terça-feira, 29 de abril de 2014

Uma banana jurídica para o racismo: Injúrias qualificadas no futebol



No dia 27 de abril de 2014, uma lamentável infâmia foi seguida de brilhante resposta. No estádio El Madrigal, durante o segundo tempo do jogo entre Villarreal e Barcelona, uma banana foi jogada aos pés do jogador blaugrana, o brasileiro Daniel Alves. 

O absurdo do ato de evidente conotação racista somente foi superado pela altivez e bom humor da resposta do lateral brasileiro. Tomou a banana e comeu, tanto a fruta quanto a bola (esta última no sentido figurado). A equipe catalã empatou e virou o jogo, saindo de campo com a vitória, tanto ludopédica quanto moral.

A solidariedade com Daniel Alves foi ampla e irrestrita, como não poderia deixar de ser. O atacante Neymar, que não jogou por estar machucado, lançou uma trend no twitter que rapidamente tomou conta das redes sociais. #somostodosmacacos.

Se no âmbito das ideias, talvez nenhuma seja tão odiosa do que julgar uma pessoa por elementos de sua identidade, reconhece-se que a atitude de Daniel Alves possui uma gigantesca qualidade pedagógica por expor ao ridículo a abominação do racismo e a estupidez daqueles que acreditam que uma pessoa pode ser julgada pela cor da pele. Nisso se recorda as palavras de Martin Luther King Júnior que vaticina que ainda chegará o dia que o sonho de que todos serão julgados pela qualidade de seu caráter e não pela cor de pele se tornará realidade. Daniel Alves contribuiu para que esse dia se apresse.

O Villarreal, já na segunda-feira (28/04/2014), se apressou em informar que o torcedor foi identificado e banido, para sempre, do estádio El Madrigal. A identidade do torcedor, descoberta graças ao sistema de segurança e a colaboração dos torcedores, não foi revelada.

Os exemplos de racismo no futebol, entretanto, não resumem a acontecidos em paragens europeias. No dia 6 de março de 2014, na vitória do Santos sobre o Mogi-Mirim, o jogador Arouca foi alvo de ofensas racistas, sendo chamado de "macaco" por um torcedor do Mogi. O jogador, visivelmente triste, se pronunciou: "Bom nem ouvir, nem dar ouvido a essas pessoas. Nem sei se pode chamar de pessoa. É uma situação difícil de comentar, mas acontece não só no futebol. Espero que alguém possa tomar uma providência muito severa porque isso é lamentável".

A justificável tristeza e indignação do torcedor remete à pergunta sobre qual seria a resposta jurídico-penal para tal imbecil ato de racismo praticado pelo torcedor do Villarreal, se praticado no Brasil? E para o caso do jogador Arouca, ofendido enquanto defendia as cores de seu time?

A primeira questão a ser enfrentada nesses casos é a determinação das pessoas e dos atos injuriosos praticados individualmente praticados por elas. Deve-se lembrar que, se por um lado, a justiça desportiva  permite a punição do clube por atos praticados por seus torcedores, por outro, o Direito Penal, baseado no princípio da culpabilidade e da responsabilidade subjetiva, demanda a imperativa identificação do criminoso e a individualização de seu comportamento. 

Não é possível, pois, em Direito Penal, a punição do clube por atos praticados pelos seus torcedores, visto que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é somente reservado a casos excepcionais que, segundo a segmentos consideráveis da doutrina, se resumem a situações de crimes contra o Meio Ambiente, a Ordem Econômica e a Financeira. 

Não se pode dizer, também, da punição da multidão, enquanto pluralidade indeterminada de pessoas, por atos de decorrentes de comportamentos individuais. Ainda que não seja necessário descrever em minúcias a atuação de cada um dos participantes, é imprescindível a demonstração de um nexo subjetivo entre os intervenientes do tumulto (concurso de pessoas) e a descrição das condutas praticadas por cada qual dos agentes, sendo que a maior ou menor participação será objeto de instrução criminal (BITENCOURT, 2011, Tratado de Direito Penal. v. I).

Superados os problemas sobre a identificação do agente e a individualização de seu comportamento - particularmente difícil no Brasil pelos precários/inexistentes sistemas de segurança em nossos estádios - o agente pode ser responsabilizado penalmente pelo crime de injúria qualificada, conforme o Código Penal, art. 140, § 3º, do Código Penal:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[...]
§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

O crime de injúria é delito de forma livre, ou seja, é um delito "cuja redação típica não exige um comportamento especial, previamente definido, para fins de sua caracterização" (Rogério GRECO. Curso de Direito Penal, v. 2, 2012, p. 120). Sendo assim, o delito de injúria pode ser praticado de qualquer maneira, por palavras, escritos ou ações, desde que se tal meio se mostre hábil para transmitir a mensagem injuriosa à vitima. Sendo assim, tanto o caso de Arouca - xingado de "macaco" - quanto o caso de Daniel Alves - provocado com uma banana - reúnem os elementos descritivos típicos da conduta criminosa de injúria.

Sendo patente que os atos praticados pelos torcedores - se é que podem ser qualificados como tais - possuem conotação de ofensa em razão da cor da pele, aplica-se a forma qualificada prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal.

Destaca-se que "o art. 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei'. O racismo e uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres divididos em 'raças', em face de suas características somáticas, vem como conforme sua ascendência comum.  [...]. Da mesma forma que a Lei 7.716/89 estabelece várias figuras típicas de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, não se pode dizer, em nossa visão, que promova um rol exaustivo. Por isso, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão" (Guilherme de Souza NUCCI, Código penal comentado, 2009, p. 669).

Neste sentido, a resposta penal adequada para o absurdo das ofensas racistas, seja no futebol, seja noutro âmbito da vida social, é a responsabilidade penal pelo crime de injúria qualificada nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, que constitui-se em crime imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

Para terminar. Uma banana para o racismo.

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