O CASO
Segundo
relatos de Ryan Lochte, Gunnar Bentz, Jack Conger e Jimmy Feigen, integrantes do
time olímpico de natação dos Estados Unidos, os nadadores estariam retornando de uma festa
na Casa França, na região da Lagoa Rodrigo de Freitas, quando foram abordados
por bandidos armados que organizavam um falsa blitz.
Nas
palavras de Lochte: "Nós fomos parados, no táxi, e esses caras vieram com
um distintivo de polícia, sem luzes, sem nada, apenas um distintivo, e nos
pararam. [...]. Eles sacaram as armas, disseram aos outros nadadores para
deitar no chão - eles se deitaram. Eu me recusei, estava dizendo que não
tínhamos feito nada errado - não vou me deitar no chão. [...]. E daí o cara
sacou a arma, engatilhou, colocou na minha cabeça e disse: 'deite-se', e eu
levantei as mãos e estava (agindo como se dissesse) 'paciência'. Ele pegou
nosso dinheiro, minha carteira - deixou meu celular e minhas credenciais” (FONTE). Mais tarde,
noutra entrevista, já nos Estados Unidos, Lochte mudou novamente a versão dos
eventos, informando que teriam sido assaltados em um posto de gasolina e que
nenhuma arma teria sido apontada contra sua cabeça (FONTE).
O
problema é que a narrativa dos nadadores começou a desmoronar quando o Daily Mail
apresentou gravações do sistema de imagens da Vila Olímpica. Pelas filmagens,
os nadadores se apresentam na Vila Olímpica demonstrando sinais de descontração
e na posse da maioria de seus pertences. Isso somado a incongruências dos
depoimentos dos nadadores, brotou uma dúvida se o crime teria de fato ocorrido.
Sendo
verdadeira a versão dos fatos ofertada dos narradores, eles teriam sido vítimas
de um crime de roubo majorado pelo emprego de armas (art. 157, §2º, I e II do Código
Penal). O fato repercutiu na imprensa mundial, como não poderia deixar de
ser, expondo a faceta violenta da cidade que é sede dos Jogos Olímpicos. Por
outro lado, surge uma linha alternativa de investigação, suportada por
gravações e incongruências, que lança a hipótese de que os nadadores teriam
mentido para ocultar uma noitada de festa e, mentindo, preservações
relacionamentos afetivos. Comprovada tal hipótese, os nadadores teriam cometido
o delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).
ATUALIZAÇÃO: Depois da análise de filmagens do posto de gasolina onde teria ocorrido o crime, tal como narrado pelos norte-americanos, as autoridades policiais concluiram que o roubo não aconteceu [FONTE]. Veja o vídeo abaixo.
ATUALIZAÇÃO: Depois da análise de filmagens do posto de gasolina onde teria ocorrido o crime, tal como narrado pelos norte-americanos, as autoridades policiais concluiram que o roubo não aconteceu [FONTE]. Veja o vídeo abaixo.
Com o
escopo de apurar o caso, determinando quais das versões corresponde à verdade,
as autoridades policiais cariocas solicitaram ao Poder Judiciário que os
passaportes de Lochte, Bentz, Conger e Feigen fossem apreendidos. A medida
acautelatória foi deferida pela magistrada Keyla Blanc De Cnop que reconheceu a
necessidade mantê-los em território nacional para clarificação do caso. Neste ínterim,
entretanto, Lochte retornou para os Estados Unidos. Feign, segundo relatos,
seguiu o mesmo caminho. Conger e Bentz foram alcançados e retirados de um voo
quando rumavam para o mesmo destino.
A
medida de manter os dois nadadores norte-americanos no Brasil e reter seus
passaportes serviu para aumentar o interesse internacional na notícia. A
colunista Nancy Armour do USA TODAY deu a seguinte opinião: "A coisa mais
inteligente que Ryan Lochte foi sair da cidade". E continua, "Claro,
ficar no país é uma ótima ideia. Após envergonharem a polícia, que não é
conhecida exatamente pelo seu comedimento ou veracidade. E o COI (Comitê
Olímpico Internacional), que ainda está ressentido da "falta de
comunicação" com o Comitê Olímpico dos EUA e não deve ajudar os nadadores
que causaram essa confusão" [FONTE].
Fica a
pergunta: estariam corretas as autoridades cariocas mantendo os nadadores
norte-americanos em solo brasileiro? É justificável a apreensão dos
passaportes?
ANÁLISE DO CASO
Não é o caso de afirmar que um roubo não ocorreu, tampouco é situação que autorize dizer, de forma peremptória, que os nadadores realizam um embuste para se safar de complicações afetivas. A palavra da vítima é elemento essencial da persecução penal, mas isso não importa em conferir a ela presunção de veracidade que a torne impermeável à questionamentos.
