STJ: Ex-ministro dos Transportes não consegue suspender efeitos da Lei da Ficha Limpa
Ex-ministro dos Transportes não consegue suspender efeitos da Lei da Ficha Limpa
O ministro Moura Ribeiro (foto), do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), rejeitou pedido de liminar apresentado pelo ex-ministro dos
Transportes Anderson Adauto Pereira, que pretendia suspender sua
condenação na Justiça de Minas Gerais para poder se candidatar nas
próximas eleições.
O pedido foi feito em medida cautelar
ajuizada pela defesa de Adauto, que justificou a urgência da liminar
pelo fato de que o prazo para as convenções que escolherão os candidatos
se esgotará no próximo mês e a condenação pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) o submete à inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.
Supressão de documentos.
Anderson
Adauto, então prefeito de Uberaba (MG), foi acusado, juntamente com
outras pessoas, de ter suprimido documentos públicos – provas e
gabaritos de processo seletivo simplificado. Os réus foram condenados
“pela deliberada omissão em zelar pelos documentos, dever inerente às
funções que assumiram no certame e aos cargos que ocupavam na
administração”.
O TJMG fixou para Adauto a pena de três
anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, inclusive de mandato
eletivo, pelo mesmo período.
A Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar 135/10, que modificou a Lei Complementar 64/90) ainda
estabelece a inelegibilidade desde o momento da condenação até oito anos
após o cumprimento da pena em casos de crime contra a economia popular,
a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.
Recurso não admitido.
Inconformada
com a condenação, a defesa entrou com recurso especial, que teve
seguimento negado pelo tribunal estadual, o que motivou a interposição
de agravo perante o STJ.
Com a medida cautelar analisada
agora pelo ministro Moura Ribeiro, a defesa pretendia que fosse dado
efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da condenação pelo
TJMG até a decisão do STJ sobre o caso – e suspender também a aplicação
da Lei da Ficha Limpa.
Segundo a defesa, não houve
atribuição de nenhuma conduta ilícita a Anderson Adauto, e tampouco
houve conexão entre as provas do processo e a conclusão condenatória.
Parecer contrário.
Em
sua decisão, Moura Ribeiro destacou que só após a admissão do recurso
especial para o STJ é que se inaugura a competência deste tribunal, e
para isso não basta a interposição do agravo.
“Somente em
situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial não admitido pelo tribunal de origem e, mesmo assim,
apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o
risco de perecimento de direito ou a teratologia no acórdão impugnado, o
que não vislumbro, de plano, neste caso”, assinalou o ministro.
Ele
informou que o Ministério Público Federal já deu parecer contra o
provimento do agravo, e isso significa que o direito pleiteado, “ainda
que venha a ser reconhecido, não se apresenta de imediato como
provável”.
Nada de concreto.
Sobre
a urgência da medida, o ministro afirmou que “nada há de concreto.
Existe apenas a intenção, o desejo, a aspiração do requerente de se
lançar candidato a algum cargo eletivo”.
Na decisão, Moura
Ribeiro negou a liminar e extinguiu a medida cautelar. O agravo ainda
será julgado, ocasião em que o STJ decidirá se recebe ou não para exame o
recurso especial interposto contra a condenação.
Essa notícia se refere ao processo: MC 22689
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