O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas
Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra
em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira
instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva,
e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na
gravidade em abstrato do crime.
Condenada
pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão
pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de
maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso
permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de
Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a
soltura da diarista.
No
Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão
preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação
legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão
ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo
312 do Código de Processo Penal (CPP).
DECISÃO
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
Segundo
o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos
pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e
presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em
elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida.
Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal
analisou caso semelhante.
Quanto
à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito
de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo
juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que
essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se
inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse
entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.
O
ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do
deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o
relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
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