Quinta Turma rejeita alegação de nulidade em processo do caso Celso Daniel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a alegação da defesa do
empresário Sérgio Gomes da Silva de que haveria nulidade no processo
que trata da morte do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel.
Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz (foto), a Quinta Turma
não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do suposto mandante
do crime, também conhecido como “Sombra”.
O
crime aconteceu em 2002. Celso Daniel e o empresário estavam em um
carro e foram abordados por bandidos na saída de um restaurante. Os
sequestradores levaram apenas o ex-prefeito. Dois dias depois, o corpo
de Celso Daniel foi encontrado com diversos tiros numa estrada erma. O
Ministério Público acusou sete pessoas; Sérgio Gomes teria encomendado o
crime.
No STJ, a defesa do empresário sustentou que
haveria nulidade absoluta ante a decisão do juiz do processo que não
permitiu sua participação em interrogatórios de corréu, que teria
enviado cartas com ameaças a Sérgio Gomes. Para o advogado, isso
violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Prova de prejuízo
Ao
analisar o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz reconheceu que é
legítima a participação de advogados de réus em interrogatórios de
corréus. No entanto, segundo a relatora, para o reconhecimento da
nulidade exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao acusado, o que
não aconteceu no caso.
A ministra entende que reconhecer a
nulidade traria grande prejuízo ao andamento do processo. “É uma medida
desnecessária e protelatória”, afirmou. Conforme constatou a ministra
pelos documentos trazidos no habeas corpus, os depoimentos prestados em
juízo sem a participação da defesa de Sérgio Gomes não o incriminaram, o
que demonstra que a repetição desses atos seria irrelevante.
Ainda
segundo a ministra relatora, há nos autos diversos indícios de
participação do empresário na morte do ex-prefeito, o que justifica que o
acusado seja levado a julgamento no tribunal do júri, tal como
determinou a decisão de pronúncia ratificada pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Esta notícia se refere ao processo: HC 238659
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