As incongruências verificadas entre as diferentes narrativas ofertadas pelos nadadores, a mudança de versões, os indícios decorrentes das gravações, tudo isso, somado ao fato que o taxista que teria presenciado o crime não se apresentou e não foi encontrado, lançam dúvidas bastante pertinentes sobre a ocorrência do delito tal qual notificado pelas supostas vítimas. Tais contradições e incoerências justificam a abertura de uma linha alternativa de investigação pela prática de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal). Destaca-se, por evidente, que não se exara aqui nenhum juízo prévio de culpabilidade. Afirma-se, tão somente, que os fatos devem ser apurados.
Restado evidente a necessidade de apuração dos fatos, é também evidente que a saída dos nadadores do território nacional prejudica a investigação e, confirmada a prática do delito de comunicação falsa de crime, obstrui-se eventual persecução penal. Com isso em mente, justifica-se a aplicação de medidas acautelatórias para garantir a permanência dos referidos na comarca do Rio de Janeiro.
Para tanto, a retenção dos passaportes estaria autorizada?
Existia uma certa divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de retenção de passaporte para evitar a evasão de pessoa para o exterior. O STJ mantinha o entendimento que, “se o Juiz de primeiro grau entendeu que não havia como manter a prisão preventiva do indiciado, por conseguinte, não há como reter o passaporte de cidadão estrangeiro, notadamente por tempo indeterminado, ante a ausência de previsão legal” (STJ. HABEAS CORPUS Nº 103.394 – RN, Relator MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 21/10/2008). Em suma, não existindo elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, não seria o caso de limitar a liberdade de locomoção através da exigência de entrega de passaporte. Isso mudou com as modificações do Código de Processo Penal.
Com o advento da L. n. 12.403/2011 e as decorrentes alterações do CPP, o magistrado poderá determinar medidas cautelares diversas da prisão provisória, entre elas, a “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução” (art. 319, IV do Código de Processo Penal). É evidente que a proibição deve ser devidamente fundamentada demonstrando que existe grande possibilidade de que o investigado ou acusado possa se evadir do território nacional e com isso prejudicar a apuração de um crime ou a persecução penal. Sendo o caso, “a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal.
Devidamente alinhado com as novas disposições acerca de medidas acautelatórias, a Excelsa Corte se pronunciou sobre a constitucionalidade da medida que exige a entrega de passaportes.
“A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a devolução definitiva dos passaportes dos pacientes. Na espécie, eles foram acusados de integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de descaminho e de corrupção ativa e passiva, relacionados à internação de mercadorias sem pagamento de tributos. A defesa alegava a ilegalidade da apreensão dos respectivos passaportes no curso de ação penal, por supostas violação ao direito de locomoção e antecipação de juízo condenatório. Inicialmente, entendeu-se que o writ seria instrumento apto para afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que consubstanciasse o pedido imediato da causa, mas não o meramente mediato, de modo que não seria o meio idôneo para se obter restituição de coisas apreendidas. Asseverou-se, ainda, a constitucionalidade da apreensão de passaportes como medida acautelatória no processo penal”. (Informativo STF n. 623. HC 101830/SP, rel. Min. Luiz Fux, 12.4.2011).
No caso em questão, a juíza Keyla Blanc De Cnop fundamenta a aplicação da medida acautelatória com base em imagens dos atletas retornando para a Vila Olímpica. Segundo a magistrada: "O comportamento mais que tranquilo dos atletas logo após a suposta violência, agregado às demais contradições presentes no inquérito fazem-me crer que há necessidade da busca e apreensão dos passaportes, para a elucidação da possível prática do delito de comunicação falsa de crime" (FONTE). Ao alicerçar sua decisão nestes termos, a juíza não faz qualquer antecipação de juízo, tão somente se limitando a reconhecer que as incongruências nos relatos da suposta prática de roubo fornecem indícios suficientes para justificar uma investigação por comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).
Não é o caso de afirmar que um roubo não ocorreu, tampouco é situação que autorize dizer, de forma peremptória, que os nadadores realizam um embuste para se safar de complicações afetivas. A palavra da vítima é elemento essencial da persecução penal, mas isso não importa em conferir a ela presunção de veracidade que a torne impermeável à questionamentos.
As incongruências verificadas entre as diferentes narrativas ofertadas pelos nadadores, a mudança de versões, os indícios decorrentes das gravações, tudo isso, somado ao fato que o taxista que teria presenciado o crime não se apresentou e não foi encontrado, lançam dúvidas bastante pertinentes sobre a ocorrência do delito tal qual notificado pelas supostas vítimas. Tais contradições e incoerências justificam a abertura de uma linha alternativa de investigação pela prática de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal). Destaca-se, por evidente, que não se exara aqui nenhum juízo prévio de culpabilidade. Afirma-se, tão somente, que os fatos devem ser apurados.
Restado evidente a necessidade de apuração dos fatos, é também evidente que a saída dos nadadores do território nacional prejudica a investigação e, confirmada a prática do delito de comunicação falsa de crime, obstrui-se eventual persecução penal. Com isso em mente, justifica-se a aplicação de medidas acautelatórias para garantir a permanência dos referidos na comarca do Rio de Janeiro.
