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segunda-feira, 23 de março de 2015

FIQUE ATUALIZADO: Crime de venda e entrega de bebida alcoólica para menores



A Lei n. 13.106 de 17 de março de 2015 entrou em vigor na data da publicação e alterou a redação dos arts. 243 e 258-C  do ECA. A mudança mais significativa recai sobre a venda, serviço, fornecimento e entrega de bebida alcoólica para crianças e adolescentes , que desde a entrada em vigor passam a serem condutas tipificadas como delito (tipo misto alternativo). 


ANTIGA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
“Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”


Art. 258-C.  Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais;
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.

Ademais, resta revogado o art. 63 da Lei de Contravenções Penais que considerava servir bebidas alcoólicas para menos uma mera contravenção penal.

terça-feira, 3 de março de 2015

Jovem morre depois de ingerir 30 doses de vodka em festa open bar. Existe responsabilidade penal dos organizadores do evento?


O CASO:
Um lamentável acontecimento teve tempo neste sábado (28/02/2015) e lugar na cidade de Bauru (São Paulo). Durante a realização da festa open bar "Inter Reps" verificou-se que vários participantes ingeriram quantidades pantagruélicas de bebidas alcoólicas, tanto que seis pessoas teriam sido internadas em decorrência de coma alcoólico. Dentre os internados, um jovem de 23 anos faleceu em decorrência de severa intoxicação etílica e pelo menos outros três continuam internados em estado grave. 

Segundo informações noticiadas para mídia, o falecido teria ingerido mais de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) doses de vodka em pouquíssimo tempo. A rápida ingestão desta quantidade maciça de bebida etílica teria acontecido durante uma competição para determinar quem seria capaz de tomar mais doses de vodka no menor espaço de tempo possível. 

No domingo (01/03/2015), a Polícia Civil realizou a prisão de dois organizadores da referida festa. Eles foram acusados pela prática de homicídio com dolo eventual (FONTE).

A PERGUNTA:
De pronto reconhecendo a tragédia que é o falecimento, especialmente para a família, dirige-se o rumo do texto para a análise jurídica dos acontecimentos: A pergunta é, fundamentalmente, a seguinte: Os organizadores da festa open bar podem ser penalmente responsabilizados pelo ocorrido?

A FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA:

1. A relevância da omissão

O crime de homicídio (art. 121 do Código Penal) é um crime comissivo que, excepcionalmente, permite sua realização de forma comissiva por omissão, ou seja, enquanto crime omissivo impuro (ou impróprio). 

Na forma comissiva, exige-se que o(s) autor(es) pratiquem um comportamento hábil para a realização do verbo típico ("matar"), restando consumado quando da ação praticada decorra uma relação de causalidade que vincule a conduta a um resultado fatal. Nos crimes comissivos, portanto, viola-se um mandamento normativo que impõe um dever de abster de qualquer comportamento que uma vez realizado lesa ou coloca em perigo o bem jurídico tutelado. É de se reconhecer que os fatos, tais quais apresentados, não se enquadram na descrição de um homicídio na modalidade comissiva. Resta verificar sobre a possibilidade de um crime omissivo impuro.

Na modalidade comissiva por omissão, hipótese de crime omissivo impuro, o(s) autor(es), a reprovação penal não decorre da violação de uma norma proibitiva, mas sim do não cumprimento do dever de garante. O art. 13, §2º do Código Penal estabelece os critérios normativos para a determinação da relevância da omissão:

Art. 13. [...]
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Para que a omissão seja penalmente relevante é necessário identificar dois elementos essenciais. A possibilidade fática de evitação do resultado e reconhecimento do dever de evitá-lo que decorre da posição de garante. Por certo, a evitação do resultado fatal era possível, bastando, por exemplo, que os organizadores oferecessem aos participantes serviços emergenciais de primeiros-socorros.

