2ª Turma nega HC que pedia indulto para condenada por tráfico de drogas
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) aplicou jurisprudência da própria Corte para negar o
Habeas Corpus (HC) 118213, no qual se pedia a concessão de indulto
humanitário a condenada por tráfico e associação para o tráfico.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de
I.D.O., condenada à pena de 10 anos, 9 meses e 18 dias de prisão pelo
crime de tráfico e associação para o tráfico e, ainda, de 1 ano, 6 meses
e 20 dias de detenção pelo crime de coação no curso do processo. De
acordo com os autos, a condenada, portadora de diabetes e hipertensão
arterial, desenvolveu na prisão quadro de cegueira total.
Indulto
Diante do quadro de doença incurável, a defesa pediu e obteve do
juízo da 2ª Vara das Execuções Penais da capital paulista indulto
humanitário pleno, com base no artigo 1º, inciso VII, letra “a”, do
Decreto Presidencial 6.706/2008, declarando extinta a punibilidade.
Entretanto, o Ministério Público interpôs recurso, alegando que a
concessão de anistia, graça ou indulto é vedada nos casos de crime de
tráfico de drogas, e que essa vedação está também contida no artigo 8º,
inciso I, do mesmo decreto.
O recurso do MP foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), que cassou a decisão de primeira instância e
determinou retorno de I.D.O ao regime prisional. Em seguida, a
Defensoria impetrou HC no STJ, mas aquela corte rejeitou a impetração.
No Supremo, a defesa pediu o restabelecimento do benefício, sustentando
que o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) não
incluiria o tráfico de drogas entre os crimes insuscetíveis de indulto,
mas apenas a graça e a anistia. Tal argumento, entretanto, foi afastado
pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ele se reportou a
diversos precedentes do Supremo, entre eles o HC 80886, relatado pelo
ministro Nelson Jobim (aposentado) e a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2795, de relatoria do ministro Maurício
Corrêa (falecido), nos quais o Tribunal entendeu pela impossibilidade da
concessão de indulto em tal hipótese.
O defensor público de São Paulo que realizou sustentação oral na
sessão de hoje apresentou, também, como fundamento para a concessão do
HC o inciso XLVII do artigo 5º da CF, que proíbe a imposição de pena
cruel a condenado, sustentando que manter I.D.O. em regime fechado, sem
as devidas condições de assistência a deficiente física equivaleria a
uma pena de natureza cruel que, segundo ele, “não pode ser tolerada em
um estado democrático de direito”.
O defensor pediu, subsidiariamente, caso não atendido o pedido de
indulto, a concessão do regime domiciliar para cumprimento da pena, com
base no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que a autoriza em
caso de doença grave. Pediu, ainda, que pelo menos o delito de
associação para o tráfico não fosse equiparado a crime hediondo.
Decisão
Quanto aos últimos dois pedidos subsidiários, o relator, ministro
Gilmar Mendes, descartou-os por supressão de instância, uma vez não
foram apresentados e, portanto, apreciados em instância anterior. Além
disso, observou que o pedido relativo ao crime de associação para o
tráfico não encontra respaldo, por expressa vedação do artigo 44 da
11.343/2006 (Lei de Drogas).
Relativamente ao pedido de restabelecimento do indulto, o ministro
disse que ele “esbarra na orientação do STF”. Lembrou, também, que a
condenada vem recebendo assistência na prisão paulista a que está
recolhida.
Os ministros concordaram com a singularidade e delicadeza da
situação, mas destacaram que o pedido não encontra amparo diante da
jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria. Assim, de acordo
com a Turma, caberá ao juiz da Vara de Execução Penal avaliar a situação
específica e tomar as decisões que se fizerem necessárias no caso,
durante o cumprimento da pena. O ministro Celso de Mello, ao votar no
mesmo sentido, lembrou que o Brasil é signatário de acordos
internacionais sobre tratamento a ser dispensado a portadores de
deficiência, mas entendeu que “a jurisprudência do STF não placita a
pretensão de liberdade” formulada no HC.
FONTE: Assessoria de imprensa STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário