sexta-feira, 31 de outubro de 2014

STF: ADI questiona a competência das turmas do STF para o julgamento de parlamentares


Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) ação na qual é questionada a alteração no regimento interno da Corte que transferiu do Plenário para as Turmas a competência para julgar crimes comuns imputados a deputados federais e senadores. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5175, a Mesa da Câmara dos Deputados pede liminarmente a suspensão de dispositivos da Emenda Regimental 49 de 2014, que introduziu a mudança.

A ADI sustenta que houve violação aos princípios da isonomia, uma vez que foram mantidos no Plenário o julgamento de crimes imputados aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, promovendo assim uma distinção entre detentores de mandatos do mesmo corpo legislativo. Alega a ação que a emenda regimental teria extravasado a competência normativa do STF.

A Mesa da Câmara aponta ainda a existência de violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a distinção se dá em nome da rapidez nos julgamentos. “É desarrazoada a alegação de que, em nome da agilização dos julgamentos da Corte, seja possível promover a desigualação entre membros da Câmara dos Deputados, quando a Constituição Federal no caso em tela sempre dispensou o mesmo tratamento”, diz o pedido.

A ação pede a suspensão do artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do STF, segundo a redação dada pela Emenda Regimental 49/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc – ou seja, retroativos.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

Julgamento nas Turmas

Desde a alteração no Regimento Interno, a Primeira e a Segunda Turma do STF analisaram oito ações penais e 26 inquéritos. Entre as ações penais, em quatro julgamentos os ministros decidiram pela absolvição dos réus e em duas houve condenação de parlamentares. Entretanto, em uma das condenações, após a fixação da pena, foi verificada a prescrição e a outra era o julgamento de recurso de apelação e resultou na confirmação de condenação por instância inferior.

Dentre os inquéritos, 15 foram recebidos e convertidos em ações penais e 11 foram rejeitados e arquivados.

Alteração Regimental

Antes da Emenda Regimental 49 de 2014, todos os membros do Congresso Nacional tinham suas ações penais e inquéritos analisados pelo Plenário do STF, onde 11 ministros discutem o caso e votam no processo. Após a alteração, somente os presidentes da Câmara e do Senado são julgados pelo Plenário, e os demais parlamentares pelas Turmas, compostas, cada uma, por cinco ministros.
Desta forma, com a redação atual do regimento, ao Plenário compete julgar o presidente da República e o vice, os ministros do STF, os presidentes da Câmara e do Senado e o procurador-geral da República. As Turmas podem analisar as ações penais e inquéritos que envolvam deputados federais e senadores que não estejam no exercício da Presidência da respectiva Casa Legislativa, bem como os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TJRO: Ex-deputado estadual é condenado pelo crime de estupro de vulneráveis




Nesta quarta-feira, em sessão realizada no I Plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia, a segunda Câmara Criminal condenou a 8 anos e 2 meses o ex-deputado estadual Alexandre Brito da Silva, pela prática de estupro de vulnerável por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Segundo consta na denúncia, houve prática de atos libidinosos e relações sexuais entre a vítima e o acusado. Em depoimento, a vítima não apresentou contradições, revestindo-se de maior credibilidade em confronto com o depoimento do réu.

A defesa alegou que não sabia a idade da vítima, acreditando ter mais de 14 anos de idade. O relator para o acórdão, desembargador Valdeci Castellar Citon, verificou que não é possível a versão de que o réu não sabia a idade da vítima ou não tivesse percebido, depois de conversar com ela diversas vezes.

Por maioria dos votos, a 2ª Câmara Criminal condenou Alexandre Brito pela infração ao art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Em suas conclusões, o desembargador Valdeci Castellar ressaltou que a culpabilidade apresentou acentuado grau de reprovação, considerando que na época dos fatos o réu era deputado estadual, portanto figura pública, o que por si só demonstra especial reprovabilidade.

A decisão cabe recurso. 

Lei n. 12.015/09 

Com a vigência da Lei n. 12.015/09, a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, tipificada no art. 213, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, passou a ser prevista no artigo 217-A do mesmo Estatuto repressor, com a denominação estupro de vulnerável.

O novo diploma legal tornou mais severa a punição do acusado, bem assim trouxe maior proteção à vítima, a qual, dada a incompleta maturidade intelectual, não possui discernimento válido para consentir, ainda que as relações sexuais consentidas decorram de um relacionamento amoroso.

Apesar das divergentes decisões existentes, é induvidosa a restrição da capacidade volitiva da vítima menor de 14 anos de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual, em razão da falta de maturidade para lidar com a vida sexual e suas consequências, o que por óbvio torna seu consentimento desprovido de qualquer valor.

