A 5ª
Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão de relatoria do desembargador Sérgio
Izidoro Heil, manteve, em parte, sentença da comarca de São Francisco do Sul
que indeferiu petição inicial de ação civil pública movida pelo Ministério
Público.
Na hipótese, almejava-se o pagamento de indenização por danos
morais individuais e coletivos em decorrência de maus-tratos a um cão. Segundo
a petição inicial, o cachorro, de nome Scooby Doo, além de permanecer preso a
uma árvore, sem água e sem alimentação, durante as ausências de seu dono
contraiu miíase, doença que não foi tratada e conduziu à necessidade de
amputação de uma das patas do animal.
A Corte, porém, entendeu que as leis brasileiras não consideram
os animais sujeitos de direito no âmbito civil, não autorizando a reparação de
seus interesses mediante indenização por danos morais. Assim, a tutela do
bem-estar dos integrantes da fauna ocorre somente mediante imposição de sanções
administrativas ou penais, o que impede o processamento do pedido ministerial.
"A ordem jurídica brasileira ainda não alcançou o patamar
de reconhecer os animais como sujeitos de direito em condições de igualdade com
os seres humanos. Ainda reconhecemos a nós mesmos direitos que não conferimos
aos integrantes da fauna, como, por exemplo, a reparação do dano moral, aqui
pretendida", registrou o desembargador Heil. O recurso foi parcialmente
provido, em decisão unânime, para permitir o prosseguimento da ação apenas em
relação aos danos morais coletivos
pleiteados (Apelação Cível n. 2011.051779-8).
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