Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 1082, em
que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava dispositivos da
Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) que permitem ao juiz
eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não
alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também com base em
fatos públicos e notórios. O partido alegava ofensa ao devido processo
legal e ao direito ao contraditório.
Ao votar pela improcedência da ADI, o relator da ação, ministro Marco
Aurélio, observou que, para assegurar a imparcialidade do Estado e o
direito das partes ao devido processo legal, o mais importante é a
exigência da necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais
e a abertura de oportunidade para o contraditório dos elementos obtidos
a partir da iniciativa do juiz. Segundo o ministro, esses fatores
afastam o risco de parcialidade e viabilizam o controle que poderá
conduzir à eventual reforma ou à nulidade total do ato judicial.
“O dever/poder conferido ao magistrado para apreciar os fatos
públicos e notórios, os indícios e presunções por ocasião do julgamento
da causa não contraria as demais disposições constitucionais apontadas
como violadas. A possibilidade de o juiz formular presunções mediante
raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos
publicamente conhecidos ou das regras de experiência não afronta o
devido processo legal, porquanto as premissas da decisão devem ser
estampadas no pronunciamento, o qual está sujeito aos recursos inerentes
à legislação processual”, apontou.
O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1939 já
facultava aos magistrados a possibilidade de considerar os fatos e
circunstâncias dos autos não alegadas pelas partes. Ele ressaltou não
ser mais esperada do magistrado atitude passiva ou inerte, mas que é
preciso cautela na aplicação da regra para que o juiz não se torne
protagonista da instrução processual e também para evitar fatores
propícios à parcialidade.
“A finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado é
possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da
convicção necessária ao julgamento do mérito. A iniciativa probatória
estatal, se levada a extremos, cria inegavelmente fatores propícios à
parcialidade, pois transforma o juiz em assistente de um litigante em
detrimento do outro”, sustentou.
No entendimento do ministro, a possibilidade de produção de provas
pelo magistrado abre caminho para que se possa suprir eventuais
deficiências da instrução. Segundo ele, a exigência da prática de atos
voltados para a formação da certeza jurídica decorre da busca da verdade
real e da natureza pública da relação jurídico-processual.
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