Os processos de natureza sexual correm em segredo de justiça para preservar a identidade da vítima e não a do réu.


Processo nº : 0014743-32.2010.8.22.0501

Fonte: Assessoria de comunicação institucional - TJRO

TJGO: Estado terá de indenizar detento que ficou cego de um olho ao ser agredido por outro preso




A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto), em decisão monocrática, reformou parcialmente sentença da Vara Criminal e Fazendas Públicas da comarca de Aragarças, para determinar que o Estado de Goiás indenize Ly Machado em R$ 7.691,05, pelos prejuízos materiais, e em R$65.280, pelos danos morais. Enquanto estava preso provisioramente na cadeia pública de Bom Jardim de Goiás, Ly foi agredido por José Francisco de Oliveira Filho e, por isso, perdeu totalmente a visão do olho esquerdo.

O Estado interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença, sob alegação de que,”em nenhum momento, houve conduta omissiva dos agentes públicos ou falha na prestação do serviço, ao contrário, ficou demonstrado que as lesões sofridas pelo apelado decorreram da agressão perpetrada por outro detento, o que não seria evitado, sequer se houvesse um agente pentenciário dentro da cela”. Porém, a desembargadora afirmou que o Estado tem a obrigação de preservar a integridade do preso, “protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticaddas, seja por parte de seus agentes, de outros detentos, de terceiros ou de si mesmo”.

A magistrada ressaltou que a responsabilidade da administração por danos causados aos detentos é objetiva, “independendo da demonstração de culpa do agente público ou de falha do serviço, exigindo-se apenas que o dano tenha sido causado à integridade física ou moral da pessoa que se encontrava sob a tutela do estado”.

Maria das Graças manteve o valor da indenização por danos morais porque, de acordo com ela, “afigura-se adequada, não ultrapassando os limites da razoabilidade, nem configurando enriquecimento ilícito, da mesma forma que atende ao caráter repressivo pelo ato indevido e compensatório pelo dano sofrido”. A única modificação que a desembargadora fez à sentença original foi a fixação da verba honorária em R$7 mil.

A agressão

Consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 2004, Ly encontrava-se recolhido provisoriamente na Cadeia Pública de Bom Jardim. Por volta das 9h30, José se apoderou de um cabo de rodo e agrediu Ly, causando-lhe a perfuração do globo ocular e fraturas múltiplas no lado esquerdo da face.

TJGO: Policial que atende celular de acusado durante a prisão não pratica escuta telefônica irregular

 
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Morrinhos, que condenou Luiz Carlos Novato a dois anos e dois meses de detenção e cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição, direção sem habilitação e desacato. A relatora do processo foi a desembargadora Avelirdes Almeida P. de Lemos.

A defesa de Luiz buscou na Justiça a anulação da sentença ao argumento de que foi usada prova ilícita por escuta telefônica, sem autorização judicial. Segundo ela, após o deterem, os policiais atenderam uma ligação para o celular de Luiz, que foi feita por um usuário que desejava comprar drogas. O usuário foi uma das testemunhas durante a persecução penal e, por isso, a defesa afirmou que o ato do policial, ao atender a ligação destinada a Luiz, configurou em escuta telefônica ilegal.

Porém, a desembargadora explicou que “o ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem, sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou sendo a informação conhecida por apenas um deles”. Ela observou que, no caso, Luiz e o usuário de drogas não tiveram conversa interceptada e que não ficou comprovado nos autos que o policial tivesse “se valido de qualquer meio ardil, como por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”. Segundo a magistrada, “o ato policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público em detrimento individual à intimidade do réu”.

Luiz também pediu a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo de entorpecentes, afastamento da reincidência, absolvição do crime de posse ilegal de munição e do delito de desacato. A magistrada, no entanto, reconheceu a materialidade dos crimes pelos laudos apresentados e autoria pelas declarações dadas pelos policiais e usuários que eram clientes de Luiz. Quanto ao pedido de afastamento da reincidência, a desembargadora julgou que não merecia ser acolhido, pois Luiz “foi condenado pelo crime de furto e a sentença transitou em julgado em data anterior ao cometimento do fato, o que denota a configuração da aludida agravante”. Ainda segundo Avelirdes Almeida, as penas foram aplicadas corretamente, “estando os seus quantitativos na medida certa para a prevenção e repressão dos delitos”.

