quarta-feira, 4 de junho de 2014

LEGISLAÇÃO: Crime de discriminação dos portadores de HIV e doentes de AIDS

 
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:  
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; 
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; 
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.  

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193º da Independência e 126º da República.  

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014



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