Mostrando postagens com marcador Drogas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Drogas. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TJGO: Para juiz, provas são suficientes para condenação, mesmo sem laudo técnico


Leandro Ferreira Scapolan foi condenado por tráfico de drogas a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi do juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde, Felipe Morais Barbosa (foto). A substância apreendida pelos policias, que estava no carro de Leandro, foi furtada do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica, impossibilitando o laudo definitivo que a identificaria.  O magistrado, no entanto, entendeu que havia provas suficientes nos autos para a condenação de Leandro, mesmo sem o laudo definitivo.
 
O juiz esclareceu que, caso a lei fosse interpretada literalmente, Leandro teria de ser absolvido pela não comprovação da materialidade. Contudo, ele ressaltou que, no caso, a materialidade poderia ser comprovada ao se analisar outras provas contidas nos autos. Ele destacou que os policias que apreenderam a substância, em seus depoimentos, afirmaram ter constatado o odor forte característico do crack. O juiz também levou em consideração as declarações do próprio Leandro, que confessou ter recebido 500 reais para realizar o transporte da substância e que não foi a primeira vez que fez o transporte.

Felipe Morais ressaltou que a substância foi apreendida no interior do painel de fogo do carro de Leandro, que é um local atípico para o armazenamento. De acordo com o juiz, “o objetivo seria de ocultar de forma eficiente a substância ilícita de possível abordagem policial”. Ele concluiu que a substância certamente teria seu valor superior ao valor pago pelo transporte. “De se perguntar que substância seria esta, com valor superior a 500 reais, transportada em local não usual, na forma de tabletes, com cheiro de pasta base de cocaína, com seu transporte contratado às ocultas? A resposta é por demais clara”, considerou o magistrado.

O juiz também observou que o fato de Leandro estar transportando, naquela ocasião, cinco quilos da substância, demonstra que ele já tinha certa experiência no crime de tráfico. “Fosse o denunciado um reles iniciante, possivelmente não se entregaria a ele grande quantidade de substância, que possui valor econômico expressivo no mercado irregular.” Além disso, o magistrado constatou que havia investigação pelo Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) da Polícia Civil e que, no dia da apreensão, o delegado recebeu uma denúncia informando que Leandro transportaria a droga especificando, inclusive, o carro em que o transporte estava sendo feito. “A abordagem do acusado não ocorreu de forma eventual, fora fruto de minuciosa investigação anterior”, afirmou ele.

Por fim, o magistrado ainda destacou que o fato de a substância ter sido furtada, ressalta ainda mais a característica ilícita dela. “Quem em sã consciência arriscaria de forma intensa sua liberdade, e até mesmo a própria vida, para subtrair do 5º Núcleo de Polícia Técnico Científica uma substância sem valor no mercado ilícito e (ou) sem capacidade alucinógena?!”, indagou o juiz. 

Para ler a decisão, clique aqui. 


COMENTÁRIOS RABUGENTOS

Não é possível reconhecer correção na decisão do magistrado que contraria, cabalmente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Tóxicos.

Note-se que o art. 158 do CPP é categórico ao exigir o exame de corpo delito quando a infração deixar vestígios.
 
Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Ademais, apesar do art. 50, §1º da L. n. 11.343/2006 deixar expresso que o laudo de constatação não é a única prova capaz de afirmar a materialidade do delito - vez que indica ser ele suficiente, porém, não imprescindível, podendo ser suprido por outros meios - é de se considerar que, conforme o juiz procedeu, ocorreu verdadeira inversão do ônus da prova e gravíssimo atentado contra o princípio do contraditório. 

Tudo isso, frise-se, decorrente de gravíssima negligência estatal em proteger as provas, que, destaca-se, foram furtadas sob custódia da autoridade policial. Não é possível que da absoluta negligência estatal seja prejudicado o acusado.