Para tanto, a retenção dos passaportes estaria autorizada?
Existia uma certa divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de retenção de passaporte para evitar a evasão de pessoa para o exterior. O STJ mantinha o entendimento que, “se o Juiz de primeiro grau entendeu que não havia como manter a prisão preventiva do indiciado, por conseguinte, não há como reter o passaporte de cidadão estrangeiro, notadamente por tempo indeterminado, ante a ausência de previsão legal” (STJ. HABEAS CORPUS Nº 103.394 – RN, Relator MINISTRO OG FERNANDES, julgado em 21/10/2008). Em suma, não existindo elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, não seria o caso de limitar a liberdade de locomoção através da exigência de entrega de passaporte. Isso mudou com as modificações do Código de Processo Penal.
Com o advento da L. n. 12.403/2011 e as decorrentes alterações do CPP, o magistrado poderá determinar medidas cautelares diversas da prisão provisória, entre elas, a “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução” (art. 319, IV do Código de Processo Penal). É evidente que a proibição deve ser devidamente fundamentada demonstrando que existe grande possibilidade de que o investigado ou acusado possa se evadir do território nacional e com isso prejudicar a apuração de um crime ou a persecução penal. Sendo o caso, “a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas” nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal.
Devidamente alinhado com as novas disposições acerca de medidas acautelatórias, a Excelsa Corte se pronunciou sobre a constitucionalidade da medida que exige a entrega de passaportes.
“A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a devolução definitiva dos passaportes dos pacientes. Na espécie, eles foram acusados de integrar organização criminosa dedicada à prática de crimes de descaminho e de corrupção ativa e passiva, relacionados à internação de mercadorias sem pagamento de tributos. A defesa alegava a ilegalidade da apreensão dos respectivos passaportes no curso de ação penal, por supostas violação ao direito de locomoção e antecipação de juízo condenatório. Inicialmente, entendeu-se que o writ seria instrumento apto para afastar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que consubstanciasse o pedido imediato da causa, mas não o meramente mediato, de modo que não seria o meio idôneo para se obter restituição de coisas apreendidas. Asseverou-se, ainda, a constitucionalidade da apreensão de passaportes como medida acautelatória no processo penal”. (Informativo STF n. 623. HC 101830/SP, rel. Min. Luiz Fux, 12.4.2011).
No caso em questão, a juíza Keyla Blanc De Cnop fundamenta a aplicação da medida acautelatória com base em imagens dos atletas retornando para a Vila Olímpica. Segundo a magistrada: "O comportamento mais que tranquilo dos atletas logo após a suposta violência, agregado às demais contradições presentes no inquérito fazem-me crer que há necessidade da busca e apreensão dos passaportes, para a elucidação da possível prática do delito de comunicação falsa de crime" (FONTE). Ao alicerçar sua decisão nestes termos, a juíza não faz qualquer antecipação de juízo, tão somente se limitando a reconhecer que as incongruências nos relatos da suposta prática de roubo fornecem indícios suficientes para justificar uma investigação por comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal).
CONCLUSÃO
A
autoridade policial possui indícios suficientes para investigar uma linha
alternativa de eventos, no que as supostas vítimas de um roubo seriam autores
do crime de comunicação falsa de crime. Não se trata de um arroubo de ufanismo
contra gringos que teriam sujado o bom nome da Cidade Maravilhosa. A violência
do Rio de Janeiro é um fato que, mesmo desmentida a versão dos nadadores,
continuará a manchar o nome da capital carioca e a castigar a vida dos seus
habitantes e visitantes. A situação versa sobre um imperativo de justiça. Os
delitos devem ser investigados com seriedade e isenção. Convenhamos que o
delito de falsa comunicação de crime não é de pequena monta, pois atenta-se contra a Administração da Justiça de modo a consumir aqueles já parcos
recursos de investigação numa inútil busca por criminosos que não existem em razão de
crimes que não ocorreram. Neste sentido, a medida acautelatória está plenamente
justificada.
ATUALIZAÇÃO
A Polícia do Rio de Janeiro concluiu que não ocorreu o assalto conforme relatado pelos nadadores. Gravações obtidas no posto de gasolina desmentem a versão dos norte-americanos.
"De acordo com a versão relatada pelos frentistas ao proprietário do
posto, após urinar fora do local adequado, os nadadores tentaram
arrancar um banner de publicidade instalado na área externa. Quando os
atletas entraram no táxi, o motorista se recusou a sair do local e disse
que a polícia foi chamada para resolver a situação. 'Eles então ofereceram aos frentistas U$ 20 (cerca de R$ 60) para cobrir
o prejuízo. Mas os funcionários não aceitaram', disse o dono do posto.
Depois, deram mais dinheiro para cobrir o prejuízo e foram impedidos de
partir duas vezes: uma pelo taxista, que não tinha recebido pela
corrida, e outra por um cliente. Como a viatura policial demorou para chegar, segundo o empresário, os atletas foram embora após pagar o taxista" (FONTE).
Vejam o vídeo:
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