quarta-feira, 13 de julho de 2016

CNJ: Magistrados não são obrigados a divulgar os valores que recebem em palestras

 
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determinou, por meio da resolução n. 226/2016, a obrigatoriedade de os magistrados detalharem as atividades como palestrantes, informando aos Tribunais que tornarão públicas os dados referentes ao local, tema e a entidade promotora do evento. Dois dados importantíssimos, entretanto, ficaram de fora: os valores auferidos nestes eventos e os patrocinadores do evento.

A Resolução n. 226/2016 veio para pacificar uma questão sobre a participação de magistrados no lucrativo mercado de palestras. O grande motivo de embaraço reside no fato que, não raras vezes, os magistrados eram contratados ou patrocinados por entidades que eram as principais interessadas em diversas causas julgadas por tais juízes. Os valores, muitas vezes, superavam R$ 10.000,00 (dez mil reais) por participação e redundavam em questionamentos sobre a lisura e a imparcialidade dos envolvidos.

Evidente que proferir palestras não é algo, que por si, seja bastante para colocar em dúvidas a probidade e imparcialidade do magistrado. Mas, com certeza, o recebimento de polpudas somas pagas por pessoas interessadas em causas sob sua responsabilidade lançam suspeitas que deveriam ser evitadas. Afinal, como diziam em Roma: "a mulher de César não basta ser honesta, tem que parecer honesta".

O CNJ, então, decidiu que estão vedadas as atividades de "coaching", sendo, porém, que as palestras podem ser compreendidas como atividade docente, devendo o magistrado informar o Tribunal em até 30 (trinta) dias sobre o tema, local e entidade promotora do evento. Tais informações serão tornadas públicas através das políticas de transparência dos respectivos Tribunais.

Deixou-se de fora um dado crucial: Os valores pagos pela entidade patrocinadora. No que se refere a esses dados, o magistrado não é obrigado a informar os Tribunais, bastando que declarem os valores em suas declarações de Imposto de Renda.

Outra questão digna de nota é que o magistrado deve informar a entidade que é a promotora do evento, mas está dispensado de identificar os patrocinadores do evento. Neste caso, em particular, que se lançam dúvidas sobre a imparcialidade, tão importante quanto saber a entidade que organiza as palestras, é saber quem está pagando e quanto está sendo pago.

Ainda que não existam dúvidas que a magistratura não afasta os direitos da privacidade, cumpre salientar que, o cerne da polêmica reside em dois pontos essenciais: quem paga e quanto se paga ao magistrado. Ao criar a obrigação de informar quem organizadores das palestras proferidas pelos juízes esquece-se que os questionamentos sobre quem está patrocinando e quais os valores estão sendo pagos  são perguntas quase necessárias para afastar qualquer suspeita - fundada ou infundada - sobre a imparcialidade do magistrado.

Abaixo, reproduz-se a nota de esclarecimento do CNJ sobre o assunto:

"A proposta que deu origem à Resolução em tela partiu da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, e foi aprovada por unanimidade pelo CNJ, formado por representantes do Ministério Público, da sociedade (Senado e Câmara) e da OAB. Na decisão, os conselheiros interpretaram a atividade de palestra também como uma forma de docência e proibiram o chamado “coaching”, na magistratura, que consiste em um juiz oferecendo “uma espécie de consultoria particular” para candidatos a concursos. Tal atividade sem controle por parte dos tribunais. A resolução institui o controle de palestras, com o objetivo de transparência e inibição da prática indesejável do “coaching” na magistratura. O magistrado que der uma palestra ou uma aula magna irá informar seu Tribunal, que, por sua vez, manterá público esse dado, para inclusive permitir eventual arguição de impedimento".

"A ressalva, nesse caso, é de que o magistrado não esteja obrigado a informar valores diretamente ao tribunal, mas sim em Declaração de Imposto de Renda, que, por força de lei, já é enviada todos os anos ao Tribunal e aos órgãos de controle competentes (tribunais de contas). Ora, considerando tal dado, não se mostra correta a inferência de que não haveria fiscalização sobre esses valores. A resolução nº 226 apenas não trata da comunicação dos valores por haver já nos tribunais um mecanismo de fiscalização e acompanhamento da evolução patrimonial dos magistrados: todos os anos, qualquer juiz, inclusive ministros de tribunais superiores, entregam suas declarações de Imposto de Renda aos tribunais de contas".

Nenhum comentário:

Postar um comentário