segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Vigilantismo X Coitadismo: Polarização entre duas respostas simplistas para um problema complexo.


O texto "Estágios do Assalto", escrito por Gregório Duvivier e publicado na Folha de São Paulo (03/11/2014), nos convida a algumas reflexões sobre os impactos do crime sobre o brasileiro. Vejamos o texto e, em seguida, apresentaremos algumas considerações.

"Estágios do Assalto"

Você foi assaltado. Estágio 1: demência. O que é que acabou de acontecer? Apontaram uma arma para mim. Levaram meu celular. Peraí. Acho que fui assaltado. Claro. É isso. Fui assaltado. Merda. Vou ligar pra polícia. Cadê meu celular? Ah, não tenho. Fui assaltado. Filhos da puta.

Opa. Você xingou o bandido. Sabe o que isso significa? Significa que começou o segundo estágio: a demência reacionária. Esses vagabundos tem que morrer. Direitos humanos para humanos direitos. Tenho a maior boa vontade com esses vagabundos. Voto no Freixo porque ele defende esses vagabundos. Aí vem o vagabundo e me rouba. Devia ter votado no Bolsonaro. Bandido bom é bandido morto. Sabe o que eu vou fazer? Vou achar esse vagabundo e vou estourar os córneos dele. Opa. Peraí, cara.

(Entrando no terceiro estágio: esquerdismo.) Esse cara é uma vítima da sociedade de consumo. Quem está cometendo a violência é o Estado. Quem te assaltou foi o capitalismo. Fora que você não precisava estar com o celular na mão, ostentando esse aparelho cujo valor tiraria três famílias da miséria. Na verdade, você pediu por esse assalto.
Estágio 4: autoflagelo. Eu sou mesmo um merda. Quem é que anda sozinho a essa hora, mostrando o smartphone novinho? Só mesmo um imbecil. Eu não merecia esse celular. Eu não mereço nada. Será que alguma vez na vida eu vou fazer alguma coisa que preste?

Estágio 4: autoflagelo. Eu sou mesmo um merda. Quem é que anda sozinho a essa hora, mostrando o smartphone novinho? Só mesmo um imbecil. Eu não merecia esse celular. Eu não mereço nada. Será que alguma vez na vida eu vou fazer alguma coisa que preste?

Entramos no estágio 5: desesperança niilista pós-assalto. E qual é o sentido da vida, já que tudo é passageiro? O que tinha na minha mão já não tem mais. Nada fica. Tudo passa. Tiraram meu iPhone. Podiam ter tirado minha vida. Calma. Isso é bom. 

Estágio 6: gratidão. Pelo menos estou vivo. Obrigado, Senhor, por não ter me tirado essa dádiva que é a vida humana. É só um aparelho. Eu não estou em coma. Eu não preciso de aparelhos. E vai ser bom ficar um tempo desconectado. Opa. Alguém falou em ficar desconectado?

Estágio 7: abstinência. O que será que estão falando agora no Whatsapp? O que é que eu vou fazer com esse pôr do sol se não posso postar no Instagram? O que é que eu vou falar com os amigos se eu não posso mais reclamar das opiniões da minha timeline?

Estágio 8: pragmatismo. É só comprar outro. Se bobear eu tenho pontos de fidelidade. Vão abater uns 37 reais e dividir em 12 vezes. Relaxa. Você entra na loja. Compra o celular. Não pensa que vai ser assaltado. Até ser assaltado.

Voltamos ao estágio 1: demência.
 
Comentários Rabugentos: 

Assim como é o caso do debate político, as discussões sobre as causas e os impactos da criminalidade brasileira sofreram e ainda sofrem uma polarização entre opiniões diametralmente opostas. Tal fenômeno é particularmente evidente quando observada a sucessão de comentários nas redes sociais.

Especificamente sobre a criminalidade, o texto nos convida à reflexão ao apresentar, sinteticamente, duas correntes extremadas que permeiam cada vez mais comentários nas redes sociais: (a) uma que identifica na criminalidade epidêmica e impunidade generalizada uma justificativa para realizar a vingança privada e aplicar (in)justiça com as próprias mãos; e (b) uma outra corrente que identifica o crime como uma consequência das desigualdades sociais e o criminoso como uma vítima da injusta distribuição de oportunidades.

