quarta-feira, 13 de julho de 2016

ESTUDO DE CASO: Alunos impedem aula de um professor e terminam todos na delegacia.





O CASO 

Uma confusão da UNICAMP acabou na delegacia. No dia 11 de julho de 2016, alguns alunos do comando grevista estavam plantados na porta de uma sala de aula obstando a entrada de um professor [FONTE]. O professor, muito irritado com a discussão, tenta forçar seu ingresso, mas é barrado pelos referidos estudantes. Uma discussão acalorada é iniciada. O professor, segurando uma aluna pelos braços, tenta tirá-la do caminho, no que é acusado de praticar violência contra mulheres. A balbúrdia terminou na delegacia. Os estudantes registraram ocorrência acusando o professor da prática de lesões corporais (art. 129 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal) e injúria racial (art. 140, §3º do Código Penal). O professor fez o mesmo, imputando os alunos por lesão corporal Art. 129 do Código Penal) e perturbação do trabalho (art. 42 da Lei de Contravenções Penais).



SOBRE A CONDUTA DOS ALUNOS 

Os acadêmicos tentam justificar suas ações afirmando que a greve foi aprovada em assembleia. Dizem que o professor não respeitou as determinações do comando grevista e, além de não aderir à paralisação das atividades, decidiu aplicar provas. Sustentam ainda que estavam ali, bloqueando a entrada do professor, com o único propósito de dialogar e tentar convencê-lo a não aplicar exames de avaliação.

Tal justificativa não é adequada. Ainda que não exista dúvida sobre o direito de greve, por outro lado também não se pode olvidar que ninguém é obrigado a aderir ao movimento de paralisação. O professor, independentemente de qualquer orientação ou determinação de assembleia, tem o direito de continuar trabalhando se assim desejar. O trecho da filmagem não deixa claro o início dos eventos, mas é de se destacar que o professor, estando convicto de sua posição, não é obrigado a dialogar – ainda que isso seja prudente – com aqueles que tentam impedir o exercício de seu direito de trabalhar. Os acadêmicos, comportando-se desta forma, praticam a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (perturbação do trabalho) que assim dispõe: “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; [...] Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Note-se que a contravenção penal não demanda que a perturbação seja violenta ou que os agentes usem de ameaça para obstar o trabalho de terceiro. Basta a criação de incômodo suficiente para a normalidade do expediente.

Ocorrendo a prática de violência - conforme informado pelo professor, os acadêmicos teriam chutado e dado cotoveladas para intimidar e provocar o docente - a tipificação da conduta seria outra: art. 197, I do Código Penal (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência). Uma questão interessante repousa sobre o número de alunos envolvidos neste caso. Apesar de apenas dois ocuparem o centro dos eventos, outros cercavam o professor. Tal informação é importante pois alguns autores indicam que o número de agentes, em certos contextos, pode ser compreendido como uma intimidação por superioridade numérica (BITENCOURT, Tratado de direito penal, v. 3, 2012). Noutro sentido, esta não parece ser a situação, uma vez que o professor, mesmo que transtornado, não aparenta estar intimidado com o número de alunos ao seu redor, tampouco foi reduzido à incapacidade de resistência. 

Note-se que, tendo ocorrido violência por parte dos discentes, esta não foi filmada, salvo pelos empurrões. O professor informou que os acadêmicos teriam praticado os atos de violência com o cuidado de não serem gravados em sua atuação. De qualquer modo, se os eventos ocorreram conforme narrados pelo professor, não seria o caso da contravenção de perturbação do trabalho e de lesões corporais. Segundo a narrativa do docente, seria mais adequado dizer da tipificação do art. 197, I do Código Penal. 

SOBRE A CONDUTA DO DOCENTE 
Não pode ser colocado em dúvida o direito do docente de trabalhar. Mesmo sendo indubitável o direito de greve, também o é o direito de não aderir ao movimento de paralisação. Fica patente que o professor foi desrespeitado em seu ambiente de trabalho e que foi cerceado um direito fundamental que consiste na liberdade pessoal de exercer sua profissão. Por outro lado, o professor, exaltado, pratica algumas condutas que merecem uma análise mais detida.