Assim, o fato do objeto material do delito de tráfico ter sido furtado do 5º Núcleo de Polícia Técnico-Científica não permite a inversão do ônus da prova, tampouco ferir de morte o princípio do contraditório (uma vez que impossível ao acusado a contraprova da substância) e a presunção de inocência (presumindo, ao contrário, a sua culpabilidade). Pelo contrário, da negligência estatal não se fazer presumir prova contra o acusado.

Dito isso,cumpre acompanhar o desenrolar desta decisão em grau recursal, no que, provavelmente, será reformada.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

TJRJ: Decretada a preventiva de professor acusado de fornecer drogas e abusar sexualmente de alunos

 
O juiz Alexandre Abrahão, da 32ª Vara Criminal do Rio, decretou a prisão preventiva do professor Gustavo Freixo, acusado de fornecer drogas e de abusar de alunos em uma casa na Zona Norte do Rio. Para o juiz, a liberdade do professor afronta a garantia da ordem pública. O pedido de prisão foi feito pelo Ministério Público.

Segundo o MP, no dia 9 de outubro, o professor de História teria vendido ácido lisérgico (LSD) a sete adolescentes. Destes, seis tomaram a droga, sentindo alucinações, paranoia, confusão e perda do controle emocional. Depois, Gustavo teria praticado atos libidinosos com duas menores que não poderiam oferecer resistência por conta dos efeitos da droga, tendo ainda submetido uma terceira adolescente a conjunção carnal.

Para o magistrado, o professor promovia uma espécie de “Sociedade dos Poetas Mortos” às avessas. “A figura do professor, no mundo todo, tem excepcional influência na sociedade, basta, para tanto, ver a sua influência nas culturas mais antigas, nas mais modernas e, principalmente, nas mais vitoriosas”, destacou na decisão.

O juiz ressaltou ainda que, no Brasil, onde a sociedade luta para afastar crianças e adolescentes do crime, a figura do professor ganha destaque. “Até mesmo para conforto dos pais que, não raras vezes, nas cidades neuróticas, são coagidos a acreditar e depositar seus maiores patrimônios – os filhos – a essas pessoas”, destacou.


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SENADO: Aprovadas, na CCJ, modificações na Lei Antidrogas




A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 37/2013, que muda a Lei Antidrogas.

Um dos pontos principais da proposta torna clara a diferença entre usuário e traficante. Pelo texto, usuário é quem porta drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ficará responsável por definir o volume da droga.

o texto, além de acatar sugestões de parlamentares, o relator da matéria, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) considerou sugestões dadas pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Uma delas foi levar em conta avanços no debate sobre a descriminalização do uso de drogas.
 
Em meio à polêmica discussão sobre o uso medicinal da maconha e aos apelos de dezenas de mães que têm conseguido progressos no tratamento dos filhos com o uso de medicamentos à base de canabidiol (substância encontrada na maconha), o relator inovou. Valadares permite a importação de derivados da maconha para uso medicinal. “Optamos por seguir a tendência que já vem sendo encampada pelo Judiciário, que é permitir a importação de canabinóides para uso medicinal, em casos específicos de certas doenças graves.”

A autorização da importação será dada a pacientes ou a seus representantes legais em caso de tratamento de doenças graves. A liberação, no entanto, ficará sujeita prescrição médica e  autorização da Anvisa.

Apesar de já ter sido aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta ainda tem um longo caminho pela frente. Somente no Senado, o texto vai passar por mais quatro comissões: Educação, Cultura e Esporte; Assuntos Econômicos; Assuntos Sociais e Direitos Humanos.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Um dos pontos mais controversos do PLC37/2013 determina o acréscimo no art. 28 da L. n. 11.343/2006 do seguinte disposto: 

Art. 28. [...]
§2º-A Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme limites definidos pelo Poder Executivo da União.

O estabelecimento de uma presunção relativa - admitindo prova em contrário - de consumo pessoal desde o estabelecimento de uma quantidade de drogas (suficiente para o consumo médio individual por cinco dias) poderá dificultar a persecução penal de condutas relacionadas com o crime de tráfico de drogas varejistas conforme dispostas no art. 33 da L. n. 11.343/2006.