O problema essencial destas duas correntes reside no fato que tais respostas extremistas ao problema da criminalidade são, fundamentalmente, simplistas. E como toda resposta simplista para um problema complexo, trazem mais problemas do que soluções.

A esperança de que a violência privada seria capaz de realizar é demasiada infantil e completamente divorciada da lógica e dos fatos. 

Ainda que se reconheça que a impunidade contribui em grande medida para reduzir a confiança social no Direito como padrão de racionalidade para a mediação/solução de conflitos, é também de se reconhecer que o vigilantismo mostra-se como uma resposta absolutamente inadequada para o problema.

A ideia de que a "justiça com as próprias mãos" seria capaz de solver o problema da violência é, no mínimo, paradoxal. Isso decorre do fato que ao reconhecer que existiria uma prerrogativa pessoal de atuação violenta contra tudo aquilo que julga injusto, estariam suprimidas as instâncias de racionalidade que fundamentam o monopólio estatal da violência. Nesta esteira, o castelo da legalidade seria conduzido a um inevitável colapso, substituindo a mediação do Direito, pela imediatização da violência. A defesa da vingança privada é, essencialmente, a defesa de uma retribuição visceralmente radicada na irracional emoção e na arbitrariedade. Esta situação, antes de pacificar as relações sociais, redundaria em uma espiral de violência que conduziria, inevitavelmente, à falência da sociedade.

Parte também de uma insustentável e maniqueísta ideia de que existiria um "cidadão de bem" em guerra com um "cidadão de mal". Por certo, a maioria dos defensores do vigilantismo preferem colocar a si mesmos na categoria dos "bons" e os outros, arbitrariamente, na categoria dos inimigos. Esquecem-se que o ser humano dificilmente pode ser etiquetado desde esta infantil ideia do bem contra o mal e, principalmente, não dá atenção ao fato que da mesma forma que o inferno são os outros, ele é o outro de alguém.

A lógica do vigilantismo é tão canhestra que pode ser assim sintetizada: Combater o crime praticado por injustos, autorizando que todos pratiquem outros crimes contra aqueles, desde que ao cometer estes novos crimes, os justiceiros acreditem que seus interesses são (mais) justos. O subjetivismo desta ideia de injusto/justo é tão desprovido de referencial que, no fim das contas, seria a arbitrariedade pessoal que estaria justificando a retaliação. Uma verdadeira espiral viciosa rumo ao abismo que Thomas Hobbes definiria como "Guerra de todos contra todos". 

Por outro lado, a outra corrente não é menos problemática. Parte da ideia que o crime é um produto de uma sociedade fundamentalmente injusta e entende o criminoso como uma vítima das circunstâncias que o determinam, em maior ou menor grau, a externalizar suas frustrações com a injustiça social através da prática de crimes. 

Ressalva-se que ainda que certa a existência de causas sociais da criminalidade e que, nalguma medida, exista uma corresponsabilidade social na determinação da criminalidade (Durkheim, para citar um dos primeiros a levantar tal teoria), não se pode deixar de reconhecer que tais hipóteses não são suficientes, tampouco bastantes, para solucionar a complexa questão sobre as causas do crime.

Para demonstrar a inadequação da desigualdade social como causa principal da criminalidade, correndo o risco de ser simplista, pode-se colocar duas objeções: (a) O número de criminosos que possuem antecedentes sociais relacionados com precárias condições econômicas, ainda que seja consideravelmente alto na população carcerária, é particularmente pequeno quando observado o número total de pessoas que possuem este mesmo antecedente socioeconômico. Noutras palavras, se a pobreza é a causa da criminalidade, como explicar que a maioria esmagadora das pessoas mais pobres de nossa sociedade são fundamentalmente honestas? (b) E se é verdade que a pobreza é a principal causa dos crimes, como explicar que as pessoas ricas praticam (ainda que não sejam usualmente punidas) tantos crimes? Como explicar crimes do colarinho branco? A corrupção dos políticos?