O crime

Consta dos autos que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando encontraram, de forma inesperada, Luiz, que já era conhecido na cidade de Morrinhos como traficante de drogas, dirigindo uma motocicleta. Os policiais tentaram abordá-lo, porém Luiz empreendeu fuga em alta velocidade. A policia pediu, então, apoio ao Grupo de Patrulhamento Tático (GPT) que montou uma barreira. Luiz colidiu com uma viatura do GPT, caiu da moto e tentou fugir mais uma vez, quando foi contido pelos policiais.

Após a prisão, os policiais encontraram na casa de Luiz sete pedras de crack, uma porção de maconha, uma munição, calibre 22, R$700 e um celular. Segundo os policiais, o celular de Luiz não parava de tocar e que várias pessoas solicitavam a entrega de entorpecentes. Depois de atenderem algumas ligações, foi realizada a abordagem de um dos usuários que confessou que adquiria drogas de Luiz.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Preliminar. Nulidade da sentença. Interceptação telefônica. Policial que atendeu ao celular do réu. Prova lícita. Afastada. 1. O ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou, sendo a informação conhecida por apenas um deles. 2. Na espécie, o policial militar atendeu ligação efetuada para o celular do apelante, tendo como interlocutor um usuário de drogas que desejava comprar substância entorpecente. Em nenhum momento o paciente teve qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a hipótese não se amolda às determinações da Lei n.º 9.296/96. 3. O ato do policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu. Mérito. Desclassificação do tráfico para consumo próprio. Desprovimento. 4 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito desclassificatório. Posse de munição de arma de fogo. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Desprovimento. 5 - Comprovada a materialidade e autoria delitiva, incabível falar em absolvição, mormente quando as afirmações dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, em juízo, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. Posse de munição. Aplicação do princípio da insignificância. Desprovimento. 6 – Em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta, visto que um simples projétil é suficiente para ceifar uma vida, sem falar no perigo oferecido à incolumidade pública, à segurança nacional e à paz social, tem-se por inadequada a aplicação do princípio da insignificância, de modo a elidir a tipicidade do fato. Desacato. Absolvição. Insuficiência de provas. Desprovimento. 7- Não resta dúvida da presença do dolo, ou seja, o elemento subjetivo do tipo, pois o réu desprestigiou a função exercida pelos policiais militares ao proferir palavras que causaram humilhação. Assim, neste ponto, a sentença não merece reparo. Afastamento da reincidência. Inviabilidade. 8 - Comprovado que o apelante foi condenado por outro crime, com trânsito em julgado anterior à data do fato, configura-se a agravante da reincidência. Aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas. Impossibilidade. 9 – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, quando o condenado for reincidente. Apelo conhecido e desprovido.” (201390853144).

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

POLÍTICAS SOCIAIS: Brasil piora em ranking mundial de desigualdade de gênero

 O Brasil passou a ocupar o 71º lugar no ranking elaborado pelo Fórum Econômico Mundial, que analisa a desigualdade de gênero em 142 países. Houve piora em relação à pesquisa anterior, divulgada no ano passado, na qual o Brasil ocupava a 62ª posição na lista.

O estudo, denominado Global Gender Report 2014, avalia as diferenças entre homens e mulheres em aspectos como saúde, educação, economia e participação política. A Islândia ocupa o primeiro lugar na lista, ou seja lá as desigualdades entre homens e mulheres são as menores. Em seguida aparecem países como Finlândia, Noruega e Suécia. Nos últimos lugares estão Paquistão, Chade e Iêmen.

Segundo o relatório, o Brasil fechou menos de 70% da lacuna entre gêneros, ficando em situação similar à do ano passado. O documento cita o fato de o país ter uma presidenta mulher, mas destaca que ainda há ligeira desigualdade salarial para trabalhos similares e estimativa de renda.

Em 2006, quando o levantamento começou, o Brasil era o 67º entre 115 países. Nos anos seguintes, o número de países pesquisados aumentou para 142 e o Brasil caiu no ranking, até chegar à 85ª posição, em 2010. A partir de então, o país teve três anos consecutivos de significativas melhoras na redução das desigualdades de gênero, mas o ritmo de recuperação não se sustentou na comparação dos dois últimos anos.

A entidade inclui o Brasil em uma lista de oito países (ao lado de Bahamas, Belize, França, Guiana, Letônia, Namíbia e Filipinas) que encerraram a diferença entre gêneros nos quesitos educação e saúde, mas não diminuíram as desigualdades relativas à participação econômica nem à capacitação política.


Para ler o relatório: Global Gender Report 2014

STF: Pequena quantidade de entorpecente e ausência de outros elementos probatórios impedem o reconhecimento do crime de tráfico de drogas

 
2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas).

