Terceira Seção aprova três novas súmulas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada
no julgamento de processos criminais, aprovou no dia 11 de junho de 2014
três novas súmulas. A súmula é o resumo de um entendimento consolidado
no órgão julgador, que é adotado em todos os julgamentos que tratam da
mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder
Judiciário no país, de primeira e segunda instância.
As
três súmulas aprovadas tiveram as teses fixadas anteriormente em
julgamento de recurso especial sob o rito dos representativos de
controvérsia, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Furto qualificado
A
primeira súmula aprovada interpreta o benefício previsto no parágrafo
segundo do artigo 155 do Código Penal (CP), que trata de furto
qualificado. O dispositivo estabelece: “Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.”
O enunciado permite a aplicação do benefício em caso de furto qualificado, com seguinte texto:
Súmula
511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do
art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem
presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva.
Recurso Repetitivo: REsp 1193194
Tráfico de drogas
Também
está sumulada a tese adotada pela Terceira Seção e pelas duas Turmas a
ela vinculadas, Quinta e Sexta, de que a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Para
os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus
primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa
não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta
praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime.
Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não
envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a
propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
O verbete mantém, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena:
Súmula
512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de
drogas.
Recurso Repetitivo: REsp 1329088
Posse de arma
A terceira súmula refere-se à abolição do crime da posse de arma de uso permitido com identificação raspada. É a chamada abolitio criminis, que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa.
É
o caso da Lei 10.826/2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento,
que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para
registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por
leis posteriores. Coube à Terceira Seção estabelecer qual o prazo final
da abolição criminal temporária para o crime de posse de armas sem
identificação e sem registro.
Em julgamento de recurso
repetitivo, a Seção decidiu que é crime a posse de arma de fogo de uso
permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23 de outubro de 2005.
Segundo a decisão, foi nesta data que a abolitio criminis
temporária cessou, pois foi o termo final da prorrogação dos prazos
previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003.
O entendimento recebeu o seguinte enunciado:
Súmula 513: A abolitio criminis
temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse
de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado
somente até 23/10/2005.
Recurso Repetitivo: REsp 1311408
Nenhum comentário:
Postar um comentário