A ideia de que a criminalidade estaria indissociavelmente relacionada com a desigualdade social é comumente aceita como verdadeira, ainda que não existam provas conclusivas neste sentido. O problema é que mesmo considerando a falta de evidências que permitam a comprovação científica desta hipótese, não são poucos os que a repetem como verdade cabal. Por isso, vejamos o que uma análise mais detalhada pode nos dizer sobre isso.

Existe um lugar comum na explicação das causas da criminalidade que relacionando-a diretamente à desigualdade social. Para elaborarmos uma adequada problematização da relação entre desigualdade social e criminalidade, preliminarmente, faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos sobre o IDH e o GINI.

Sobre o índice de desenvolvimento humano (IDH). Leva-se em conta três grandes variáveis: (a) Longevidade, medida pela expectativa de vida ao nascer; (b) Escolaridade, determinada pela escolaridade da população adulta e o fluxo escolar da população jovem; e (c) pela renda per capita. A relação entre tais variáveis permite a obtenção de um número que varia de 0 (zero) à 1 (um). Quanto maior esse número, teoricamente, maior o desenvolvimento humano de um dado país, região, estado ou município. Por outro lado, quando menor, tanto pior as condições de desenvolvimento humano.

Quando diz-se de desigualdade socioeconômica, o principal índice utilizado para exprimir o grau de concentração de renda é o Gini. Aliás, quando se afirma que o Brasil é um dos países mais desiguais do mundo, tal proposição é, justamente, baseada neste coeficiente. Tal índice é determinado pela análise da renda dos indivíduos e a relação entre os mais ricos e os mais pobres. Assim: "Se existe perfeita igualdade, então todos tem a mesma renda e pode-se escolher quaisquer dois indivíduos para colocar na fórmula que dará o mesmo resultado. Escolhendo-se o primeiro e o último indivíduo, então (Xk+1 – Xk = 1) e (Yk+1 + Yk = 1) e G fica igual a zero. No caso de desigualdade máxima, apenas um indivíduo detém toda a renda do país, quaisquer indivíduos escolhidos dará (Yk+1 + Yk = 0), e G fica igual a um. Essa soma é, então, sempre um número entre 0 e 1" (Fonte). Sendo assim, quanto maior o coeficiente Gini, maior a desigualdade de renda; quanto menor o índice, tanto mais igualitária é aquela determinada sociedade.

Alguns autores partem da hipótese que o índice de desenvolvimento humano (IDH) e o coeficiente de desigualdade de distribuição de renda (Gini) se relacionariam de forma inversamente proporcional. Quanto maior o IDH, tanto menor a desigualdade; quanto menor o IDH, maior a desigualdade. Tal hipótese, entretanto, não se sustenta.

Vejamos a tabela abaixo, na qual encontramos dados do IDH, o Gini e o número de homicídios, lado à lado.

Tabela IDHxGINIxHomicídios
País
IDH (2012)
WEALTH GINI
HOMICÍDIOS
JAPÃO
0,912
0,547
0,4
SUÍÇA
0,913
0,803
0,7
ALEMANHA
0,920
0,667
0,8
DINAMARCA
0,901
0,808
0,9
REINO UNIDO
0,875
0,697
1,2
BANGLADESH
0,515
0,660
2,7
CHILE
0,819
0,777
3,2
ÍNDIA
0,554
0,669
3,4
ESTADOS UNIDOS
0,937
0,801
4,2
RÚSSIA
0,788
0,699
10,2
BRASIL
0,730
0,784
21,0
ETIÓPIA
0,396
0,652
25,5
COLÔMBIA
0,719
0,764
33,4
VENEZUELA
0,748
0,712
45,1
IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Fonte: PNUD - 2012

WEALTH GINI (Coeficiente de desigualdade de distribuição de renda). Fonte: UNITED NATIONS UNIVERSITY. 2000.
HOMICÍDIOS. Homicídios por grupo de 100 mil habitantes por ano. Fonte: UNODC - 2012. 