O dever de garante também encontra-se presente, uma vez que a realização de eventos do gênero impõe aos organizadores o dever de zelar pela vida, saúde e segurança dos participantes conforme preceitua o  art. 14, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor. 

É evidente que a obrigação de evitar o resultado não é absoluta, ainda que no Direito do Consumidor seja objetiva, independente, portanto, de dolo e culpa do fornecedor. No caso, a omissão é identificada quando o organizador falha em garantir o padrão mínimo de segurança que é exigido na realização de um evento. Neste sentido:

O Código não estabelece um sistema de segurança absoluta para os produtos e serviços. O que se quer é uma segurança dentro dos padrões da expectativa legítima dos consumidores. E esta não é aquela do consumidor-vítima. O padrão não é estabelecido tendo por base a concepção individual do consumidor, mas, muito ao contrário, a concepção coletiva da sociedade de consumo. (CAVALIERI apud BENJAMIN, Manual de Direito do Consumidor, 2012, p. 521)

Não se trata, pois, de estabelecer um dever absoluto de evitação, mas de firmar a responsabilidade do organizador do evento pela concretização de um aparato de segurança razoável e relativamente eficaz para garantir a segurança dos participantes do evento. 

Disso não decorre que os organizadores devem policiar quantas doses os consumidores podem ou não ingerir. Trata-se de afirmar a obrigação de levar em conta a possibilidade de consumo excessivo e de estar preparado para evitar ou minimizar, através de medidas razoáveis de segurança, os riscos decorrentes da intoxicação alcoólica.

Alguns, noutro sentido, poderiam argumentar que a responsabilidade objetiva dos organizadores deveria ser afastada por verificação de causa de exceção disposta no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Tal objeção, entretanto, não se sustenta. Mesmo afirmada a responsabilidade pessoal do consumidor que se entrega à ingestão abusiva de bebida etílica, é importante destacar que era razoável exigir dos organizadores o oferecimento de um aparato de segurança que levasse em conta a possibilidade deste abuso etílico, especialmente, em uma festa open bar. Dito doutra maneira, ainda que alguma culpa possa ser depositada na pessoa que abusou de substância etílica, subsiste a responsabilidade dos organizadores, enquanto tinham a dever de levar este risco em conta e oferecer aos participantes um serviço que, pelo menos, minimizasse os riscos de intoxicação por abuso de substância alcoólica. Por decorrência deste entendimento, ainda que exista culpa do consumidor, ela não é exclusiva e não afasta a responsabilidade dos organizadores que são negligentes em oferecer segurança que garanta um padrão razoável de minimização de riscos.

Mas as considerações anteriores, que afirmam a existência da evitabilidade do resultado e o dever de garante dos organizadores do evento não são suficientes para afirmar a imputação de homicídio. É indispensável que exista um nexo de causalidade entre a ausência de um sistema de segurança e a ocorrência do resultado fatal, de forma que seja possível afirmar, com um grau razoável de certeza, que se os organizadores cumprissem seu dever, provavelmente o risco do resultado fatal seria minimizado e a morte possivelmente evitada. 

IMPORTANTE destacar que não existem informações precisas sobre o assunto no texto, não estando claro se os organizadores tomaram alguma precaução (p.e., oferecimento de primeiros-socorros ou atendimento médico in loco) ou se as precauções eram suficientes para cumprir o dever objetivo de cuidado. Caso tenham tomado as precauções necessárias e suficientes, não existe responsabilidade penal, ocorrendo lamentável acidente do qual não decorre a identificação de comportamento criminoso. Por outro lado, se não existia uma rede de segurança ou, se existente, era insuficiente, ainda é possível trabalhar a hipótese de responsabilidade penal dos organizadores.

2. O dolo eventual

Mesmo trabalhando a hipótese de que existe uma omissão penalmente relevante que consubstancie os elementos típicos da descrição do delito de homicídio praticado de forma comissa por omissão, mister é verificar a tipicidade subjetiva da conduta. 