Isso decorre que, ao estabelecer uma presunção por quantidade de entorpecente, os traficantes - pelo menos os minimamente astutos - dificilmente trarão consigo quantidades superiores a do consumo médio individual de cinco dias conforme estabelecidas pelo Poder Executivo, optando pela realização de tráfico varejista fracionado. E neste caso, seriam presumidamente usuários.

Por outro lado, como pontuado por Florence Monteiro, um usuário imerso no consumo pesado de substância entorpecente, pode ser abordado enquanto portando quantidade maior do que aquela estabelecida para o consumo médio de cinco dias e, no caso, ser prejudicado em seu defesa pelo demasiada importância que se daria para esta presunção relativa de consumo baseada em quantidades médias de consumo.

O acréscimo do dispositivo, neste sentido, parece inadequado, considerando que a Lei n. 11.343/2006 já destaca em seu art. 28, §2º que "ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Tal disposição, no meu entendimento, parece muito mais adequada do que aquela sugerida no PLC, pois exige que o magistrado realize uma análise mais complexa da situação, levando em conta, além a quantidade de droga apreendida com a pessoa, diversos critérios que podem contextualizar com maior precisão a conduta em pauta.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

STF: Quantidade de drogas deve ser levada em conta somente em um das fases da dosimetria da pena

 
STF reafirma jurisprudência sobre aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria

As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013.

Os ministros analisaram dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193) que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. No primeiro caso, o réu foi condenado com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com seis gramas de crack. Já no segundo caso foram apreendidas com o condenado 70 pedras da mesma droga.

No HC 112776, ao fixar a pena, o juiz considerou a quantidade de droga tanto na primeira fase, quando se calcula a pena-base, quanto na terceira, momento em que são sopesadas causas que podem aumentar ou reduzir a pena. Já no HC 109193, o juiz analisou essas circunstâncias apenas na terceira fase.

Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que, nas palavras do relator dos HCs, ministro Teori Zavascki, haveria divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. O dispositivo diz que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Individualização

Para o relator, usar a informação referente à natureza e à quantidade drogas em duas fases do cálculo da pena caracteriza, realmente, o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Segundo ele, o juiz pode escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase. Esse fato privilegia, de acordo com o ministro, o poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria, como também o principio constitucional da individualização da pena.

A discricionariedade de definir o momento de sopesar as circunstâncias não é novidade na jurisprudência da Corte, salientou o ministro, lembrando que, no caso, deve-se ter o cuidado, sempre, de evitar o bis in idem. Para ele, a circunstância referente à natureza e à quantidade da droga apreendida pode ser usada pelo juiz no momento da dosimetria, tanto na primeira quanto na terceira fase, desde que não cumulativamente.

O relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, que integra a Primeira Turma da Corte e explicitou o entendimento lá adotado. Segundo ele, considera-se que a análise da circunstância nas duas fases não importa em bis in idem, uma vez que, na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são usadas como circunstância judicial e, na terceira, como indicativo do grau de dedicação ao tráfico.

No caso, estão sendo sopesados, no primeiro momento, a intensidade da lesão à saúde publica, e, no segundo momento, o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. Segundo Fux, a lei busca punir com maior rigor quem se dedica ao tráfico e com menos rigor quem se envolve com o comércio de drogas de maneira eventual.

Seguiram a divergência a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Reafirmação da jurisprudência
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o agravo.

No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria sido exacerbada “muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável”. Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3.

Manifestação

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem”, destacou.

O ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

FONTE: Assessoria de imprensa do STF

Processos relacionados: HC 109193 e HC 112776.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Taxas de encarceramento e criminalidade: As bobagens que Safatle nos conta




O colunista Vladimir Safatle, do Jornal Folha de São Paulo, no dia 8 de abril de 2014, publicou o artigo menos prisões. Nada digno de nota, não fosse o fato que o texto lança mão de diversas informações equivocadas e sem comprovação científica. 

