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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

TJGO: Durante visita de magistrado em escola, aluna denuncia o padrasto e a mãe por estupro de vulnerável.


O juiz Inácio Pereira da Siqueira, da comarca de Jataí, condenou a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e omissão, a mãe e o padrasto da menor V.C.M.G. Os abusos foram narrados por uma aluna da Escola Rural Professor Chiquinho, localizado no município de Jataí, quando o juiz da Vara da Infância e Juventude da comarca, Sérgio BritoTeixeira e Silva, visitou as crianças durante a realização do Programa Justiça Educacional do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

A menor, estudante da escola, narrou ao magistrado que seu padrasto abusava sexualmente de sua irmã e que a mãe “tinha conhecimento e não fazia nada”. Em razão disso, foramtomadas medidas investigatórias que resultaram na sentença condenatória.

Consta dos autos que o padrasto constrangia a vítima para que ela permitisse que ele passasse seu órgão genital na nádega dela, além de forçá-la a deixar que ele tocasse em suas partes íntimas. “O acusado manteve união estável com a mãe da menor por cerca de oito anos e ela sabia dos abusos cometidos contra sua filha, sendo conivente com tais atos”, afirmou a denúncia.

Na sentença, o juiz Inácio Siqueira afirmou que não há dúvidas sobre a materialidade do crime. Entre outras provas, há o próprio relato da vítima, tanto na polícia quanto em juízo. “Quanto à autoria, o conjunto probatório que consta do processo conduz à certeza de que o padrasto, de forma efetiva, abusou sexualmente da menor. No mesmo raciocínio, verifico, sem sombra de dúvida, que a autoria também se faz certa quanto à acusação de que a mãe, mesmo sabendo das agressões perpetradas por seu amásio, preferiu ignorá-las, emprestando seu apoio para tais atos criminosos”, frisou.

O magistrado observou ainda que a mãe foi alertada várias vezes quanto aos acontecimentos, mas preferiu acobertar os atos animalescos do acusado. “Era sua obrigação legal, moral e humana velar pela integridade, pela dignidade e pelo bem estar de sua filha. Devia e podia agir para impedir o resultado e não fez”, pontuou. O processo de guarda das crianças está em tramitação na Vara da Infância e Juventude de Jataí. As meninas não estão em poder da mãe. 



quinta-feira, 30 de outubro de 2014

TJRO: Ex-deputado estadual é condenado pelo crime de estupro de vulneráveis




Nesta quarta-feira, em sessão realizada no I Plenário do Tribunal de Justiça de Rondônia, a segunda Câmara Criminal condenou a 8 anos e 2 meses o ex-deputado estadual Alexandre Brito da Silva, pela prática de estupro de vulnerável por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Segundo consta na denúncia, houve prática de atos libidinosos e relações sexuais entre a vítima e o acusado. Em depoimento, a vítima não apresentou contradições, revestindo-se de maior credibilidade em confronto com o depoimento do réu.

A defesa alegou que não sabia a idade da vítima, acreditando ter mais de 14 anos de idade. O relator para o acórdão, desembargador Valdeci Castellar Citon, verificou que não é possível a versão de que o réu não sabia a idade da vítima ou não tivesse percebido, depois de conversar com ela diversas vezes.

Por maioria dos votos, a 2ª Câmara Criminal condenou Alexandre Brito pela infração ao art. 217-A, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, por ter realizado conjunção carnal e ato libidinoso com a vítima menor de 14 anos.

Em suas conclusões, o desembargador Valdeci Castellar ressaltou que a culpabilidade apresentou acentuado grau de reprovação, considerando que na época dos fatos o réu era deputado estadual, portanto figura pública, o que por si só demonstra especial reprovabilidade.

A decisão cabe recurso. 

Lei n. 12.015/09 

Com a vigência da Lei n. 12.015/09, a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, tipificada no art. 213, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, passou a ser prevista no artigo 217-A do mesmo Estatuto repressor, com a denominação estupro de vulnerável.

O novo diploma legal tornou mais severa a punição do acusado, bem assim trouxe maior proteção à vítima, a qual, dada a incompleta maturidade intelectual, não possui discernimento válido para consentir, ainda que as relações sexuais consentidas decorram de um relacionamento amoroso.

Apesar das divergentes decisões existentes, é induvidosa a restrição da capacidade volitiva da vítima menor de 14 anos de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual, em razão da falta de maturidade para lidar com a vida sexual e suas consequências, o que por óbvio torna seu consentimento desprovido de qualquer valor.

Os processos de natureza sexual correm em segredo de justiça para preservar a identidade da vítima e não a do réu.


Processo nº : 0014743-32.2010.8.22.0501

Fonte: Assessoria de comunicação institucional - TJRO