quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SENADO: Aprovadas, na CCJ, modificações na Lei Antidrogas




A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 37/2013, que muda a Lei Antidrogas.

Um dos pontos principais da proposta torna clara a diferença entre usuário e traficante. Pelo texto, usuário é quem porta drogas em quantidade suficiente para consumir por até cinco dias. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ficará responsável por definir o volume da droga.

o texto, além de acatar sugestões de parlamentares, o relator da matéria, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) considerou sugestões dadas pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Uma delas foi levar em conta avanços no debate sobre a descriminalização do uso de drogas.
 
Em meio à polêmica discussão sobre o uso medicinal da maconha e aos apelos de dezenas de mães que têm conseguido progressos no tratamento dos filhos com o uso de medicamentos à base de canabidiol (substância encontrada na maconha), o relator inovou. Valadares permite a importação de derivados da maconha para uso medicinal. “Optamos por seguir a tendência que já vem sendo encampada pelo Judiciário, que é permitir a importação de canabinóides para uso medicinal, em casos específicos de certas doenças graves.”

A autorização da importação será dada a pacientes ou a seus representantes legais em caso de tratamento de doenças graves. A liberação, no entanto, ficará sujeita prescrição médica e  autorização da Anvisa.

Apesar de já ter sido aprovada na Câmara dos Deputados, a proposta ainda tem um longo caminho pela frente. Somente no Senado, o texto vai passar por mais quatro comissões: Educação, Cultura e Esporte; Assuntos Econômicos; Assuntos Sociais e Direitos Humanos.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS:

Um dos pontos mais controversos do PLC37/2013 determina o acréscimo no art. 28 da L. n. 11.343/2006 do seguinte disposto: 

Art. 28. [...]
§2º-A Salvo prova em contrário, presume-se a destinação da droga para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme limites definidos pelo Poder Executivo da União.

O estabelecimento de uma presunção relativa - admitindo prova em contrário - de consumo pessoal desde o estabelecimento de uma quantidade de drogas (suficiente para o consumo médio individual por cinco dias) poderá dificultar a persecução penal de condutas relacionadas com o crime de tráfico de drogas varejistas conforme dispostas no art. 33 da L. n. 11.343/2006.

Isso decorre que, ao estabelecer uma presunção por quantidade de entorpecente, os traficantes - pelo menos os minimamente astutos - dificilmente trarão consigo quantidades superiores a do consumo médio individual de cinco dias conforme estabelecidas pelo Poder Executivo, optando pela realização de tráfico varejista fracionado. E neste caso, seriam presumidamente usuários.

Por outro lado, como pontuado por Florence Monteiro, um usuário imerso no consumo pesado de substância entorpecente, pode ser abordado enquanto portando quantidade maior do que aquela estabelecida para o consumo médio de cinco dias e, no caso, ser prejudicado em seu defesa pelo demasiada importância que se daria para esta presunção relativa de consumo baseada em quantidades médias de consumo.

O acréscimo do dispositivo, neste sentido, parece inadequado, considerando que a Lei n. 11.343/2006 já destaca em seu art. 28, §2º que "ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Tal disposição, no meu entendimento, parece muito mais adequada do que aquela sugerida no PLC, pois exige que o magistrado realize uma análise mais complexa da situação, levando em conta, além a quantidade de droga apreendida com a pessoa, diversos critérios que podem contextualizar com maior precisão a conduta em pauta.

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