Observem abaixo a reprodução do texto de Safatle (em azul), acompanhada de observações sobre a correção das informações.

MENOS PRISÕES
O número aproximado de pessoas presas no Brasil é de 550 mil. Trata-se do quarto maior contingente do mundo, atrás apenas dos EUA, da China e da Rússia. 

Observação 1: Apesar do Brasil ocupar a quarta posição em números absolutos de encarcerados (574.027 entre presos condenados e provisórios em 2013 - Fonte: MJ), seria de bom alvitre contextualizar tal informação. Observa-se que: (a) O Brasil é o quinto país mais populoso do mundo e; (b) considerando o número de presos por habitantes, o Brasil ocupa a modesta 44ª posição. Para efeitos de comparação, os EUA possuem 707 presos por grupo de 100 mil habitantes, Cuba 510, Rússia 470, Uruguai 289. O Brasil possui 274 presos por grupo de 100 mil habitantes (Fonte: ICPS).

Nota de atualização (16 de dezembro de 2014): Os números foram colhidos em 08 de abril de 2014. A Tabela do ICPS foi atualizada com números mais recentes. Segundo dados atualizados, a taxa de encarceramento no Brasil é de 289 presos grupo de 100 mil habitantes e encontra-se na 36ª posição no ranking mundial.  

Desses, pouco mais de 10% estão presos por homicídio (simples ou qualificado). Nos outros 90% encontram-se pichadores, pessoas que "desacataram" a autoridade policial e ladrões de quase todo o tipo (os que dilapidam o erário público e corrompem funcionários estão em outro lugar).

Observação 2: Segundos dados do Ministério da Justiça, a distribuição de crimes que fundamentam o encarceramento de presos no Brasil dá-se nos seguintes termos: "Os crimes contra o patrimônio ainda encabeçam a quantidade de crimes consumados e/ou tentados, com destaque para o roubo qualificado na forma § 2º do Código Penal (95.806), o roubo em sua forma simples (51.817), seguidos em quantidades menos expressivas pelo furto qualificado (§§ 4º e 5º do CP) e a sua forma simples. Dentre os Crimes contra a Pessoa, o homicídio qualificado (121, § 2º) apresenta a maior parte das ocorrências (37.214) As incidências penais relacionadas ao tráfico de entorpecentes chegam a marca de 146.276. Os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) somados estão na casa de 977 incidências. Merecem destaque, ainda, os crimes relacionados a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), 4.482 incidências. O crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) conta com 10.317 incidências. Quanto aos crimes contra a Dignidade Sexual, os antigos tipos de estupro e atentado violento ao pudor somam, juntos, 22.408 incidências". Para uma melhor visualização, veja o gráfico seguinte:


No texto de Safatle, fica a parecer que descontados os crimes de homicídio, poucos delitos relevantes restariam, como seriam os casos de "pichadores, pessoas que desacataram a autoridade e ladrões de todo tipo". O autor dá a entender que excluídos os casos de homicídio, o sistema carcerário brasileiro seria povoado, em regra, por criminosos de baixa periculosidade praticantes de delitos de menor potencial ofensivo.Não poderia estar mais equivocado.

Considerem os seguintes números de encarcerados por crime: Homicídios simples e qualificados (38.397); Roubo (147.623); Latrocínio (15.415); Extorsão (2.651); Extorsão mediante sequestro (2.859); Estupro (20.856). FONTE. 

Isso significa que considerando somente presos que praticaram crimes mediante violência física ou grave ameaça, obtém-se a cifra de 227.801 detentos. Em números relativos, isso implica que 39,68% da população carcerária está presa em razão de crimes violentos. Acrescentados a estes números os casos de tráfico de drogas (146.276) alcança-se um número absoluto de 374.077 detentos, ou 68,38% do total. Incluídos os crimes relacionados com o Estatuto de Desarmamento (tráfico e posse de armas de fogo, p.e.), alcança-se a marca de 406.119 presos, que equivale a 70,74% do total de presos.