Pelo vídeo é possível ver que a discussão acalorada logo escala para empurrões recíprocos. Como as imagens foram editadas, não é possível identificar quem iniciou as agressões físicas. Aparece na filmagem o momento que o professor segura uma aluna pelo braço e tenta abrir caminho para a sala de aula. A filmagem termina quando o professor se aproxima do celular e, aparentemente, impede a continuidade da gravação.

Os alunos acusam o professor de lesões corporais, injúria e injúria racial.

Sobre as lesões corporais, levando em conta somente os fatos que são mostrados na filmagem, o ato de segurar a acadêmica pelos braços forçando seu caminho para a sala de aula dificilmente pode ser considerado como significante. Apesar da natureza física e agressiva desta interação, dificilmente dela decorre alguma lesão corporal relevante. A conduta do docente estaria acobertada, neste contexto, pelo princípio da insignificância [bagatela]. No caso da acadêmica que estava com o celular, não existem imagens e informações suficientes para dizer do contexto e gravidade da agressão que supostamente foi praticada pelo docente.

Não sendo o caso de bagatela e reconhecida a agressão do professor contra aquela aluna que fazia a gravação, seria possível ainda arguir que as agressões foram recíprocas. Não sendo identificável quem deu início à confusão, o magistrado poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 129, §5º do Código Penal. Se verificado que o professor começou os eventos agressivos e na hipótese de lesões corporais relevantes, destaca-se a possibilidade de causa de diminuição de pena, uma vez que as agressões, se acaso ocorreram, foram decorrentes de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º do Código Penal). Isso decorre da evidente constatação de que a perturbação do trabalho se constitui numa atuação injustificável dos discentes.

Os empurrões recíprocos, trocados entre alunos e o professor, parecem ser melhor compreendidos como a contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). Chama-se a atenção, novamente, para o fato da edição do vídeo não permitir a identificação de quem começou os empurrões.

Sobre as ofensas proferidas pelo professor, somente aparecem no vídeo aquelas que recaem sobre um aluno qualificando-o como “cretino”. Reconhecendo o caráter ofensivo do termo, o juiz poderia deixar de aplicar a pena com fulcro no art. 140, I do Código Penal. Tal hipótese de perdão judicial ocorre no caso de a vítima ter, de forma reprovável, como é a situação, provocado a ofensa.

Não teceremos comentários sobre a questão de injúria racial, pois: (a) ela não é evidenciada no vídeo, e (b) não são informados o teor e o contexto da suposta ofensa proferida pelo docente. 

CONCLUSÃO 
Levando em consideração somente os fragmentos do vídeo e as parcas informações noticiadas, o presente caso tem início com uma conduta altamente reprovável dos discentes que tentam obstar o direito de trabalho do professor. Tão só por este comportamento, é o caso de reconhecimento da contravenção penal de perturbação do trabalho (art. 42 da Lei de Contravenções Penais) ou, conforme narrado pelo professor, verificada também violência, o reconhecimento da tipificação de atentado contra a liberdade de trabalho nos termos do art. 197, I do Código Penal. 

A conduta do professor, sendo situação de excesso de seu comportamento, pode ser enquadrado, quando muito, em vias de fato. A imputação de lesões corporais, segundo o melhor entendimento, deve ser afastada pelo princípio da bagatela. Não sendo a situação, faria jus a causa de diminuição de pena (violenta emoção logo após injusta provocação da vítima ou lesões recíprocas). Sobre o crime de injúria, trata-se de caso de perdão judicial, uma vez que a vítima provocou, injustamente, a ofensa contra ela proferida.

O mais lamentável, entretanto, é o fato de que a UNICAMP não parece tomar providências suficiente para garantir que os professores que desejam continuar com seus cursos possa exercer os seus direitos.

CNJ: Magistrados não são obrigados a divulgar os valores que recebem em palestras

 
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determinou, por meio da resolução n. 226/2016, a obrigatoriedade de os magistrados detalharem as atividades como palestrantes, informando aos Tribunais que tornarão públicas os dados referentes ao local, tema e a entidade promotora do evento. Dois dados importantíssimos, entretanto, ficaram de fora: os valores auferidos nestes eventos e os patrocinadores do evento.

