quarta-feira, 13 de julho de 2016

ESTUDO DE CASO: Alunos impedem aula de um professor e terminam todos na delegacia.





O CASO 

Uma confusão da UNICAMP acabou na delegacia. No dia 11 de julho de 2016, alguns alunos do comando grevista estavam plantados na porta de uma sala de aula obstando a entrada de um professor [FONTE]. O professor, muito irritado com a discussão, tenta forçar seu ingresso, mas é barrado pelos referidos estudantes. Uma discussão acalorada é iniciada. O professor, segurando uma aluna pelos braços, tenta tirá-la do caminho, no que é acusado de praticar violência contra mulheres. A balbúrdia terminou na delegacia. Os estudantes registraram ocorrência acusando o professor da prática de lesões corporais (art. 129 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal) e injúria racial (art. 140, §3º do Código Penal). O professor fez o mesmo, imputando os alunos por lesão corporal Art. 129 do Código Penal) e perturbação do trabalho (art. 42 da Lei de Contravenções Penais).



SOBRE A CONDUTA DOS ALUNOS 

Os acadêmicos tentam justificar suas ações afirmando que a greve foi aprovada em assembleia. Dizem que o professor não respeitou as determinações do comando grevista e, além de não aderir à paralisação das atividades, decidiu aplicar provas. Sustentam ainda que estavam ali, bloqueando a entrada do professor, com o único propósito de dialogar e tentar convencê-lo a não aplicar exames de avaliação.

Tal justificativa não é adequada. Ainda que não exista dúvida sobre o direito de greve, por outro lado também não se pode olvidar que ninguém é obrigado a aderir ao movimento de paralisação. O professor, independentemente de qualquer orientação ou determinação de assembleia, tem o direito de continuar trabalhando se assim desejar. O trecho da filmagem não deixa claro o início dos eventos, mas é de se destacar que o professor, estando convicto de sua posição, não é obrigado a dialogar – ainda que isso seja prudente – com aqueles que tentam impedir o exercício de seu direito de trabalhar. Os acadêmicos, comportando-se desta forma, praticam a contravenção penal do art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (perturbação do trabalho) que assim dispõe: “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; [...] Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Note-se que a contravenção penal não demanda que a perturbação seja violenta ou que os agentes usem de ameaça para obstar o trabalho de terceiro. Basta a criação de incômodo suficiente para a normalidade do expediente.

Ocorrendo a prática de violência - conforme informado pelo professor, os acadêmicos teriam chutado e dado cotoveladas para intimidar e provocar o docente - a tipificação da conduta seria outra: art. 197, I do Código Penal (“constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência). Uma questão interessante repousa sobre o número de alunos envolvidos neste caso. Apesar de apenas dois ocuparem o centro dos eventos, outros cercavam o professor. Tal informação é importante pois alguns autores indicam que o número de agentes, em certos contextos, pode ser compreendido como uma intimidação por superioridade numérica (BITENCOURT, Tratado de direito penal, v. 3, 2012). Noutro sentido, esta não parece ser a situação, uma vez que o professor, mesmo que transtornado, não aparenta estar intimidado com o número de alunos ao seu redor, tampouco foi reduzido à incapacidade de resistência. 

Note-se que, tendo ocorrido violência por parte dos discentes, esta não foi filmada, salvo pelos empurrões. O professor informou que os acadêmicos teriam praticado os atos de violência com o cuidado de não serem gravados em sua atuação. De qualquer modo, se os eventos ocorreram conforme narrados pelo professor, não seria o caso da contravenção de perturbação do trabalho e de lesões corporais. Segundo a narrativa do docente, seria mais adequado dizer da tipificação do art. 197, I do Código Penal. 

SOBRE A CONDUTA DO DOCENTE 
Não pode ser colocado em dúvida o direito do docente de trabalhar. Mesmo sendo indubitável o direito de greve, também o é o direito de não aderir ao movimento de paralisação. Fica patente que o professor foi desrespeitado em seu ambiente de trabalho e que foi cerceado um direito fundamental que consiste na liberdade pessoal de exercer sua profissão. Por outro lado, o professor, exaltado, pratica algumas condutas que merecem uma análise mais detida.