Se por um lado o Direito do Consumidor permite a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação ao consumidor, o Direito Penal pauta-se pelo princípio da culpabilidade, demandando que a conduta penalmente relevante seja praticada mediante dolo ou culpa (Responsabilidade Subjetiva).

Uma breve digressão sobre dolo e culpa faz-se necessária.

Os crimes dolosos, nos termos da lei, podem, por sua vez, serem divididos como praticados mediante dolo direto (quando o agente quis o resultado) ou eventual (quando assumiu o risco de produzi-lo). O dolo direto pressupõe um elemento cognitivo e outro volitivo. O elemento cognitivo depende da representação mental da conduta a ser praticada, no qual ele escolhe os meios necessários para a realização de um resultado, bem como as consequências diretas e indiretas decorrentes de tal comportamento. O elemento volitivo demanda que o autor, deseje a prática de tal comportamento na persecução do resultado almejado, aceitando os danos colaterais necessários que se façam decorrência dos meios escolhidos. O dolo eventual, por outro lado, difere-se do dolo direto, pelo fato de que o agente, ainda que antecipe mentalmente que de sua conduta seja possível ou provável a produção de um resultado especialmente reprovável, ele, ainda que ciente de tal possibilidade, não repudia a realização de tal comportamento, pelo contrário, assume o risco de produzi-lo. Digno de destaque é que a mera verificação que o resultado era previsível ao agente que deu causa através de seu comportamento, não é suficiente para a consolidação do dolo eventual. 

A modalidade culposa, por sua vez, é determinada como uma infração de dever de cuidado, na qual o agente atuando de forma imprudente, negligente ou imperita, atua com tal leviana desconsideração com as regras de cuidado que tal infração justifica e fundamenta a sua punição na modalidade culposa. Os crimes culposos são, usualmente, classificados em crimes com culpa consciente e culpa inconsciente. O primeiro caso ocorre quando o agente, mesmo intelectualmente ciente dos perigos que podem decorrer de sua conduta descuidada, continua a praticá-la, esperando, entretanto, que a providência ou sua habilidade sejam suficientes para evitar qualquer resultado indesejado. No segundo caso, a culpa inconsciente pressupõe que o agente que atua desconsiderando a regras de cuidado o faça sem, no entanto, prever os eventuais resultados lesivos que podem dela decorrer, mesmo quando juridicamente tal previsão lhe é exigível.

Superada as preliminares terminológicas, pode-se agora atacar um problema deveras recorrente. Qual o limite entre o dolo eventual e a culpa consciente? Tanto num, quanto noutro caso, o agente previa, desde antes da realização de seu comportamento, que de sua atuação era mais ou menos provável a derivação de um resultado especialmente reprovável. Ora, no caso do dolo eventual, é necessário demonstrar que o agente, apesar de tal previsão, era completamente indiferente ao resultado provável, de forma que desde tal absoluta desconsideração com os valores jurídicos tutelados pelo Direito Penal, assume os riscos de produzi-lo de forma tão reprovável que tal indiferença é, com justiça, equiparável ao dolo direto. Por outro lado, na culpa consciente, o agente, infringindo o dever de cuidado e prevendo as possíveis consequências de sua ação imprudente, negligente ou imperita, espera, sinceramente, que qualquer sinistro dela decorrente não ocorra, seja por superconfiança em suas habilidades, seja por injustificável crença na Providência.

Supondo que os organizadores foram omissos na implantação de um plano de segurança que estabelecesse uma proteção razoável dos participantes do evento, é mais razoável supor a ocorrência de um homicídio culposo do que a de outro praticado com dolo eventual. Parece exagerada a suposição de que, ocorrendo a negligência dos organizadores, eles teriam aceitado com indiferença patológica a ocorrência de um resultado morte.

