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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

TJMG: Negligência na poda de árvores pode fundamentar indenização contra prefeitura


O município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar em R$ 6 600 o proprietário de um veículo pela queda de árvore sobre seu carro. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença do juiz da 2ª Vara Pública Municipal.

No dia 2 de fevereiro de 2009, D.A. trafegava pela rua da Bahia em Belo Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na calçada de uma área pública.

O proprietário do veículo entrou com ação de indenização na Primeira Instância e o juiz acatou o pedido, condenando o município a pagar R$ 6 600 pelos danos causados e R$ 2 918 a título de lucros cessantes, corrigidos a partir de 26 de março de 2009 e acrescido de juros moratórios a partir da citação.

Inconformado, o município recorreu, sustentando que não pode ser responsabilizado pela queda da árvore sobre o veículo, uma vez que o acidente decorreu de uma tempestade excessiva e atípica, tratando-se assim de fenômeno natural imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Pediu a reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o pedido inicial.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi, sustentou que, estando a árvore plantada em área pertencente à municipalidade não há dúvida de que cabe ao município a manutenção da árvore para evitar eventuais quedas.

Luís Carlos considerou ainda que o argumento do município de que havia tempestate excessiva no momento não deve ser acolhido em virtude de não haver nenhuma prova nos autos nesse sentido. Segundo ele, o conjunto probatório revela que os prejuízos sofridos pelo autor da ação ocorreram pela omissão do ente municipal em não proceder à manutenção da área verde da capital.

“Trata-se de responsabilidade subjetiva que consiste na obrigação de indenizar quando alguém causa um dano a outrem ou deixa de impedi-lo quando obrigado a isso” conlui o relator.Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Os desembargadores Barros Levenhagen e Áurea Brasil, respectivamente revisor e vogal, acompanharam o voto do relator, sob ressalva da desembargadora vogal de que, no seu entendimento, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva.

Leia o acórdão

terça-feira, 11 de novembro de 2014

TJMG: Assalto na saída de instituição bancária garante o direito de ser indenizado


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de Primeira Instância e condenou o banco Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado – R$ 1.320.

De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010 o eletricista L.C.S. retirou R$ 1.320 na agência do Bradesco situada na avenida Olinto Meireles, bairro Milionários, em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência.

L. ajuizou a ação contra o banco, mas a juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento.

Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, “pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor”.

“Sabe-se que é dever das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, providenciando um sistema de segurança adequado para tanto, sem o qual não será autorizado a funcionar”, continua.

Segundo o desembargador, a legislação vigente visa impedir ou ao menos dificultar o crime conhecido como “saidinha de banco”. Ele entendeu que, caso a legislação tivesse sido cumprida, os assaltantes não poderiam ter acesso à movimentação do cliente, que certamente não seria alvo do crime logo após deixar a agência bancária.

Reconhecida a responsabilidade do banco no presente caso, o desembargador determinou o pagamento de indenização por danos morais, por ser “incontestável que os fatos geraram angústia, dor e medo à vítima”, fixando o valor em R$ 12 mil.

O magistrado determinou também o ressarcimento ao cliente de R$ 1.320, que foram roubados.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Luciano Pinto acompanharam o relator.