Mostrando postagens com marcador Imunidade parlamentar. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Imunidade parlamentar. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

STF: Julgado improcedente acusação de injúria contra Romário


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente acusação contra o deputado federal e ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria apresentada no Inquérito (INQ) 3887. Em queixa-crime, José Maria Marin e Marco Polo Del Nero, presidente e vice-presidente, respectivamente, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), acusaram o parlamentar do crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal – CP) por ter veiculado em página de rede social, em 9 de julho deste ano, mensagem que seria ofensiva à honra de ambos.

Em razão da utilização de meio facilitador da propagação (internet), a acusação apontou causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, e agravante pelo suposto crime ter sido direcionado a pessoa com mais de 60 anos (artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP).

A defesa do congressista alegou imunidade parlamentar para a conduta e por Romário ser presidente da Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados. Disse ainda que os fatos alusivos aos dirigentes são verdadeiros e que não houve intensão de ofender.

O advogado dos dirigentes da CBF, em sustentação oral, afirmou que a alegada imunidade parlamentar “não se reveste de robustez absoluta”. A inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, da Constituição Federal) pressupõe, segundo a defesa, que essa manifestação tenha pertinência temática com a atuação parlamentar. “Neste caso, além de não haver essa pertinência temática, há um manifesto abuso de direito, um excesso doloso”, afirmou.

A acusação sustentou que, do texto divulgado pelo parlamentar, os trechos “ladrão”, “tinham que estar na cadeia” e “bando de vagabundos”, dentre outros, ofendem a honra dos dirigentes da CBF. “Ninguém chama outra pessoa de ladrão e vagabundo sem a intenção de ofender, ou no mínimo, sem assumir o risco de ofender”, concluiu.

Voto do relator

O ministro Teori Zavascki, relator do caso, afirmou em seu voto que a cláusula de inviolabilidade abrange o caso. “O fato de o querelado imputar condutas desonrosas a dirigentes esportivos de futebol  em perfil de rede social evoca a garantia constitucional da imunidade parlamentar em seu aspecto material, considerada a conexão com o exercício do mandato”, explicou.

Segundo o ministro, a atividade parlamentar do deputado federal acusado abrange, especialmente, questões afetas ao esporte brasileiro, pela trajetória profissional e pela vaga que ocupa na Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados.

Além disso, o relator destacou que o tema abordado na manifestação do parlamentar na internet refere-se a gestão de dinheiro público durante a Copa do Mundo de 2014, “o que evidencia a conotação política do texto”.

Quanto aos termos supostamente ofensivos aos quais a acusação se refere, o ministro salientou que a conduta do parlamentar, embora não mereça interferência penal, “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”.

O relator julgou improcedente a acusação e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Sobre a tese defensiva: É acertada no que se salienta a tese na imunidade parlamentar que garante ao congressista a inviolabilidade penal e civil por palavras, opiniões e votos; entretanto, a proposição defensiva de a tipicidade do crime de injúria estaria afastado em razão dos ofensas dirigidas contra os dirigentes serem apoiadas em fatos verdadeiros é completamente inadequada. Isso decorre do fato que o delito de injúria não possui entre suas elementares típicas a falsidade (objetiva ou subjetiva) das ofensas irrogadas. Quer dizer, basta o caráter ofensivo da injúria e a especial finalidade de ofender a dignidade ou decoro de alguém determinado, sendo irrelevante que as ofensas sejam ou não verdadeiras.

Sobre a decisão do relator: Acertada na fundamentação, reconhece que a imunidade parlamentar confere inviolabilidade penal ao congressista acusado em razão de suas opiniões. Ressalta, inclusive, o caráter político das declarações do acusado para evidenciar que as opiniões do congressistas inserem-se no contexto da atividade parlamentar. Por outro lado, não concordo com a afirmação do relator no sentido de que “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”. É de se notar, que a imunidade parlamentar decorrente do disposto no art. 53, CF/88 que garante ao parlamentar a inviolabilidade por palavras, opiniões e votos, tanto na esfera penal, quanto no âmbito civil. Isto posto, somente restaria aos supostos ofendidos a tentativa de responsabilização do congressista por quebra de decoro no âmbito parlamentar.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

STF: Deputado Federal licenciado para exercer posto de secretário de Estado não perde o foro privilegiado no STF

