A JURISPRUDÊNCIA EM TESES é uma publicação da
Secretaria de Jurisprudência do STJ e constitui-se síntese dos posicionamentos
jurisprudenciais da Corte Superior. Em seu n. 32, apresenta uma
série de sumas relativas a casos de prisão preventiva. Segue abaixo a reprodução dos textos:
1) A fuga
do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia
preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da
aplicação da lei penal.
2) As
condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva
quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
3) A
substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença
grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a
devida assistência médica no estabelecimento penal.
4) A prisão
preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for
comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06
(seis) anos de idade ou com deficiência.
5) As
medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em
restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua
imposição
6) A
citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação
da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de
fuga.
7) A prisão
preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou
imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal,
por força do princípio da homogeneidade
8) Os fatos
que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a
decreta
9) A alusão
genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não
constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva
10) A
prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica
e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de
urgência
11) A
prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem,
efetivamente, sua necessidade
12) A
prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública
potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva,
participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta,
periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o
delito (modus operandi
13) Não
pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a
falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular
14)
Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de
exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a
demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva
15) A
segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de
tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão
processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para ler a
íntegra do texto "Jurisprudência em Teses: Prisão Preventiva": AQUI
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