Considerando tão somente o exemplo japonês observa-se um elevadíssimo IDH, um baixíssimo Gini e uma pequeníssima taxa de homicídios. Desde tal caso, a tese da desigualdade social como causa de criminalidade ajusta-se perfeitamente. Quanto maior o IDH, menor a desigualdade e, por consequência, menor a violência.

O problema, parafraseando Sartre, são os outros. 

Suíça e Dinamarca, apresentados por alguns como exemplos de um "capitalismo avançado e redistributivo" possuem elevados IDH, entretanto, seus coeficientes de desigualdade são superiores ao Estados Unidos, exemplo de "capitalismo retrógrado e desumanamente desigual". A desigualdade suíça e dinamarquesa é, porém, maior do que a brasileira.

Desde tais exemplos supracitados, é possível constatar que o elevado IDH não implica, necessariamente, em igualdade econômica, mas também resta evidente que países com elevados coeficientes de desigualdade podem, muito bem, experimentar baixíssimos índices de violência quando considerados os números relativos de homicídio.

Nota-se, também, que países com baixos coeficientes de desigualdade não necessariamente, possuem elevados índices de IDH. Índia e Bangladesh negam a relação inversamente proporcional entre o índice de desenvolvimento humano e o coeficiente de desigualdade. Aliás, apesar do baixo IDH, possuem baixas taxas de homicídio. 

Será que as taxas de homicídio são mais influenciadas pelo coeficiente de desigualdade (Gini) do que pelo IDH?

A análise dos números expostos na tabela não permite tal afirmação. Chile e Índia são países com taxas de homicídios similares, porém, os chilenos possuem um coeficiente de desigualdade muito superior aos  indianos. Ainda que desiguais, os chilenos levam vantagem quando observa-se o IDH. Destaca-se então que, mesmo tão diferentes desde tais índices, tanto Chile quanto Índia possuem similares taxas de violência no que se refere ao número de homicídios.

Pela análise dos dados da tabela, pode-se bem afirmar que os Estados Unidos são muito mais desiguais do que a Rússia, porém, a taxa de homicídios dos russos é mais do que o dobro da norte-americana.

Passemos à análise dos números brasileiros. Considerando o Brasil, ele é mais desigual do que a Venezuela, porém a taxa de homicídios venezuelana é muito maior do que a brasileira. Por outro lado, o Brasil é pouco menos desigual do que os Estados Unidos, porém, a taxa de homicídios dos norte-americanos não chega a 1/4 da brasileira.


É de se pontuar, portanto, que o IDH não guarda razão necessária com o coeficiente de desigualdade, sendo plenamente possível apontar vários exemplos de países com elevados índices de desenvolvimento humano e igualmente elevados coeficientes de desigualdade. Da mesma forma que a inversa é perfeitamente possível, ou seja, países com baixíssimo IDH podem, muito bem, estarem acompanhados de um igualmente baixo coeficiente de desigualdade (Etiópia, p.e.).

Ainda, pela análise da tabela, não é possível afirmar que exista uma relação necessária entre o coeficiente de desigualdade e a violência. Países profundamente desiguais podem, muito bem, experimentar diminutas taxas de homicídio (Suíça e Estados Unidos, p.e.), enquanto outros muito mais igualitários, podem conviver com taxas epidêmicas de violência (Venezuela e Rússia).  

Isso decorre do fato de que o crime é um fato social dotado de extrema complexidade, especialmente, considerando sua etiologia, ou seja, suas causas. A interrelação de fatores individuais (constituição genética, p.e.), psicológicos (transtornos mentais, p.e.) e sociais  (desigualdade econômica, arquitetura urbana, diferenças culturais, solidez das instituições, p.e.) não permite reconhecer uma causa preponderante para a criminalidade em geral, ainda que muitos já tenham tentado.

Podemos então concluir que tão nociva quanto a fúria dos vingadores e a compaixão do coitadismo é a desperança niilista e outros estágios apresentados pelo autor. Também não é nada pragmático entregar-se a lugares-comuns e chavões pseudocientíficos. A solução para a criminalidade parte essencialmente do abandono do radicalismo extremista, do entendimento científico das causas do crime e do reconhecimento que soluções simplistas para problemas complexos não existem.

