quarta-feira, 29 de outubro de 2014

STF: Julgado improcedente acusação de injúria contra Romário


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente acusação contra o deputado federal e ex-jogador de futebol Romário de Souza Faria apresentada no Inquérito (INQ) 3887. Em queixa-crime, José Maria Marin e Marco Polo Del Nero, presidente e vice-presidente, respectivamente, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), acusaram o parlamentar do crime de injúria (artigo 140, caput, do Código Penal – CP) por ter veiculado em página de rede social, em 9 de julho deste ano, mensagem que seria ofensiva à honra de ambos.

Em razão da utilização de meio facilitador da propagação (internet), a acusação apontou causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, e agravante pelo suposto crime ter sido direcionado a pessoa com mais de 60 anos (artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP).

A defesa do congressista alegou imunidade parlamentar para a conduta e por Romário ser presidente da Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados. Disse ainda que os fatos alusivos aos dirigentes são verdadeiros e que não houve intensão de ofender.

O advogado dos dirigentes da CBF, em sustentação oral, afirmou que a alegada imunidade parlamentar “não se reveste de robustez absoluta”. A inviolabilidade civil e penal dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, da Constituição Federal) pressupõe, segundo a defesa, que essa manifestação tenha pertinência temática com a atuação parlamentar. “Neste caso, além de não haver essa pertinência temática, há um manifesto abuso de direito, um excesso doloso”, afirmou.

A acusação sustentou que, do texto divulgado pelo parlamentar, os trechos “ladrão”, “tinham que estar na cadeia” e “bando de vagabundos”, dentre outros, ofendem a honra dos dirigentes da CBF. “Ninguém chama outra pessoa de ladrão e vagabundo sem a intenção de ofender, ou no mínimo, sem assumir o risco de ofender”, concluiu.

Voto do relator

O ministro Teori Zavascki, relator do caso, afirmou em seu voto que a cláusula de inviolabilidade abrange o caso. “O fato de o querelado imputar condutas desonrosas a dirigentes esportivos de futebol  em perfil de rede social evoca a garantia constitucional da imunidade parlamentar em seu aspecto material, considerada a conexão com o exercício do mandato”, explicou.

Segundo o ministro, a atividade parlamentar do deputado federal acusado abrange, especialmente, questões afetas ao esporte brasileiro, pela trajetória profissional e pela vaga que ocupa na Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados.

Além disso, o relator destacou que o tema abordado na manifestação do parlamentar na internet refere-se a gestão de dinheiro público durante a Copa do Mundo de 2014, “o que evidencia a conotação política do texto”.

Quanto aos termos supostamente ofensivos aos quais a acusação se refere, o ministro salientou que a conduta do parlamentar, embora não mereça interferência penal, “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”.

O relator julgou improcedente a acusação e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Sobre a tese defensiva: É acertada no que se salienta a tese na imunidade parlamentar que garante ao congressista a inviolabilidade penal e civil por palavras, opiniões e votos; entretanto, a proposição defensiva de a tipicidade do crime de injúria estaria afastado em razão dos ofensas dirigidas contra os dirigentes serem apoiadas em fatos verdadeiros é completamente inadequada. Isso decorre do fato que o delito de injúria não possui entre suas elementares típicas a falsidade (objetiva ou subjetiva) das ofensas irrogadas. Quer dizer, basta o caráter ofensivo da injúria e a especial finalidade de ofender a dignidade ou decoro de alguém determinado, sendo irrelevante que as ofensas sejam ou não verdadeiras.

Sobre a decisão do relator: Acertada na fundamentação, reconhece que a imunidade parlamentar confere inviolabilidade penal ao congressista acusado em razão de suas opiniões. Ressalta, inclusive, o caráter político das declarações do acusado para evidenciar que as opiniões do congressistas inserem-se no contexto da atividade parlamentar. Por outro lado, não concordo com a afirmação do relator no sentido de que “nada obsta a aferição de responsabilidade na esfera civil ou mesmo no âmbito parlamentar”. É de se notar, que a imunidade parlamentar decorrente do disposto no art. 53, CF/88 que garante ao parlamentar a inviolabilidade por palavras, opiniões e votos, tanto na esfera penal, quanto no âmbito civil. Isto posto, somente restaria aos supostos ofendidos a tentativa de responsabilização do congressista por quebra de decoro no âmbito parlamentar.

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