O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa.
 
O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou.

Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse.

CNJ

Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.

Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. “Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos.

Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”.

Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS

Eis um exemplo de como a adequada inteligência do art. 28, §2º da L. n. 11.343/2006 é eficaz para estabelecer as diferenças entre usuário e traficante e de como a alteração proposta no PLC 37/2013 (estabelecendo uma quantidade de entorpecente até a qual presume-se o consumo) resta inoportuna. 

Para saber mais sobre o PLC 37/2013, leia aqui.

SENADO: Aprovadas, na CCJ, modificações na Lei Antidrogas




A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 37/2013, que muda a Lei Antidrogas.

Um dos pontos principais da proposta torna clara a diferença entre usuário e traficante. Pelo texto, usuário é quem porta drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ficará responsável por definir o volume da droga.

o texto, além de acatar sugestões de parlamentares, o relator da matéria, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) considerou sugestões dadas pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Uma delas foi levar em conta avanços no debate sobre a descriminalização do uso de drogas.
 
Em meio à polêmica discussão sobre o uso medicinal da maconha e aos apelos de dezenas de mães que têm conseguido progressos no tratamento dos filhos com o uso de medicamentos à base de canabidiol (substância encontrada na maconha), o relator inovou. Valadares permite a importação de derivados da maconha para uso medicinal. “Optamos por seguir a tendência que já vem sendo encampada pelo Judiciário, que é permitir a importação de canabinóides para uso medicinal, em casos específicos de certas doenças graves.”

A autorização da importação será dada a pacientes ou a seus representantes legais em caso de tratamento de doenças graves. A liberação, no entanto, ficará sujeita prescrição médica e  autorização da Anvisa.

Apesar de já ter sido aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta ainda tem um longo caminho pela frente. Somente no Senado, o texto vai passar por mais quatro comissões: Educação, Cultura e Esporte; Assuntos Econômicos; Assuntos Sociais e Direitos Humanos.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Um dos pontos mais controversos do PLC37/2013 determina o acréscimo no art. 28 da L. n. 11.343/2006 do seguinte disposto: 

Art. 28. [...]
§2º-A Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme limites definidos pelo Poder Executivo da União.

O estabelecimento de uma presunção relativa - admitindo prova em contrário - de consumo pessoal desde o estabelecimento de uma quantidade de drogas (suficiente para o consumo médio individual por cinco dias) poderá dificultar a persecução penal de condutas relacionadas com o crime de tráfico de drogas varejistas conforme dispostas no art. 33 da L. n. 11.343/2006.

Isso decorre que, ao estabelecer uma presunção por quantidade de entorpecente, os traficantes - pelo menos os minimamente astutos - dificilmente trarão consigo quantidades superiores a do consumo médio individual de cinco dias conforme estabelecidas pelo Poder Executivo, optando pela realização de tráfico varejista fracionado. E neste caso, seriam presumidamente usuários.

Por outro lado, como pontuado por Florence Monteiro, um usuário imerso no consumo pesado de substância entorpecente, pode ser abordado enquanto portando quantidade maior do que aquela estabelecida para o consumo médio de cinco dias e, no caso, ser prejudicado em seu defesa pelo demasiada importância que se daria para esta presunção relativa de consumo baseada em quantidades médias de consumo.

O acréscimo do dispositivo, neste sentido, parece inadequado, considerando que a Lei n. 11.343/2006 já destaca em seu art. 28, §2º que "ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Tal disposição, no meu entendimento, parece muito mais adequada do que aquela sugerida no PLC, pois exige que o magistrado realize uma análise mais complexa da situação, levando em conta, além a quantidade de droga apreendida com a pessoa, diversos critérios que podem contextualizar com maior precisão a conduta em pauta.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

OPERAÇÃO LAVA-JATO: Youssef tem alta e retorna para carceragem da PF em Curitiba


Internado em um hospital de Curitiba desde a tarde de sábado (25), após um episódio de síncope (perda rápida da consciência), o doleiro Alberto Youssef recebeu alta hoje (29) pela manhã e foi levado para a carceragem da Polícia Federal (PF), também na capital paranaense.

Segundo boletim médico divulgado há pouco pelo cardiologista Rubens Zenobio Darwinch, o doleiro apresenta-se lúcido e orientado, com sinais vitais dentro da normalidade. Ainda de acordo com o laudo médico, os exames ao qual Youssef foi submetido tiveram resultado “dentro da normalidade” e ele segue fazendo fisioterapia e reposição de nutrientes, sem previsão de alta.

