Circunstâncias especiais autorizam abertura de inquérito com base em denúncia anônima
O STJ, através de sua Quinta Turma, negou pedido de trancamento de inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima. O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ficou vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso envolveu uma denúncia anônima recebida pelo Grupo Especial de
Delitos Econômicos do Ministério Público de São Paulo. Após o
recebimento das informações, foi instaurado inquérito pela Divisão de
Investigação sobre Crimes contra a Fazenda da Polícia Civil do Estado de
São Paulo para apurar suposta prática do delito de lavagem de dinheiro.
O
acusado pediu o trancamento do inquérito. Alegou não haver justa causa
para as investigações, já que não existiriam indícios do cometimento de
crime. Além disso, afirmou que o inquérito foi instaurado apenas com
base em denúncia anônima, sem nenhuma apuração preliminar para verificar
a veracidade das informações.
O relator, ministro Jorge
Mussi, não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso,
mas concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento do
inquérito policial. Já o ministro Marco Aurélio Bellizze apresentou à
Turma entendimento divergente.
Voto vencedor
Bellizze
reconheceu que a jurisprudência do STJ considera que a denúncia anônima
apenas pode acarretar a instauração de inquérito policial quando
corroborada por elementos colhidos em investigações preliminares. No
entanto, destacou que, “em determinadas hipóteses, a regra geral pode
outorgar espaço à realidade específica do caso sem que isso represente
necessariamente ilegalidade”.
“Considerando que o
inquérito deflagrado a partir da delação apócrifa se limitou a ordenar a
realização de diligências, que, friso, poderiam ser – e possivelmente
seriam – livremente determinadas sem a formalização da investigação; que
o inquérito não culminou em nenhuma medida cautelar em desfavor do
paciente; e que nem sequer houve indiciamento, afigura-me excesso de
formalismo proclamar, no caso, a ilegalidade da deflagração do inquérito
policial”, explicou Bellizze.
O voto divergente, acompanhado pela maioria, foi pelo não conhecimento do habeas corpus.
Esta notícia se refere ao processo: HC 199086
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