O município de Belo Horizonte foi condenado a indenizar em R$ 6 600 o
proprietário de um veículo pela queda de árvore sobre seu carro. A decisão é da
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a
sentença do juiz da 2ª Vara Pública Municipal.
No dia 2 de fevereiro de 2009, D.A. trafegava pela rua da Bahia em Belo
Horizonte, quando seu carro foi atingido por uma árvore plantada na calçada de
uma área pública.
O proprietário do veículo entrou com ação de indenização na Primeira Instância
e o juiz acatou o pedido, condenando o município a pagar R$ 6 600 pelos danos
causados e R$ 2 918 a título de lucros cessantes, corrigidos a partir de 26 de
março de 2009 e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Inconformado, o município recorreu, sustentando que não pode ser
responsabilizado pela queda da árvore sobre o veículo, uma vez que o acidente
decorreu de uma tempestade excessiva e atípica, tratando-se assim de fenômeno
natural imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Pediu a
reforma da sentença a fim de ser julgado improcedente o pedido inicial.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi,
sustentou que, estando a árvore plantada em área pertencente à municipalidade
não há dúvida de que cabe ao município a manutenção da árvore para evitar
eventuais quedas.
Luís Carlos considerou ainda que o argumento do município de que havia
tempestate excessiva no momento não deve ser acolhido em virtude de não haver
nenhuma prova nos autos nesse sentido. Segundo ele, o conjunto probatório
revela que os prejuízos sofridos pelo autor da ação ocorreram pela omissão do
ente municipal em não proceder à manutenção da área verde da capital.
“Trata-se de responsabilidade subjetiva que consiste na obrigação de
indenizar quando alguém causa um dano a outrem ou deixa de impedi-lo quando
obrigado a isso” conlui o relator.Com essas considerações, o desembargador
manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
Os desembargadores Barros Levenhagen e Áurea Brasil, respectivamente
revisor e vogal, acompanharam o voto do relator, sob ressalva da desembargadora
vogal de que, no seu entendimento, a responsabilidade civil da pessoa jurídica
de direito público é objetiva.
Leia o acórdão
Nenhum comentário:
Postar um comentário