De acordo com boletim médico do Hospital Santa Cruz, Youssef deixou o local por volta das 8h30. Foi a terceira vez que ele precisou de atendimento médico desde que foi preso pela Operação Lava Jato, da Polícia Federal (PF), em março. Ainda no sábado, a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba negou boatos de que ele tivesse sido envenenado.

O doleiro é acusado de participar de um esquema de desvio de recursos públicos da Petrobras, pagamento de propina a agentes políticos e lavagem de dinheiro. Segundo a PF, o esquema movimentou mais de R$ 10 bilhões.

STF: Julgado improcedente acusação de injúria contra Romário


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente acusação contra o deputado federal e ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria apresentada no Inquérito (INQ) 3887. Em queixa-crime, José Maria Marin e Marco Polo Del Nero, presidente e vice-presidente, respectivamente, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), acusaram o parlamentar do crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal – CP) por ter veiculado em página de rede social, em 9 de julho deste ano, mensagem que seria ofensiva à honra de ambos.

Em razão da utilização de meio facilitador da propagação (internet), a acusação apontou causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, e agravante pelo suposto crime ter sido direcionado a pessoa com mais de 60 anos (artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP).

A defesa do congressista alegou imunidade parlamentar para a conduta e por Romário ser presidente da Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados. Disse ainda que os fatos alusivos aos dirigentes são verdadeiros e que não houve intensão de ofender.

O advogado dos dirigentes da CBF, em sustentação oral, afirmou que a alegada imunidade parlamentar “não se reveste de robustez absoluta”. A inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, da Constituição Federal) pressupõe, segundo a defesa, que essa manifestação tenha pertinência temática com a atuação parlamentar. “Neste caso, além de não haver essa pertinência temática, há um manifesto abuso de direito, um excesso doloso”, afirmou.

A acusação sustentou que, do texto divulgado pelo parlamentar, os trechos “ladrão”, “tinham que estar na cadeia” e “bando de vagabundos”, dentre outros, ofendem a honra dos dirigentes da CBF. “Ninguém chama outra pessoa de ladrão e vagabundo sem a intenção de ofender, ou no mínimo, sem assumir o risco de ofender”, concluiu.

Voto do relator

O ministro Teori Zavascki, relator do caso, afirmou em seu voto que a cláusula de inviolabilidade abrange o caso. “O fato de o querelado imputar condutas desonrosas a dirigentes esportivos de futebol  em perfil de rede social evoca a garantia constitucional da imunidade parlamentar em seu aspecto material, considerada a conexão com o exercício do mandato”, explicou.

Segundo o ministro, a atividade parlamentar do deputado federal acusado abrange, especialmente, questões afetas ao esporte brasileiro, pela trajetória profissional e pela vaga que ocupa na Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados.

Além disso, o relator destacou que o tema abordado na manifestação do parlamentar na internet refere-se a gestão de dinheiro público durante a Copa do Mundo de 2014, “o que evidencia a conotação política do texto”.

Quanto aos termos supostamente ofensivos aos quais a acusação se refere, o ministro salientou que a conduta do parlamentar, embora não mereça interferência penal, “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”.

O relator julgou improcedente a acusação e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Sobre a tese defensiva: É acertada no que se salienta a tese na imunidade parlamentar que garante ao congressista a inviolabilidade penal e civil por palavras, opiniões e votos; entretanto, a proposição defensiva de a tipicidade do crime de injúria estaria afastado em razão dos ofensas dirigidas contra os dirigentes serem apoiadas em fatos verdadeiros é completamente inadequada. Isso decorre do fato que o delito de injúria não possui entre suas elementares típicas a falsidade (objetiva ou subjetiva) das ofensas irrogadas. Quer dizer, basta o caráter ofensivo da injúria e a especial finalidade de ofender a dignidade ou decoro de alguém determinado, sendo irrelevante que as ofensas sejam ou não verdadeiras.

Sobre a decisão do relator: Acertada na fundamentação, reconhece que a imunidade parlamentar confere inviolabilidade penal ao congressista acusado em razão de suas opiniões. Ressalta, inclusive, o caráter político das declarações do acusado para evidenciar que as opiniões do congressistas inserem-se no contexto da atividade parlamentar. Por outro lado, não concordo com a afirmação do relator no sentido de que “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”. É de se notar, que a imunidade parlamentar decorrente do disposto no art. 53, CF/88 que garante ao parlamentar a inviolabilidade por palavras, opiniões e votos, tanto na esfera penal, quanto no âmbito civil. Isto posto, somente restaria aos supostos ofendidos a tentativa de responsabilização do congressista por quebra de decoro no âmbito parlamentar.