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sexta-feira, 20 de março de 2015

TST: Mera exigência de antecedentes criminais não configura dano moral


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que "as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet". Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. "Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social".



terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

TJSC: Indeferida ação civil pública que pedia danos morais para um cachorro


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão de relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, manteve, em parte, sentença da comarca de São Francisco do Sul que indeferiu petição inicial de ação civil pública movida pelo Ministério Público.

Na hipótese, almejava-se o pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos em decorrência de maus-tratos a um cão. Segundo a petição inicial, o cachorro, de nome Scooby Doo, além de permanecer preso a uma árvore, sem água e sem alimentação, durante as ausências de seu dono contraiu miíase, doença que não foi tratada e conduziu à necessidade de amputação de uma das patas do animal.

A Corte, porém, entendeu que as leis brasileiras não consideram os animais sujeitos de direito no âmbito civil, não autorizando a reparação de seus interesses mediante indenização por danos morais. Assim, a tutela do bem-estar dos integrantes da fauna ocorre somente mediante imposição de sanções administrativas ou penais, o que impede o processamento do pedido ministerial.

"A ordem jurídica brasileira ainda não alcançou o patamar de reconhecer os animais como sujeitos de direito em condições de igualdade com os seres humanos. Ainda reconhecemos a nós mesmos direitos que não conferimos aos integrantes da fauna, como, por exemplo, a reparação do dano moral, aqui pretendida", registrou o desembargador Heil. O recurso foi parcialmente provido, em decisão unânime, para permitir o prosseguimento da ação apenas em relação aos danos morais coletivos pleiteados (Apelação Cível n. 2011.051779-8).


terça-feira, 11 de novembro de 2014

TJMG: Assalto na saída de instituição bancária garante o direito de ser indenizado


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de Primeira Instância e condenou o banco Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado – R$ 1.320.

De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010 o eletricista L.C.S. retirou R$ 1.320 na agência do Bradesco situada na avenida Olinto Meireles, bairro Milionários, em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência.

L. ajuizou a ação contra o banco, mas a juíza da 1ª Vara Regional do Barreiro extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento.

Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, “pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor”.

“Sabe-se que é dever das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, providenciando um sistema de segurança adequado para tanto, sem o qual não será autorizado a funcionar”, continua.

Segundo o desembargador, a legislação vigente visa impedir ou ao menos dificultar o crime conhecido como “saidinha de banco”. Ele entendeu que, caso a legislação tivesse sido cumprida, os assaltantes não poderiam ter acesso à movimentação do cliente, que certamente não seria alvo do crime logo após deixar a agência bancária.

Reconhecida a responsabilidade do banco no presente caso, o desembargador determinou o pagamento de indenização por danos morais, por ser “incontestável que os fatos geraram angústia, dor e medo à vítima”, fixando o valor em R$ 12 mil.

O magistrado determinou também o ressarcimento ao cliente de R$ 1.320, que foram roubados.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Luciano Pinto acompanharam o relator.