Deve-se destacar que fora as hipóteses de criminalidade violenta, crimes hediondos e assemelhados (tráfico, tortura e terrorismo), bem como casos de reincidência, é pouco provável - estatisticamente falando - que se encontre um preso cumprindo pena no regime fechado.

Ao contrário do que dá entender Safatle, portanto, a população carcerária brasileira não se divide entre homicidas e pichadores. Aliás, o número de presos por pichação e desacato é insignificante em termos relativos.

Um dos maiores grupos, a saber, 138 mil pessoas, representa aqueles presos por problemas ligados a drogas; na maioria das vezes são casos que, com um pouco de boa vontade, um sobrenome "classe média alta" e um bom advogado, seriam vistos como consumo, não como tráfico.

Observação 3: Mais uma informação divorciada da realidade. Um estudo da UFRJ indica que, no Rio de Janeiro, a maior parte das pessoas presas em razão de tráfico de drogas foi capturada na posse das seguintes quantidades:



Ainda que a quantidade da substância não seja determinante para qualificar uma pessoa como traficante ou usuário - não é raro que traficantes tragam consigo somente pequenas quantidades para facilitar sua defesa em juízo - é de se concordar que abaixo da marca de 10g fica favorecida a tese defensiva de porte para uso pessoal. Porém as pessoas presas na posse de quantidades inferiores a 10g são uma minoria (9% no caso de maconha e 23,7% no caso de cocaína). Considerando, especialmente, a maconha, pode parecer de pouca monta a posse de quantidade entre 10g e 100g. Não é o caso. 

Note que no caso da "celebrada" legalização da maconha no Uruguai, o usuário está autorizado a comprar 40g mensais. Sabe-se lá como chegaram nesse número - suponho que consultaram especialistas no assunto. De qualquer forma, concluíram os progressistas uruguaios que o consumo médio de maconha por usuário estaria razoavelmente situado ao redor de 40 g mensais. Vai ficando, portanto, difícil de sustentar a condição de usuário quando a quantidade de maconha vai sendo remetida para além desta marca. Noutras palavras, é complicado, ainda que possível nalguns casos, a alegação de consumo próprio quando se é preso portando quantidade equivalente ao consumo mensal de uma determinada substância. Nestes termos é possível observar que a maior parte dos presos foi capturado na posse de uma quantidade superior ao que seria de se esperar de um usuário.

Por outro lado, é de se concordar que um bom advogado sempre ajuda e que, em regra, bons advogados cobram bons honorários e, nesta esteira, infelizmente, é de se concluir que muitos não teriam acesso a uma assistência jurídica de qualidade. Lamentavelmente, temos muito que avançar na prestação de serviços jurídicos de qualidade para a população brasileira.

Apesar dessa população carcerária em crescimento vertiginoso (lembre-se que há 20 anos haviam "apenas" 129 mil presos), apesar da polícia brasileira matar a esmo, nem a sensação de segurança aumentou, nem os números de crimes diminuíram. O que mostra como o Brasil é a maior prova da ineficácia brutal da política massiva de encarceramento.

Assim, quando as campanhas eleitorais começam, sempre há alguém a prometer maior número de vagas em cadeias, construção de mais presídios e, como se diz, uma política dura de "guerra" contra o crime. No entanto, seria o caso de insistir que esse encarceramento massivo é caro, burro e completamente ineficaz.

Observação 4. Eis aqui uma informação que deveria ser tratada com mais cuidado. Safatle sustenta que nos últimos 20 anos o número de encarceramentos aumentou, mas o número de crimes não diminuiu. Para demonstrar a incorreção da conclusão de Safatle, lançaremos mãos das taxas de crimes com resultado letal, não por acaso aqueles que mais colaboram com a sensação de insegurança. Seguem alguns números.


