quarta-feira, 4 de junho de 2014

STJ: Circunstâncias especiais autorizam abertura de inquérito com base em denúncia anônima

Circunstâncias especiais autorizam abertura de inquérito com base em denúncia anônima

O STJ, através de sua Quinta Turma, negou pedido de trancamento de inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima. O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ficou vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso envolveu uma denúncia anônima recebida pelo Grupo Especial de Delitos Econômicos do Ministério Público de São Paulo. Após o recebimento das informações, foi instaurado inquérito pela Divisão de Investigação sobre Crimes contra a Fazenda da Polícia Civil do Estado de São Paulo para apurar suposta prática do delito de lavagem de dinheiro.

O acusado pediu o trancamento do inquérito. Alegou não haver justa causa para as investigações, já que não existiriam indícios do cometimento de crime. Além disso, afirmou que o inquérito foi instaurado apenas com base em denúncia anônima, sem nenhuma apuração preliminar para verificar a veracidade das informações.

O relator, ministro Jorge Mussi, não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial. Já o ministro Marco Aurélio Bellizze apresentou à Turma entendimento divergente.

Voto vencedor

Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ considera que a denúncia anônima apenas pode acarretar a instauração de inquérito policial quando corroborada por elementos colhidos em investigações preliminares. No entanto, destacou que, “em determinadas hipóteses, a regra geral pode outorgar espaço à realidade específica do caso sem que isso represente necessariamente ilegalidade”.

“Considerando que o inquérito deflagrado a partir da delação apócrifa se limitou a ordenar a realização de diligências, que, friso, poderiam ser – e possivelmente seriam – livremente determinadas sem a formalização da investigação; que o inquérito não culminou em nenhuma medida cautelar em desfavor do paciente; e que nem sequer houve indiciamento, afigura-me excesso de formalismo proclamar, no caso, a ilegalidade da deflagração do inquérito policial”, explicou Bellizze.

O voto divergente, acompanhado pela maioria, foi pelo não conhecimento do habeas corpus.

Esta notícia se refere ao processo: HC 199086

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