Em
decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença de
pronúncia contra um juiz aposentado compulsoriamente, acusado de mandar
matar um colega no Espírito Santo. O colegiado despronunciou o
magistrado da imputação de crime de homicídio na forma omissiva
imprópria (omissão de quem tinha o dever de agir).
O caso
aconteceu em 2003. A vítima foi assassinada com três tiros. A denúncia
imputou ao juiz aposentado a autoria intelectual do crime de homicídio
qualificado (forma comissiva).
A sentença de pronúncia,
entretanto, além da modalidade comissiva, imputou ao acusado,
alternativamente, o crime de homicídio praticado na forma omissiva
imprópria, porque, sabendo do planejamento do crime, nada fez para
evitá-lo. Além disso, suas supostas ligações com o crime organizado
teriam criado o “risco para a produção do resultado”.
Segundo
a pronúncia, “na condição de juiz de direito, como membro de um poder
estatal, é um garantidor dos direitos humanos fundamentais. Não poderia
ficar inerte diante de violações ou ameaças de lesão, efetivas ou
potenciais, aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados,
sendo um diuturno fiscal e garantidor da observância dos direito à vida,
liberdade e segurança”. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)
manteve a decisão.
Correlação necessária
No
recurso ao STJ, a defesa alegou que a pronúncia feriu os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois o acusado, durante toda a
instrução, sustentou não ter sido o mandante ou autor intelectual de
qualquer conspiração para a morte da vítima. “Não esteve em nenhum
momento, na pauta acusatória, uma suposta omissão a partir do
conhecimento acerca dos meios, hora e modo de execução da vítima”,
afirmou a defesa.
O relator, ministro Moura Ribeiro,
reconheceu os argumentos apresentados. “O entendimento desta corte
superior de Justiça é no sentido de que o princípio da correlação entre a
acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes
garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem
constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória,
de forma a assegurar a não submissão do acusado ao conselho de sentença
por fatos não descritos na denúncia”, disse.
Conduta alternativa
Moura
Ribeiro também destacou a ilegalidade da indicação de conduta
alternativa. “A pronúncia disse que se o acusado não foi o mandante,
pelo menos com sua omissão auxiliou na produção do resultado, pois nada
fez para evitá-lo, imputando-lhe conduta alternativa: uma ou outra. Além
disso, se afigura contraditório dar a ordem para matar a vítima e
avisá-la do perigo que a rondava”, disse o relator.
“Despronuncio
o acusado da imputação de crime de homicídio na forma omissiva
imprópria, mantendo-se a pronúncia pelos crimes previstos nos artigos
288, parágrafo único, e 121, parágrafo 2º, I e V, combinados com o
artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com o
prosseguimento do feito e seu julgamento pelo tribunal do júri”,
concluiu Moura Ribeiro.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1438363
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