Deputado federal licenciado para exercer cargo de secretário de Estado não perde prerrogativa de foro no STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o desmembramento do Inquérito (Inq) 3357, no qual o deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior (Ratinho Júnior) e o deputado estadual Waldyr Pugliesi são acusados de crime eleitoral, por fatos apurados nas eleições de 2010. Os autos relativos a Pugliesi serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, mantendo-se a tramitação, no STF, do processo relativo a Ratinho Júnior, atual secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
Na decisão, o ministro ressaltou que, embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, “o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”. Acrescentou, ainda, que o conceito de “crimes comuns” abrange os delitos eleitorais, o que legitima o reconhecimento da competência penal originária do Supremo.
O ministro Celso de Mello também destacou que os deputados estaduais dispõem de prerrogativa de foro perante o TRE nos procedimentos penais referentes a crimes eleitorais, motivo pelo qual determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao TRE/PR em relação ao deputado estadual Waldyr Pugliesi.
De outro lado, com a eleição de Ratinho Júnior para a Câmara dos Deputados, os autos foram encaminhados ao STF, levando a Procuradoria Geral da República a pedir o desmembramento do feito em relação a Pugliesi. O pedido foi deferido pelo ministro Celso de Mello, relator do Inq 3357, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a separação do processo se houver motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência – como nos casos em que se registra pluralidade de investigados ou denunciados.
O atual governador do Paraná, Beto Richa, também figura como investigado no processo, e detém, em razão do cargo, prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello observou, porém, que o procurador-geral da República “não se pronunciou sobre eventual desmembramento destes autos em relação a tal investigado”.
Transação penal
Além do desmembramento, a PGR sustenta que o crime do qual Ratinho Júnior é acusado, enquadrado no artigo 323 do Código Eleitoral, comporta o benefício da transação penal, previsto no artigo 76 da Lei 9.099/1995, que, afastando a possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade, permite, em substituição, a aplicação de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, no caso). Por isso o Ministério Público, na hipótese da anuência à sugestão, propõe “a doação pessoal e bimestral, durante dois anos, de um salário mínimo ao Instituto Vicky Tavares – Vida Positiva”, que atende crianças portadoras do vírus HIV em Brasília/DF.
Ao examinar o tema, o ministro Celso de Mello lembrou que a aceitação da proposta de transação penal deve ser assumida pessoalmente pelo próprio interessado, assistido por seu advogado, uma vez que essa manifestação de vontade do investigado equivale a verdadeiro “nolo contendere” - situação em que o réu não contesta as imputações que lhe são feitas. Por isso, com base no artigo 76, parágrafos 3º e 4º da Lei 9.099/1995, determinou a notificação pessoal de Ratinho Júnior, mediante carta de ordem, para que se pronuncie sobre a proposta.
Para ler a decisão na íntegra: aqui.

quinta-feira, 27 de março de 2014

STF: Difamação e injúria face a imunidade parlamentar


Plenário julga improcedente acusação contra Garotinho por crimes de difamação e injúria

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (27), julgou improcedente a acusação no Inquérito (INQ) 3677, movido contra o deputado federal e ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho pela suposta prática de injúria e difamação (artigos 139 e 140 do Código Penal) contra um então candidato à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Para a maioria dos ministros, o parlamentar agiu protegido pela imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal.

Em maio de 2013, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra Anthony Garotinho, apontando que, em 2011, o parlamentar teria, em três posts publicados no seu blog na internet, injuriado e difamado o então candidato a deputado estadual André Lazaroni de Morais, imputando a ele suposta aliança com os líderes do tráfico de drogas do morro da Rocinha, na capital fluminense.

Da leitura do blog, disse o procurador-geral da República, ficou clara a intenção de Garotinho de difamar a reputação de Lazaroni, ultrapassando em muito o limite do direito de informar e da imunidade parlamentar. Com esse argumento, o procurador pediu o recebimento da denúncia.

Imunidade
A defesa de Garotinho pediu a improcedência completa da acusação, na forma do artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF), dizendo que seu cliente apenas exerceu o direito de informar a população, e que na condição de deputado federal, estava protegido pela imunidade parlamentar, que se estenderia a todas as atividades desenvolvidas em função de seu mandato. No blog, frisou, Garotinho estaria protegido pela liberdade de manifestação do pensamento e opinião. Como homens públicos, devem suportar críticas, disse o defensor.

O advogado ressaltou que tudo que foi narrado por Garotinho havia sido noticiado pela imprensa do Rio. Eram, segundo a defesa, fatos notórios, comentados abertamente pelos maiores veículos de imprensa do país.

Maioria
O primeiro a votar pela improcedência da acusação foi o ministro Teori Zavascki. Para ele, a definição do campo de proteção da imunidade parlamentar, previsto no artigo 53 da Carta da República, não se faz isolado e abstratamente, mas com base em fatos concretos. Nesse sentido, Teori Zavascki afirmou entender que tanto o denunciado quanto a vítima são protagonistas no cenário político do Rio de Janeiro, sendo adversários notórios. Assim, a conclusão a que se chega é que nos citados posts publicados contra Lazaroni, o acusado agiu ligado ao exercício dessas atividades políticas e, portanto, protegido pela imunidade constitucional, prestigiada pela jurisprudência da STF.

Também votaram nesse sentido, acompanhando o ministro Teori Zavascki, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Difamação
A relatora do inquérito, ministra Cármen Lúcia, votou pelo recebimento da denúncia apenas quanto ao crime de difamação, afirmando entender que Garotinho extrapolou a mera crítica a Lazaroni. Segundo ela, o exercício da liberdade de informação e crítica não permite a postagem de ofensas graves contra terceiros, sejam pessoas públicas ou não. “É necessário que se mantenha, sempre, a ética e o decoro”, disse a ministra.

Segundo a relatora, o teor das postagens no blog ultrapassaria a mera repetição das notícias publicadas na imprensa. Quanto à alegada imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, a ministra disse que não se estenderia para toda e qualquer manifestação do parlamentar, principalmente quando a manifestação não tiver relação com o cargo exercido.

A relatora foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio.