Regra que veda suspensão da pena em crime de deserção é válida, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena [sursis]
aos condenados pelo crime de deserção. Por maioria dos votos, os
ministros declararam recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 a
alínea “a” do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea
“a” do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar
(CPPM), que vedam o sursis aos apenados pela prática desse delito.
A definição da tese ocorreu na sessão desta quinta-feira (22),
durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 119567, impetrado pela
Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército.
Ele foi condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto,
pela prática do crime de deserção porque, sem autorização, ausentou-se
da unidade militar em que servia entre os dias 5 de março a 9 de abril
de 2013.
Constituição
A maioria dos ministros votou pelo indeferimento do pedido. Eles
acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso,
que entendeu que os dispositivos em questão foram recepcionados pela
Constituição de 1988. “Eu penso que a impossibilidade de suspensão
condicional da pena de jovens é algo que ninguém tem satisfação de
decretar, porém penso que é compreensível, justificável e, talvez,
necessário que no âmbito das Forças Armadas exista um regime jurídico
diferente e acho que há matriz constitucional para isso”, afirmou.
Para Barroso, a Constituição brasileira instituiu um regime
diferenciado e específico para as Forças Armadas e os valores da
hierarquia e da disciplina, no que diz respeito às Forças Armadas, “têm
dimensão específica e valiosa, consagradas constitucionalmente”.
“Considero uma opção política legítima – não estou dizendo que seja boa
nem desejável – do legislador dar, aos crimes militares e
especificamente à deserção, um regime jurídico próprio e tratar esse
delito como insuscetível de suspensão condicional da pena”, ressaltou,
acrescentando que o tratamento jurídico do Código Penal Militar “não é o
mais desejável”, mas não se pode dizer que é incompatível com a
Constituição. Também votaram pelo indeferimento do pedido os ministros
Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, presidente do STF. Eles
votaram pela concessão da ordem e entenderam que os dispositivos
militares não foram recepcionados pela Constituição Federal. O relator
considerou que a deserção, no caso dos autos, foi consumada por breve
período e houve reapresentação voluntária do militar ao serviço,
“assumindo as consequências do seu ato e sendo readmitido”. “Não me
parece que seja possível, por mero imperativo da lei, impedir a
apreciação das condições objetivas e subjetivas do crime, por parte do
julgador, vedando-se de forma absoluta e cogente a implementação da
suspensão condicional da pena”, destacou.
HC 113857
A matéria sobre a recepção ou não dos dispositivos pela Constituição
Federal foi debatida em dezembro passado, no julgamento do HC 113857,
pelo Plenário do STF. Porém, na ocasião, a Corte não se pronunciou
quanto à tese constitucional, uma vez não se formou maioria necessária –
de seis ministros – para decidir se as normas foram ou não recebidas
pela ordem constitucional de 1988.
FONTE: Assessoria de imprensa STF
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