STF julga improcedente acusação contra deputado Júlio Delgado por propaganda na internet
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente
acusação apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o
deputado federal Júlio César Delgado (PSB/MG) por ter mantido seu site
eleitoral na internet no ar às vésperas das eleições de 2010. No
julgamento do Inquérito (INQ) 3593, os ministros seguiram o voto do
relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a conduta atribuída a
Delgado “manifestamente atípica”.
Segundo a PGR, ficou comprovado que, “no dia 3 de outubro de 2010,
por volta das 9 horas e 30 minutos, o site eleitoral do então candidato a
deputado federal Júlio Delgado estava no ar veiculando propaganda
eleitoral”, e permaneceu ativo até o dia 20 do mês. A situação
configuraria, para a Procuradoria, o delito previsto no artigo 39,
parágrafo 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda no
dia da eleição.
Atipicidade
O ministro Gilmar Mendes observou, em seu voto, que o objetivo da
norma que proíbe a propaganda no dia da eleição “é resguardar a
liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer constrangimento”.
Porém, o enquadramento dos fatos atribuídos a Delgado naquele
dispositivo legal esbarra no artigo 7º da Lei 12.034/2009, que afasta a
aplicação do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei 4.734/1965, que veda a
propaganda política nas 48 horas anteriores e nas 24 posteriores à
eleição), à propaganda eleitoral “veiculada gratuitamente na internet,
no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social ou outros meios de
comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação”.
O relator explicou ainda que, com fundamento na lei, o próprio
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no artigo 82 da Resolução
23.191/2009, que regulamentou a propaganda nas eleições daquele ano nos
mesmos termos, afastou a vedação à propaganda na internet dentro dos
parâmetros gerais previstos no artigo 57-B da Lei 9.504/1997.
A acusação foi julgada improcedente com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF).
FONTE: Assessoria de imprensa
Nenhum comentário:
Postar um comentário