Os integrantes da torcida organizada Máfia Azul, F.O.S. e A.M.S.,
foram condenados a penas em regime fechado de 9 anos e 15 anos,
respectivamente, pelo assassinato de um torcedor do Clube Atlético
Mineiro. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG).
De acordo com a denúncia, em 5 de agosto de 2005, por volta das
22h30, os réus, juntamente com o codenunciado W.A.S., passavam de carro
em frente ao ponto de ônibus situado na avenida Silviano Brandão, na
altura do número 1205, no bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte.
A. reduziu a velocidade do carro que dirigia até quase pará-lo,
propiciando que W.A.S. pudesse atirar, sem sair do veículo, contra
vários torcedores do Atlético que estavam no ponto de ônibus. Em
seguida, fugiu em alta velocidade.
Foram atingidos pelos disparos as vítimas D.A.R., W.A. e W.S.T – este último acabou morrendo em decorrência dos ferimentos.
A denúncia afirma que o crime foi praticado por motivo fútil, pois os
réus não se conformaram com a derrota do Cruzeiro Esporte Clube pelo
Atlético Mineiro, ocorrida naquele dia, durante partida no estádio
Independência.
Decisão
O II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte havia condenado F.
a 10 anos de reclusão em regime fechado e A. a 16 anos de reclusão,
também em regime fechado.
Ambos os réus recorreram, pedindo a realização de novo julgamento, ao
argumento de que a decisão dos jurados era contrária às provas dos
autos. Alternativamente, pediram a revisão do cálculo da pena.
Ao analisar os autos, o relator do recurso, o juiz convocado Amauri
Pinto Ferreira, observou que estava extinta a punibilidade do réu
W.A.S., autor dos disparos, em razão de seu falecimento.
O relator destacou que o próprio réu F. confessou que estava no
interior do carro quando ocorreu o crime e A., também em depoimento,
confirmou ser ele o motorista do carro de onde partiram os tiros.
Tendo em vista os próprios depoimentos dos réus e outras provas
acostadas aos autos, como depoimento de vítima sobrevivente, o relator
avaliou que as decisões do Conselho de Sentença, em relação aos dois
réus, eram harmônicas com o conjunto probatório, não podendo ser
anuladas.
Em relação ao recurso de A., o relator ressaltou ainda que “o
Conselho de Sentença abraçou versão constante nos autos no sentido que o
réu, apesar de não ter sido executor dos disparos, aderiu ao desígnio
manifestado pelo atirador, eis que conduziu o mesmo no interior de seu
veículo, desacelerou para que o mesmo pudesse mirar e, após os tiros,
empreendeu fuga”.
Ao recalcular as penas, tendo em vista o grau de participação e a
culpabilidade de cada um no crime, reduziu a pena de F. para 9 anos e de
A. para 15 anos, ambas em regime fechado.
Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.
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