Confiando na correção da narrativa ofertada pelos meios noticiosos, o caso parece ser mais congruente com a hipótese de negligência criminosa, na qual os organizadores não observaram as regras elementares de cuidado para a realização do evento, equivocadamente confiantes que na injustificável crença que de sua negligência não decorria maiores problemas.


É claro que este entendimento é mais baseado em suposições e informado no senso comum do que noutras coisas. É importante ressaltar que estas suposições são baseadas em um relato parcial e conciso obtido em veículos jornalísticos e que a autoridade policial, trabalhando a hipótese de homicídio com dolo eventual, pode ter em mãos elementos de convicção que justifiquem a escolha por esta tese. Mas, novamente, unicamente com base nos fatos narrados, a tese de homicídio com dolo eventual parece ser deveras inadequada.

RESPOSTA:
Mesmo reconhecendo a responsabilidade pessoal daquela pessoa que voluntariamente ingere quantidades maciças de bebidas alcoólicas, subsiste, para os organizadores do evento, o dever jurídico de oferecer uma rede de segurança que antecipe e minimize os riscos decorrentes do abuso etílico, ainda mais em uma festa open bar, nas quais é previsível que ocorram casos de intoxicação por abuso de substância alcoólica.

Se no curso da investigação ficar demonstrada a negligência dos organizadores e o nexo de causalidade entre a omissão e não evitação do resultado; neste caso é possível a afirmação da responsabilidade penal dos organizadores. 


Salienta-se, novamente, que baseado somente nos fatos narrados, a hipótese de homicídio com dolo eventual parece ser exagerada, prevalecendo como resposta mais provável, a imputação de homicídio culposo.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

CÂMARA DOS DEPUTADOS: Aprovada a criminalização da venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (24), o Projeto de Lei 5502/13, do Senado, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

O texto prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Penalidades
Se o estabelecimento não pagar a multa no prazo determinado, poderá ser interditado até o pagamento.

A penalidade de detenção será aplicada ainda se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer forma bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente.
Igual penalidade poderá ser aplicada em relação a outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica se a venda ou entrega ocorrer sem justa causa.

O texto é semelhante a outro (PL 6869/10), também do Senado, sobre o mesmo tema, que previa pena de detenção de seis meses a quatro anos e multa.

Contravenções Penais 
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o enquadramento da conduta como contravenção penal, pois o estatuto não tipifica a penalidade para a proibição de venda da bebida, que já consta na Lei 8.069/90.

A Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41) tipifica a venda de bebida alcoólica a menores com pena de prisão simples de dois meses a um ano ou multa.

A doutrina jurídica nacional diferencia a reclusão da detenção apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Na primeira, ele pode começar com o regime fechado, semi-aberto ou aberto; enquanto na segunda alternativa não se admite o regime inicial fechado, que pode ocorrer apenas se a mudança for demonstrada necessária.

Já a prisão simples, existente apenas na lei de contravenções, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, no regime semi-aberto ou aberto. Não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples e o condenado fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

Para eliminar o conflito entre as duas leis, o projeto aprovado revoga o dispositivo da Lei de Contravenções Penais sobre o tema.

Pena alternativa
A grande diferença, portanto, em relação à legislação atual é a tipificação da conduta como crime e a imposição de multa. Como a pena máxima é de quatro anos, seu cumprimento poderá ser feito de acordo com a lei de penas alternativas (9.714/98), que prevê a sua substituição por pena restritiva de direitos.

Legislação mais dura
Ao relatar a matéria pela comissão especial, o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) destacou que um dos fatores da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. “O projeto é um avanço na legislação sobre o tema para visar a melhor saúde, a melhor educação e o melhor ambiente para a família brasileira”, afirmou.

Para o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), a Câmara precisa “travar uma verdadeira guerra contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos”.

Macris propõe que o Parlamento tenha a mesma iniciativa que resultou na restrição ao fumo. O deputado, que foi relator da Comissão Especial sobre o Consumo Abusivo de Bebida Alcoólica em 2012, criticou a falta de uma legislação mais dura quanto à propaganda e ao consumo excessivo.