DIREITOS HUMANOS: Mundo possui 35,8 milhões de escravos modernos, aponta estudo

Dados inéditos da fundação internacional Walk Free revelam que cerca de 35,8 milhões de pessoas são mantidas em situação de escravidão no mundo. O relatório de 2014 da organização ainda será lançado no dia 18 de novembro e a versão em português será apresentada em 1º de dezembro, no Rio de Janeiro, durante a entrega do Prêmio João Canuto, de direitos humanos.

Em entrevista à Agência Brasil, a representante da Walk Free no país, Diana Maggiore, conta que o número de pessoas escravizadas hoje cresceu 20%, em relação aos 29,8 milhões de pessoas apontadas no The Global Slavery Index 2013, o primeiro relatório da organização.


Segundo a Walk Free, no Brasil há cerca de 220 mil pessoas trabalhando como escravos. Maggiore explicou que, em 2013, pela primeira vez, o número de pessoas resgatadas de situações de escravidão no setor urbano foi maior que no setor rural no país. “Por causa dos eventos esportivos, tivemos muitos registros na construção civil e a tendência deve continuar até as Olimpíadas. O Brasil está crescendo, daqui a alguns anos pode ser diferente”, disse.

Entre as formas de escravidão estão o tráfico de pessoas, o trabalho infantil, a exploração sexual, o recrutamento de pessoas para conflitos armados e o trabalho forçado em condições degradantes, com extensas jornadas, sob coerção, violência, ameaça ou dívida fraudulenta. Os últimos dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2012,  apontam que quase 21 milhões de crianças e adultos estão presos em regimes de escravidão em todo o mundo.

O maior número de trabalhadores forçados, segundo a OIT, está na Ásia e região do Pacífico, com 11,7 milhões de pessoas nessas condições. No último dia 23 de outubro, Sandra Miranda, de Brasília, recebeu uma encomenda do site chinês AliExpress com um pedido de socorro: “I slave. Help me [Sou escravo, ajude-me]”. A filha da advogada colocou a foto da mensagem nas redes sociais e já teve mais de 15 mil compartilhamentos. “Fiquei perplexa, pensei até que fosse brincadeira, mas o pacote estava muito bem fechado, então veio mesmo de quem embalou”, disse.

“A alegação feita contra um dos vendedores da plataforma AliExpress está sendo investigada”, respondeu a empresa do Grupo Alibaba à Agência Brasil. Segundo Sandra Miranda, um representante da empresa entrou em contato e explicou que o site apenas revende os produtos que já chegam embalados de diversas fábricas e que precisaria rastrear de qual vendedor veio o seu produto.

A Embaixada da China no Brasil respondeu dizendo que o país asiático tem leis que proíbem rigorosamente o trabalho escravo e um órgão que atua para sua erradicação, similar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Brasil. Sobre o pedido de socorro no pacote de Sandra Miranda, não há solução, segundo a embaixada, já que no bilhete não havia nome, nem nada que pudesse levar à identificação da vítima.

A mensagem, entretanto, chamou atenção para a situação dos trabalhadores daquele país. Segundo o coordenador Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Forçado da OIT no Brasil, Luiz Machado, já houve outras mensagens semelhantes, não só no Brasil, e mostra um problema grave que deve ser endereçado às autoridades chinesas.

Machado explica que, independente da China não ter ratificado as convenções sobre trabalho escravo da organização, a OIT lançou em 1998 a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, que prega a erradicação do trabalho escravo e infantil, a não discriminação no trabalho e a liberdade sindical. “A China fez avanços e vem trabalhando melhor a regulação da relação de trabalho, coisa que nem existia por lá. A OIT tem escritório no país e projetos de cooperação técnica na área, ela [China] vem se abrindo a aceitar essa cooperação, aceitar observar os direitos humanos”, explicou.

Segundo Machado, o perfil de trabalhadores escravizados na Ásia não é muito diferente de outros lugares do mundo. São pessoas pobres, a maioria mulheres e crianças, por serem mais vulneráveis, que geralmente migram do seu local de origem, dentro do próprio país ou não, por conta própria ou forçados, e sem educação formal aceitam qualquer proposta de trabalho; podem ser enganadas ou ter a liberdade cerceada e acabam aceitando a exploração por ser a única forma de ganhar um pouco de dinheiro ou comida.

