quarta-feira, 3 de agosto de 2016

FIQUE ATUALIZADO: Nova qualificadora de furto e nova espécie de receptação




A Lei n. 13.330 de 2 de agosto de 2016 altera o Código Penal introduzindo uma nova qualificadora para o crime de furto (art. 155, §6º do Código Penal) e uma nova modalidade de receptação (art. 180-A do Código Penal) entrando em vigor na data da publicação.

Tanto a qualificadora do furto, quanto a nova espécie de receptação, têm como objeto material o semovente domesticável de produção, provavelmente produto de uma resposta legislativa para combater a crescente onda de furto de gado.

Mais uma vez, temos a utilização do Direito Penal como uma peça de demagogia, no que o legislador lava suas mãos na criação de novas modalidades criminosas enquanto fecham os olhos para o verdadeiro problema da impunidade.

Detalhe interessante: No caso da receptação animal, se o propósito do legislador foi tornar mais rigoroso o tratamento penal para esta particular conduta, então deu com os burros n'água. A receptação de semoventes, antes da alteração legislativa e na maior parte dos casos, no contexto de atividade comercial já era enquadrado no art. 180, §1º do Código Penal, com pena de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa. Agora, tais casos são tratados, por especialidade, no art. 180-A do Código Penal, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Ou seja, agora com uma pena consideravelmente menor.

De qualquer forma, seguem abaixo as novas redações: 

Art. 150. [...]
§6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

Receptação Animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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