Veja a íntegra do PL-5502/2013.


quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

TRF 4ª Região: Decisão restringe propaganda de bebida etílica


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac passarão a ter a propaganda comercial em rádio e televisão restringida em todo país. Bebidas como cerveja e vinho passam a sofrer incidência da Lei 9.294/1996, que limita a publicidade em relação ao horário e conteúdo.

Os comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual. Também deverão passar a conter nos rótulos a advertência: “Evite o consumo excessivo de álcool”. Ainda cabe recurso da decisão.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, conceituar como bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda apenas aquelas com mais de 13º graus Gay-Lussac, como era aplicada a lei até então, seria negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à indústria de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira.

Segundo Aurvalle, “é notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude. Considerando que não há restrição em relação ao horário para a divulgação e veiculação de referidas imagens, elas tendem a ser recebidas por crianças e adolescentes, influenciando-as, portanto, em virtude de sua vulnerabilidade na liberdade de escolha”.

O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública em cada estado da Região Sul, sendo que o julgamento foi conjunto em face da conexão entre elas. Posteriormente, ingressaram no processo como assistentes a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).

Caso não haja recurso, as rés têm 180 dias a contar da publicação do acórdão para alterar os critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas. Em caso de descumprimento, as rés deverão pagar multa diária de R$ 50 mil.


quarta-feira, 12 de novembro de 2014

PERGUNTA & RESPOSTA: Oferecer bebida alcoólica para menores é crime?


Pergunta: Oferecer bebida alcoólica para menores de 18 anos constitui delito?

A pergunta foi feita por aluno que me chamou a atenção para um caso que teve lugar em Sarandi (PR) e tempo em outubro do corrente ano. A então companheira da mãe da criança postou uma foto numa rede social na qual uma criança de 1 (um) ano de idade aparece sendo servida de bebida alcoólica (cerveja).


Para adicionar o ridículo ao absurdo, os pais da criança, ao tomarem conhecimento da postagem, teceram vários comentários deixando patente a sua falta de preocupação com a situação. O pai comentou "Puxou o pai né filhão" [sic] e "Desde de pekeno ta aprendendooq eh bom na vida kkk" [sic]. A autora da postagem acrescenta: "fika muito com nois ja ta aprendendo" [sic].

O fato já rendeu severas consequências jurídicas para os pais, que estão separados desde o nascimento da criança. Apesar alegarem que acreditavam tratar-se de refrigerante ao invés de bebida com teor alcoólico, o casal perdeu a guarda da criança, sendo o menor encaminhado para um abrigo até que outro familiar seja encontrado. Caso nenhum familiar apto a prover cuidados adequados seja encontrado, a criança será encaminhada para adoção. (FONTE).

Exposto o caso, retornamos à pergunta: qual seria a responsabilidade penal dos envolvidos neste evento?

RESPOSTA:

1. Responsabilidade penal da ex-companheira que ofereceu a bebida alcoólica.
 
No caso da pessoa que oferece bebida alcoólica para menor, a jurisprudência dominante é no sentido de tipificação da conduta descrita no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais e não aquela disposta no art. 243 do ECA.

Isso decorre do fato que, apesar da redação do art. 243 do ECA, criminalizar a conduta de "vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida" - o que aparentemente permitiria a tipificação da conduta de oferecer cerveja a menores de idade - é necessária uma remissão ao art. 81, II e III, da L. 8.069/90.

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de
[...]
II - bebidas alcoólicas; 
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; 

Conforme pode ser observado na leitura do art. 81 do ECA, o legislador apartou as bebidas com teor alcoólico daqueles outros produtos que podem causar dependência física ou psíquica, de modo que - por interpretação lógica e sistemática - as bebidas etílicas restam normativamente excluídas do conjunto daquelas causadoras de dependência.