Realmente é verificável que o número de homicídios no Brasil aumentou significativamente nos últimos 30 anos. Saltou de 11,7 homicídios por grupo de 100 mil habitantes para 26,2, o que parece corroborar a conclusão de Safatle. Porém, alguns exemplos por unidade federativa fazem-se necessários.

São apresentados abaixo os três Estados mais violentos e os três Estados menos violentos e suas respectivas taxas de crimes letais (Fonte). Tais dados são relacionados com a taxa de encarceramento, ou seja, o número de presos por grupo de 100 mil habitantes (Fonte). Somente foram considerados aquelas Unidades Federativas que produziram estatísticas criminais consideradas confiáveis.


Taxa de Crimes Letais
Taxa de encarceramento
Alagoas
64,5
147,84
Ceará
40,6
200,67
Pará
39,0
155,59
Rio Grande do Sul
18,4
273,41
Mato Grosso do Sul
14,9
496,87
São Paulo
11,5
474,39

BRASIL
24,3
287,31

Como pode-se observar pela tabela, a taxa de encarceramento relaciona-se de forma inversamente proporcional com a taxa de crimes letais. Ou seja, pode-se afirmar, pela análise dos números, que quanto maior a taxa de encarceramento existe uma tendência que o número de homicídios seja menor. Não se afirma, entretanto, que a taxa de encarceramento é o único fator, ou mesmo o preponderante, para a determinação dos níveis de violência. Porém, é inegável que exista uma relação entre elevados índices de violência, impunidade e, por conseguinte, taxas de encarceramento.

Por exemplo: Tomando o Maranhão, destaca-se que o número de homicídios aumentou 460% de 2000 a 2013. Não por acaso, a sesmaria do Clã Sarney possui a menor taxa de encarceramento do Brasil (128,5 presos por grupo de 100 mil habitantes). Da mesma forma, Alagoas possui a maior taxa de crimes letais por Unidade Federativa (64,5 por grupo de 100 mil habitantes) e uma das menores taxas de encarceramento do Brasil. Noutro rumo, São Paulo diminuiu a taxa de homicídios de 42,2 para 13,9 no decênio 2000-2010. Justamente São Paulo que possui a segunda maior taxa de encarceramento e a maior população carcerária do Brasil.

Ademais, reconhecendo que um número consideravelmente pequeno de criminosos é responsável por um número consideravelmente alto de crimes, pode-se afirmar que o encarceramento destes criminosos habituais força as taxas de criminalidade para baixo.

Demonstra-se, portanto, o equívoco de Safatle em três pontos: (a) existe uma relação inversamente proporcional entre a taxa de criminalidade e a taxa de encarceramento; e (b) os Estados que mais prendem, são justamente os menos violentos; e (c) uma grande diminuição da taxa de crimes violentos foi verificada justamente no Estado que mais encarcerou (São Paulo).

Se por volta de 60% dos encarcerados reincidem no crime, é porque as condições medievais das cadeias, a humilhação cotidiana e o contato com o crime organizado acabam por anular qualquer esperança de reorientação. É no encarceramento sistemático de sua população pobre que o Brasil demonstra sua verdadeira face totalitária.

Observação 5: Mesmo em países no qual o sistema carcerário não é medieval como o brasileiro, as taxas de reincidência são elevadas. A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). FONTE. Nota-se que países com sistemas penitenciários mais adequados possuem, ainda assim, taxas de reincidência bastantes semelhantes à brasileira. Isso se dá em razão do fato que a qualidade do sistema penitenciário não é o único fator determinante na construção de taxas de reincidência. 

Estudos bastante interessantes relacionam a reincidência com fatores psicológicos (p.e., a psicopatia); fatores sociais (p.e., a discriminação social do egresso do sistema penitenciário); biológicos (p.e., predisposição genética à agressividade). Outro elemento crítico seria o histórico individual de delinquência na infância e adolescência, o que faz crer que, nalguns casos, certos pessoas tornar-se-iam pouco permeáveis a qualquer medida de ressocialização. Por fim, a impunidade é um importante fator a ser considerado.