A Resolução n. 226/2016 veio para pacificar uma questão sobre a participação de magistrados no lucrativo mercado de palestras. O grande motivo de embaraço reside no fato que, não raras vezes, os magistrados eram contratados ou patrocinados por entidades que eram as principais interessadas em diversas causas julgadas por tais juízes. Os valores, muitas vezes, superavam R$ 10.000,00 (dez mil reais) por participação e redundavam em questionamentos sobre a lisura e a imparcialidade dos envolvidos.

Evidente que proferir palestras não é algo, que por si, seja bastante para colocar em dúvidas a probidade e imparcialidade do magistrado. Mas, com certeza, o recebimento de polpudas somas pagas por pessoas interessadas em causas sob sua responsabilidade lançam suspeitas que deveriam ser evitadas. Afinal, como diziam em Roma: "a mulher de César não basta ser honesta, tem que parecer honesta".

O CNJ, então, decidiu que estão vedadas as atividades de "coaching", sendo, porém, que as palestras podem ser compreendidas como atividade docente, devendo o magistrado informar o Tribunal em até 30 (trinta) dias sobre o tema, local e entidade promotora do evento. Tais informações serão tornadas públicas através das políticas de transparência dos respectivos Tribunais.

Deixou-se de fora um dado crucial: Os valores pagos pela entidade patrocinadora. No que se refere a esses dados, o magistrado não é obrigado a informar os Tribunais, bastando que declarem os valores em suas declarações de Imposto de Renda.

Outra questão digna de nota é que o magistrado deve informar a entidade que é a promotora do evento, mas está dispensado de identificar os patrocinadores do evento. Neste caso, em particular, que se lançam dúvidas sobre a imparcialidade, tão importante quanto saber a entidade que organiza as palestras, é saber quem está pagando e quanto está sendo pago.

Ainda que não existam dúvidas que a magistratura não afasta os direitos da privacidade, cumpre salientar que, o cerne da polêmica reside em dois pontos essenciais: quem paga e quanto se paga ao magistrado. Ao criar a obrigação de informar quem organizadores das palestras proferidas pelos juízes esquece-se que os questionamentos sobre quem está patrocinando e quais os valores estão sendo pagos  são perguntas quase necessárias para afastar qualquer suspeita - fundada ou infundada - sobre a imparcialidade do magistrado.

Abaixo, reproduz-se a nota de esclarecimento do CNJ sobre o assunto:

"A proposta que deu origem à Resolução em tela partiu da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, e foi aprovada por unanimidade pelo CNJ, formado por representantes do Ministério Público, da sociedade (Senado e Câmara) e da OAB. Na decisão, os conselheiros interpretaram a atividade de palestra também como uma forma de docência e proibiram o chamado “coaching”, na magistratura, que consiste em um juiz oferecendo “uma espécie de consultoria particular” para candidatos a concursos. Tal atividade sem controle por parte dos tribunais. A resolução institui o controle de palestras, com o objetivo de transparência e inibição da prática indesejável do “coaching” na magistratura. O magistrado que der uma palestra ou uma aula magna irá informar seu Tribunal, que, por sua vez, manterá público esse dado, para inclusive permitir eventual arguição de impedimento".

"A ressalva, nesse caso, é de que o magistrado não esteja obrigado a informar valores diretamente ao tribunal, mas sim em Declaração de Imposto de Renda, que, por força de lei, já é enviada todos os anos ao Tribunal e aos órgãos de controle competentes (tribunais de contas). Ora, considerando tal dado, não se mostra correta a inferência de que não haveria fiscalização sobre esses valores. A resolução nº 226 apenas não trata da comunicação dos valores por haver já nos tribunais um mecanismo de fiscalização e acompanhamento da evolução patrimonial dos magistrados: todos os anos, qualquer juiz, inclusive ministros de tribunais superiores, entregam suas declarações de Imposto de Renda aos tribunais de contas".

terça-feira, 12 de julho de 2016

STF: Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime.




O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva, e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.

Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.

No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).


DECISÃO
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.

Segundo o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida. Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal analisou caso semelhante.

Quanto à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.

O ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.