O coordenador da OIT explica que qualquer governo que tenha relações comerciais com outro país e que perceba que, no processo de fabricação de seus produtos, há a utilização de trabalho escravo, pode impor condições para sua comercialização, assim como faz o setor privado.

“Temos o caso clássico de Myanmar, que sofreu condenação na OIT e sanções econômicas por causa da exploração de trabalho forçado. Existem casos mais específicos de empresas privadas, como o embargo da indústria automotiva ao aço brasileiro. Em determinado momento, descobriu-se que o carvão utilizado em siderúrgicas vinha de trabalho escravo e infantil e do desmatamento ilegal. As pessoas começaram a dar mais atenção a toda a cadeia de valor”, contou Machado. Segundo o Ministério das Relações Exteriores, o Brasil não mantém acordos bilaterais de combate ao trabalho escravo nem impõe sanções unilaterais a outros países por questões sociais. “O Brasil defende que eventuais sanções sejam determinadas por órgãos multilaterais como o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Na área de combate internacional ao trabalho escravo, o país participou neste ano, em Genebra, da elaboração do novo protocolo da Convenção da OIT sobre trabalho escravo. O governo brasileiro deverá ser um dos primeiros países a ratificá-lo”, disse o Itamaraty, em nota.

Segundo Machado, o Brasil é um dos pouquíssimos países que tem estrutura específica de combate ao trabalho escravo, que são os grupos de fiscalização móvel do MTE, em parceria com a Polícia Federal. De 1995 até 2013, quase 47 mil vítimas foram resgatadas da situação de escravidão no Brasil, entre brasileiros e estrangeiros. Historicamente, os setores agropecuário e sucroalcooleiro são os que mais aparecem na lista suja do trabalho escravo, mas a construção civil e a moda vêm ganhando destaque.

Para o coordenador da OIT no Brasil, o país deve se preparar para enfrentar a questão da imigração, já que cada vez mais latino-americanos, africanos e asiáticos estão vindo em busca de trabalho. “Não há um processo ainda desburocratizado para apoiar o trabalhador migrante. O Estatuto do Estrangeiro, de 1980, tem que ser revisado e adequado ao novo cenário global de fronteiras”, argumentou Machado.

STF: ADI discute direito de indenização a preso em condições desumanas


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170, com pedido de liminar, na qual requer que a Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação. Com isso, pede que o STF retire do ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas condições.

Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos. Para a OAB, somente com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios.

“O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos. A responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos”, afirma a OAB.

A entidade esclarece que a decisão requerida na ADI não representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos. “A proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena”, explicou.

Rito abreviado

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra também requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Acompanhe o andamento processual: ADI 5170

STF: Partido questiona pena mais severa para crime contra honra de servidor público


O Partido Progressista (PP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5172) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar dispositivo do Código Penal que agrava as penas dos crimes contra a honra quando cometidos contra servidor público. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Para a legenda, o inciso II do artigo 141 do Código Penal, que prevê aumento de um terço na pena se os crimes contra a honra forem cometidos contra funcionário público, em razão de suas funções, afronta a Constituição Federal de 1988. "A disposição atenta contra o Estado Democrático de Direito e contra as garantias de liberdade de expressão e opinião, na medida em que confere proteção maior à honra dos funcionários públicos do que à dos demais integrantes da sociedade, pelo simples fato de atuarem em nome do Estado", afirma o PP.

Para o partido, é fundamental para qualquer democracia o direito de crítica, seja ela exercida em face do posicionamento do governo e seus líderes, ou de qualquer outro agente estatal, ainda que representativo da maioria. “A crítica, opinião ou mesmo o simples desabafo, voltados contra o funcionário público, são imprescindíveis para o próprio exercício da cidadania”.

Como o Estado é uma construção política, sua atuação é dimensionada pelo desempenho dos respectivos agentes. “Todos, absolutamente todos, existem para servir ao cidadão”.

