Nesta quarta-feira (12 de fevereiro), o Senado Federal aprovou o parecer do Senador Magno Malta sobre o Projeto de Lei do Senado n. 243/2010 que altera a Lei. n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). O texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado de forma terminativa e será encaminhado para a Câmara, salvo recurso para ser votado pelo Plenário.
O citado parecer modifica o PLS n. 243/2010 que previa a elevação à crime hediondo do art. 244-A do ECA (revogado tacitamente) e, com correção, estabelece, caso aprovado pela Câmara dos Deputados, a classificação do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, ou de vulnerável (art. 218-B do Código Penal) como hediondo.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados:
I
- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,
I, II, III, IV e V);
II
- latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput e §§ 1o, 2o, 3o
e 4o);
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A
e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de
2 de julho de 1998).
VIII - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º).
Tal alteração na legislação penal, caso logre êxito, seria suficiente para corrigir uma evidente desproporcionalidade no proteção da dignidade e liberdade sexual dos menores de 18 anos e vulneráveis. Destaca-se que na atual situação dos crimes contra a liberdade sexual, o estupro de vulneráveis (art. 217-A do Código Penal) é considerado hediondo, entretanto, a exploração sexual de menores e vulneráveis, que pressupõe a submissão das vítimas à reiterados abusos sexuais, ainda não merece tal qualificação. Essa grave distorção, pode agora ser corrigida caso tal PLS seja aprovado e venha à vigência.
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