Pelo vídeo é possível ver que a discussão acalorada logo escala para empurrões recíprocos. Como as imagens foram editadas, não é possível identificar quem iniciou as agressões físicas. Aparece na filmagem o momento que o professor segura uma aluna pelo braço e tenta abrir caminho para a sala de aula. A filmagem termina quando o professor se aproxima do celular e, aparentemente, impede a continuidade da gravação.

Os alunos acusam o professor de lesões corporais, injúria e injúria racial.

Sobre as lesões corporais, levando em conta somente os fatos que são mostrados na filmagem, o ato de segurar a acadêmica pelos braços forçando seu caminho para a sala de aula dificilmente pode ser considerado como significante. Apesar da natureza física e agressiva desta interação, dificilmente dela decorre alguma lesão corporal relevante. A conduta do docente estaria acobertada, neste contexto, pelo princípio da insignificância [bagatela]. No caso da acadêmica que estava com o celular, não existem imagens e informações suficientes para dizer do contexto e gravidade da agressão que supostamente foi praticada pelo docente.

Não sendo o caso de bagatela e reconhecida a agressão do professor contra aquela aluna que fazia a gravação, seria possível ainda arguir que as agressões foram recíprocas. Não sendo identificável quem deu início à confusão, o magistrado poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 129, §5º do Código Penal. Se verificado que o professor começou os eventos agressivos e na hipótese de lesões corporais relevantes, destaca-se a possibilidade de causa de diminuição de pena, uma vez que as agressões, se acaso ocorreram, foram decorrentes de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º do Código Penal). Isso decorre da evidente constatação de que a perturbação do trabalho se constitui numa atuação injustificável dos discentes.

Os empurrões recíprocos, trocados entre alunos e o professor, parecem ser melhor compreendidos como a contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). Chama-se a atenção, novamente, para o fato da edição do vídeo não permitir a identificação de quem começou os empurrões.

Sobre as ofensas proferidas pelo professor, somente aparecem no vídeo aquelas que recaem sobre um aluno qualificando-o como “cretino”. Reconhecendo o caráter ofensivo do termo, o juiz poderia deixar de aplicar a pena com fulcro no art. 140, I do Código Penal. Tal hipótese de perdão judicial ocorre no caso de a vítima ter, de forma reprovável, como é a situação, provocado a ofensa.

Não teceremos comentários sobre a questão de injúria racial, pois: (a) ela não é evidenciada no vídeo, e (b) não são informados o teor e o contexto da suposta ofensa proferida pelo docente. 

CONCLUSÃO 
Levando em consideração somente os fragmentos do vídeo e as parcas informações noticiadas, o presente caso tem início com uma conduta altamente reprovável dos discentes que tentam obstar o direito de trabalho do professor. Tão só por este comportamento, é o caso de reconhecimento da contravenção penal de perturbação do trabalho (art. 42 da Lei de Contravenções Penais) ou, conforme narrado pelo professor, verificada também violência, o reconhecimento da tipificação de atentado contra a liberdade de trabalho nos termos do art. 197, I do Código Penal. 

A conduta do professor, sendo situação de excesso de seu comportamento, pode ser enquadrado, quando muito, em vias de fato. A imputação de lesões corporais, segundo o melhor entendimento, deve ser afastada pelo princípio da bagatela. Não sendo a situação, faria jus a causa de diminuição de pena (violenta emoção logo após injusta provocação da vítima ou lesões recíprocas). Sobre o crime de injúria, trata-se de caso de perdão judicial, uma vez que a vítima provocou, injustamente, a ofensa contra ela proferida.

O mais lamentável, entretanto, é o fato de que a UNICAMP não parece tomar providências suficiente para garantir que os professores que desejam continuar com seus cursos possa exercer os seus direitos.

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