD com afastamento preventivo, por entender que a permanência do magistrado no cargo, ante a instalação de um estado de pânico, poderia influenciar e atrapalhar o curso das investigações.

Durante a investigação preliminar, o desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo ouviu os funcionários da empresa aérea, o delegado responsável pelo caso e o juiz Marcelo Baldochi.

Ele ressaltou a existência de diversas outras reclamações e representações contra o juiz apresentadas por advogados, membros do Ministério Público e pessoas da comunidade, dando conta de práticas como abuso de poder, usurpação de competência, entre outras.

“Daí a necessidade de medidas urgentes por parte do Tribunal, ante a influência e o poder deliberado do juiz no âmbito da comarca, evidenciado in loco ante os inúmeros depoimentos a esta comissão sindicante”, frisou o desembargador.

Os desembargadores Antonio Guerreiro Júnior e Jorge Rachid votaram contra o afastamento e instauração do PAD, por entenderem que a medida nesse momento representaria cerceamento de defesa.

STF: Processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes


“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

STJ: "Jurisprudência em testes" sintetiza precedentes sobre o cálculo da pena


A JURISPRUDÊNCIA EM TESES é uma publicação da Secretaria de Jurisprudência do STJ e constitui-se síntese dos posicionamentos jurisprudenciais da Corte Superior. Em seu n. 26, apresenta uma série de sumas relativas a casos de aplicação de pena e de circunstâncias judiciais. Segue abaixo a reprodução dos textos:



APLICAÇÃO DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 03 de Outubro de 2014. As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

1) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis  (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

Precedentes:
HC 274734/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; HC 261544/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014; HC 244723/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014; HC 268885/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013;HC 200895/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013; HC 148384/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 22/10/2012; HC 235524/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; EDcl no HC 182446/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502)

2) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças  existentes.

Precedentes:
AgRg no HC 208626/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014; REsp 1266758/PE, Rel. Minsitra LAURITA VAZ, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; HC 175934/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011; HC 92291/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJMG), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008; HC 91430/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJe 07/02/2008; HC 295140/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 01/08/2014, DJe 08/08/2014; PET no AGREsp 68103/SP (decisão monocrática), Rel. Minitra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 03/04/2013, DJe 12/04/2013.

3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Precedentes:
HC 212775/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014; HC 216776/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/08/2014; REsp 1269173/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 16/12/2013;REsp 1352043/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/11/2013; HC 203086/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; HC 217396/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; HC 179441/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012.

4) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

Precedentes:
AgRg no AREsp 571478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; HC 272899/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014; AgRg no REsp 1077381/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 09/09/2014; HC 289974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 464164/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014; Ag 1305960/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, julgado em 09/10/2014, DJe 20/10/2014; REsp 1480503/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 09/10/2014, DJe 13/10/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 493)

5) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

Precedentes:
AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014; AgRg no AREsp 235526/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013; HC 221761/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2014, DJe 14/06/2013; HC 119243/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011; HC 162376/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 02/09/2011; HC 204144/TO, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; REsp 514583/ES, Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010; HC 134075/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 03/11/2009.

6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

Precedentes:
RHC 43350/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 17/09/2014; HC 289098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014; RHC 44207/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014; HC 198223/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013; HC 208169/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011; AREsp 517120/MG(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/06/2014, DJe 01/08/2014; RHC 48180/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/06/2014, DJe 11/06/2014;HC 205003/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 03/02/2014, DJe 05/02/2014; HC 277406/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 04/09/2013, DJe 09/09/2013.

7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

Precedentes:
HC 198223/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 04/03/2013; HC 169755/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 21/08/2012; HC 57924/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009; RHC 45581/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 27/02/2014, DJe 07/03/2014; HC 237510/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), julgado em 29/03/2012, DJe03/04/2012.

8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

Precedentes:
HC 175280/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; HC 190569/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012; HC 117497/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009; HC 81866/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJMG), QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJe 15/10/2007.

9) O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.

Precedentes:
HC 242125/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014; HC 193681/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013; HC 136993/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010; HC 63343/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007; AgRg no REsp 910690/RS(decisão monocrática), Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), julgado em 07/04/2008, DJe 11/04/2008.

10) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241/STJ)

Precedentes:
HC 58596/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 13/10/2014; HC 177257/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014; HC 265658/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013; HC 190495/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013; HC 172702/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013; HC 216721/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012; HC 159723/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012; REsp 1094485/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011; HC 268661/RS(decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/07/2014. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 492)

11) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444/STJ)

Precedentes:
REsp 705320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; HC 296177/PE,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 20/10/2014; HC 296603/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014; AgRg no REsp 1294476/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014; REsp 1309966/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 196575/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014; HC 238813/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014; REsp 1111902/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; HC 232356/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA N. 432)

12) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

Precedentes:
HC 268659/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014; HC 241571/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014; HC 220027/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 05/11/2013; HC 267543/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013; HC 173805/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013; HC 203898/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 21/05/2012; HC 183549/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012; REsp 1365537/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 1º/08/2014, DJe 13/08/2014; REsp 1451822/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01/08/2014, DJe 07/08/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 460)

13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.

Precedentes:
AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1198076/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; REsp 1416326/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgada 10/10/2014,DJe 17/10/2014; AREsp 299025/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgada 13/08/2014,DJe 15/08/2014; REsp 1434031/PR(decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgada 29/05/2014,DJe 03/06/2014.12)

14) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

Precedentes:
HC 268683/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014; HC 274734/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; HC 208743/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014; AgRg no HC 270368/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no AREsp 184906/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014; AgRg no HC 272028/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014; AgRg no AREsp 380355/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014; AgRg no AREsp 325732/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; HC 221669/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013.

15) O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

Precedentes:
HC 297988/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014; HC 261544/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014; HC 182572/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014; HC 284951/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014; AgRg no AREsp 222197/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014; HC 245665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no HC 170556/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 24/09/2013; AgRg no REsp 1245072/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; AgRg no REsp 1294129/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; HC 113013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 18/12/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 532)