Sendo assim, a qualidade do sistema penitenciário, ainda que seja um fator relevante nas taxas de reincidência, não é o único, tampouco o mais importante.

Levando isso em conta, há de se lembrar que o Brasil não precisa de mais vagas nas cadeias. Ele precisa de menos pessoas presas. Na verdade, as autoridades do nosso país normalmente prendem quem não precisa e deixam solto quem deveria estar na cadeia.

Observação 6: Uma das mais equivocadas afirmações de Safatle. As razões são várias e nos restringiremos às principais.

A impunidade é a regra na Justiça Criminal brasileira. Para se ter uma ideia, dos quase 50.000 homicídios anuais, são solucionados somente 8%. Para se ter uma ideia mais precisa dos terríveis números, existiam até 2007 um total de 100 mil homicídios sem solução (Fonte). O número só fez crescer. Note que tais cifras de impunidade consideram somente os casos de homicídio. Se colocarmos na ponta do lápis os casos de roubo, estupro e outros especialmente graves, o problema seria ainda maior. Assim, mesmo que Safatle defenda a prisão somente para criminosos violentos, faltariam vagas em nosso sistema penitenciário.

O déficit penitenciário é assombroso. O Brasil possui uma população carcerária total de 513.713 presos acomodados em um total de 310.687 vagas. Como é possível afirmar que não precisamos de mais vagas?

Sobre a afirmação de que normalmente prende-se quem não precisa, remetemos aos comentários prévios que atestam que a grande maioria daqueles encarcerados no regime fechado lá está em razão de reincidência, crimes violentos, hediondos ou assemelhados.

Nestes termos, lembrando das taxas de impunidade dos homicídios e reconhecendo que não se prende quem deveria estar preso, é absolutamente insustentável argumentar que não precisamos de mais vagas em prisões.

Neste sentido, uma verdadeira discussão a respeito da descriminalização de drogas leves, nos moldes do que vimos ser feita de maneira corajosa no Uruguai, seria algo muito mais eficaz para encontrar respostas aos problemas prisionais do Brasil do que as velhas propostas que sempre ouvimos. Uma política massiva de transformação de penas em trabalhos comunitários e soluções alternativas seria, por sua vez, algo não apenas mais humano, mas simplesmente mais eficaz.

Observação 7. A mera descriminalização das drogas leves não possui efeito comprovado sobre a diminuição da criminalidade. Aliás, a maconha, exemplo clássico de droga considerada leve, não corresponde aos maiores faturamentos dos traficantes de drogas brasileiros, que obtêm mais receitas com o tráfico de cocaína e crack. 

Destaca-se que o Uruguai, país que mesmo antes da legalização da maconha era notoriamente tolerante com o consumo do drogas leves, possui uma população carcerária relativa muito semelhante à brasileira.  Enquanto os 274 presos por grupo de 100 mil habitantes brasileiros soam como um escândalo e paradigma de encarceramento maciço para Safatle; o Uruguai é dado pelo mesmo autor como um modelo humanista, mesmo com seus 289 presos por grupo de 100 mil habitantes. Prende-se, pois, mais no Uruguai tolerante do que no Brasil que tem "orgasmos com o porrete da lei". 

No entanto, como há uma parcela canina da população, que tem orgasmos quando vê o porrete da polícia acertar a cabeça de alguém que ela não conheça, colocar tal debate não é das coisas mais fáceis.

Conclusão: Nisso há de se concordar. O debate sobre o problema da criminalidade e do sistema penitenciário brasileiro é indispensável e urgente. Porém, é absolutamente contraprodutiva a desinformação sistemática da população brasileira através de artigos com meias verdades e muita imprecisão. Portanto, Safatle, sejamos mais cuidadosos com as informações que prestamos.