quarta-feira, 6 de julho de 2016

Estudo de caso: Estelionato por mendicância



O CASO

O Jornal South China Morning Post deu publicidade a um vídeo no qual um pedinte, deitado sobre uma prancha com rodinhas, explora a comiseração pública fazendo-se passar por amputado. A farsa é desmascarada quando um pedestre chama a atenção para as pernas do pedinte. Chamando a atenção dos pedestres que por lá passavam, a situação foi escalando até o ponto que o pedinte é despido de suas calças mostrando que seus membros estavam intactos. Tudo não passava, portanto, de um ardil para obter esmolas. O fato, segundo o referido jornal, ocorreu na cidade chinesa de Altay [FONTE]. O vídeo é reproduzido abaixo.




ANÁLISE JURÍDICA 
O simples ato de mendigar não se constitui em infração penal. É de bom alvitre lembrar que a contravenção penal de mendicância (art. 60 do Dec.-Lei n. 3.688/1941) foi revogada pela L. n. 11.983/2009. Não pode ser criminalizada a conduta daquele que por imposição das circunstâncias depende da comiseração pública para garantir a própria subsistência. Porém, não se trata aqui de mera conduta de mendicância. 

No caso em pauta, não somente explora o sentimento coletivo de piedade com o objetivo de conseguir esmolas, mas o faz utilizando de ardil, uma vez que se passa por pessoa com as pernas amputadas enquanto e, de fato, pleno em sua integridade física.

A utilização de ardil com o escopo de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica preenche a descrição típica do crime de estelionato (art. 171, do Código Penal). 

Seria uma hipótese de aplicação do princípio da insignificância [ou bagatela]? Não é o caso. Ainda que as esmolas, isoladamente consideradas, sejam de pouquíssima monta, não somente o valor da indevida vantagem deve ser levado em conta. 

Segundo o Min. Celso de Mello: 

O princípio da insignificância que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. (STF - HC 92.463-8 RS).

Não se pode desprezar na análise da insignificância a elevada reprovabilidade do comportamento daquele que se finge portador de limitações físicas, por cupidez, para explorar a piedade da população.

Ademais, mesmo que o prejuízo causado a cada uma das vítimas, individualmente consideradas, seja inexpressivo, é importante notar que a reiteração conduta – uma vez demonstrada – e da constatação de semelhanças de lugar, tempo, modo de execução, entre outras, pode ser suficiente para a afirmação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Nestes termos, a multiplicidade de ações deve ser entendida com um crime único em série e o montante auferido pelo estelionatário deve ser unificado de tal sorte que, apesar de insignificante o prejuízo causado a cada de suas vítimas, a vantagem indevida coletada bem pode ser significativa. Assim, afasta-se a aplicação do princípio da bagatela.

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