Neste sentido: 

Ementa: Apelação Criminal. Condenação. Fornecimento de bebido alcoólica a menor (Art. 243 , ECA ). Juízo de prelibação negativo. Recurso intempestivo. Intimação pessoal do réu e diário oficial de seu defensor. 1. A intimação pessoal do réu acerca do teor da sentença condenatória obedece aos postulados da ampla defesa e contraditório, dando-lhe ciência do comando dispositivo e oportunizando a interposição de recurso. O fato de o réu não saber se vai recorrer não pode ser interpretado como desídia estatal, que cumpriu com os atos de intimação em sua integralidade. Se o réu não sabe se vai recorrer, cabe à sua defesa optar por apresentar as razões de inconformismo ou não, servindo para isso a intimação via oficial. De ofício. Desclassificação do tipo penal. Artigo 63 , I , da Lei de Contravenções Penais . Precedentes. Nulidade de sentença. Remessa dos autos ao Juizado Especial. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contravenção penal tipificado no artigo 63 , inciso I , do Decreto-Lei nº 3.688 /41, afasta a incidência da especialidade do Estatuto da Criança e do Adolescente , no que diz respeito ao crime do artigo 243 . Isto porque, diante de um simples cotejo entre os citados artigos, e ainda do artigo 81 , inciso II , do ECA , nota-se que o Estatuto prevê distintas nomenclaturas para o que se poderia entender por bebida. Naquele (artigo 243), a previsão é a de que produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ao passo que neste (artigo 81), a proibição de venda recai sobre bebidas alcoólicas. 3. A analogia in malan partem não é admitida pelo Direito Penal, restando impossível que se dê sentido ao crime do artigo 243 , do ECA , em análise ao artigo 81, II, do mesmo diploma legal. É por tal motivo e porque a contravenção penal mostra-se mais específica, que a desclassificação é medida que se impõe. Prescrição. Impossibilidade de reconhecimento Modalidade virtual. Súmula nº 438 , do STJ. 4. A prescrição na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva é vedada, diante de sua ausência de previsão legal. Recurso não conhecido, sentença anulada de ofício e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial [TJ-PR - 8589368 PR 858936-8 (Acórdão) (TJ-PR)].

Em suma: Desde o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, oferecimento de bebida alcoólica para menor não constitui-se em conduta criminosa, sendo o caso de responsabilidade penal por contravenção penal (art. 63, I, LCP).

2. Responsabilidade penal dos pais da criança.

Ressaltando a incompletude de informações necessárias para uma resposta categórica e presumindo como corretos de todos os fatos apresentados na notícia da imprensa, é possível conjecturar pela possibilidade de tipificação do crime de entrega de menor a pessoa inidônea (art. 245, CP) e do delito de abandono moral (art. 247,I, CP).

No caso do art. 245, CP, trata-se de um crime de perigo concreto, sendo indispensável a demonstração de que o menor foi entregue pelos pais aos cuidados de uma pessoa em cuja companhia a criança restaria moral ou materialmente em perigo. Por certo, se os fatos descritos na notícia estiverem corretos, o oferecimento de cerveja é suficiente e bastante para afirmar a existência do perigo e, por decorrência, da idoneidade da ex-companheira para prover cuidados adequados que preservem a criança.

Evidente que para a configuração, deve restar provado que os pais entregaram - dolosamente - a criança aos cuidados da referida pessoa inidônea conhecendo da inaptidão desta para prover cuidados necessários para a preservação da integridade física e moral do menor.

Seria também o caso de reconhecer o delito previsto no art. 247, I, CP ("Permitir que menor de 18 anos conviva com pessoa viciosa ou de má vida"), mas para isso seria necessário demonstrar a habitualidade da convivência entre a criança e a ex-companheira da mãe; bem como demonstrar que esta pessoa possui uma condução de vida que pode ser considerada nociva para a constituição moral da criança.