quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Senado aprova PLS n. 243/2010 que enquadra o crime de exploração sexual de menor de 18 anos (218-B do CP) como crime hediondo.

Nesta quarta-feira (12 de fevereiro), o Senado Federal aprovou o parecer do Senador Magno Malta sobre o  Projeto de Lei do Senado n. 243/2010 que altera a Lei. n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). O texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado de forma terminativa e será encaminhado para a Câmara, salvo recurso para ser votado pelo Plenário.

O citado parecer modifica o PLS n. 243/2010 que previa a elevação à crime hediondo do art. 244-A do ECA (revogado tacitamente) e, com correção, estabelece, caso aprovado pela Câmara dos Deputados, a classificação do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, ou de vulnerável (art. 218-B do Código Penal) como hediondo.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

VII-A – (VETADO);

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
 VIII - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, ou de vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º).

Tal alteração na legislação penal, caso logre êxito, seria suficiente para corrigir uma evidente desproporcionalidade no proteção da dignidade e liberdade sexual dos menores de 18 anos e vulneráveis. Destaca-se que na atual situação dos crimes contra a liberdade sexual, o estupro de vulneráveis (art. 217-A do Código Penal) é considerado hediondo, entretanto, a exploração sexual de menores e vulneráveis, que pressupõe a submissão das vítimas à reiterados abusos sexuais, ainda não merece tal qualificação. Essa grave distorção, pode agora ser corrigida caso tal PLS seja aprovado e venha à vigência.


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