Segundo consta na ADI, o apenamento de forma mais severa para quem se excede ao proferir críticas ao serviço público implica evidente intimidação do direito de crítica. Isso porque a simples ameaça de aplicação de pena mais grave quando o agente passivo for servidor público faz com que a livre expressão do pensamento seja restringida pela possiblidade de processo criminal mais severo, silenciando a voz do povo.

Justamente por terem suas ações sujeitas às criticas populares, a honra dos servidores, personificando a administração, merece proteção menor, sob pena de subtrair do povo a liberdade de expressão e opinião, garantida pela Constituição Federal, conclui o partido.

Interesse jurídico

O PP afirma que não se pode restringir o livre debate entre os diferentes partidos políticos, “policiando a fala de seus integrantes e ameaçando com penas mais elevadas acaso ousem denunciar os mandos e desmandos de alguns funcionários públicos”. O partido diz não defender uma imunidade, até porque os crimes contra a honra permanecem hígidos. “O que se ataca nessa via é apenas e tão somente o desvalor adicional cominado quando a vítima for o funcionário público, independente das circunstâncias do crime”, conclui o PP, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 141 do Código Penal.

sábado, 1 de novembro de 2014

LEGISLAÇÃO: Multas para direção perigosa e a pena para "racha" estão muito mais severas



As multas para motoristas flagrados em ultrapassagens forçadas ou em local proibido estão até dez vezes mais caras. As mudanças passam a valer a partir de hoje (1º), data do início da vigência da Lei 12.971, que alterou 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro. A nova legislação também aumenta a punição para quem for pego praticando corrida, disputa ou competição automobilística, o chamado "racha".

O valor da multa para o motorista que forçar passagem entre veículos em pistas de duplo sentido passará de R$ 191,54 para R$ 1.915,40, além da suspensão do direito de dirigir. A sanção para ultrapassagens de risco, que normalmente obriga o outro veículo a sair da pista para evitar acidentes, dobrará se houver reincidência no período de até um ano. Nesse caso, o valor será R$ 3.830,80.

A multa para quem ultrapassar em situações perigosas ou em locais proibidos, como faixas de pedestres, curvas, trevos, túneis, pontes, faixas duplas contínuas e acostamentos, aumentou de R$ 127,69 para R$ 957,70. O valor da punição também dobrará no caso de reincidência em 12 meses.

Conforme a Polícia Rodoviária Federal (PRF), as mudanças objetivam, principalmente, a redução do número de batidas frontais, causadas, em sua maioria, por ultrapassagens indevidas. A PRF constatou que esse tipo de acidente é o que mais provoca mortes.

“As estatísticas da PRF mostram que aproximadamente 4% dos acidentes são do tipo colisão frontal. Responsáveis por 34% das mortes em rodovias federais, eles são ocasionadas por pessoas que tentam realizar ultrapassagens em locais proibidos ou de maneira forçada em locais permitidos”, explicou Stênio Pires, inspetor da PRF.

Segundo Pires, multas mais caras inibem infrações desse tipo. “Queremos que as pessoas que não respeitam a legislação tenham receio de cometer a infração. Se elas não têm consciência, que, pelo menos, tenham medo dos altos valores das multas”,ressaltou.

Dados da PRF indicam que, entre janeiro e setembro deste ano, 10% das infrações registradas nas rodovias federais foram por ultrapassagens indevidas. Acrescentam que, no mesmo período, mais de 2 mil mortes tiveram como causa as colisões frontais.

Para Paulo César Marques, especialista em trânsito e professor da Universidade de Brasília, o aumento no valor das multas só terá eficácia com maior fiscalização. “As ultrapassagens são identificadas com a presença física de um agente de trânsito. Por isso, o aumento do valor das multas, que têm função de penalizar e punir, precisa ser acompanhado de fiscalização mais rigorosa”, adiantou.

As punições para quem praticar "racha" também estão mais duras. De acordo com a lei, caso haja morte, a pena será de cinco a dez anos de prisão. Responsáveis por lesões graves durante a corrida serão punidos com prisão de três a seis anos. O texto também aumenta para R$ 1.915,40 as multas aplicadas para rachas e arrancadas perigosas.