A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a cobrança de direitos
autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de
ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter
pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos
em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.
O
recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida pelo
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O escritório alegou
que uma escola particular de São Paulo executou, sem autorização, músicas
durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio, ferindo os
direitos autorais dos autores das canções.
Com
base na Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais),
o julgamento de primeira instância considerou legítimo o pagamento de cobrança,
por entender que a escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para
tocar as músicas.
O
juiz registrou que o evento foi realizado em instituição particular de ensino,
que busca o lucro de forma direta ou indireta, e que as festas juninas não são
realizadas exclusivamente para fins didáticos.
Programa
pedagógico
Todavia,
em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu
reformar a sentença, com amparo nos argumentos de que pais e alunos
participaram do evento de forma gratuita e que a festa estava incluída no
programa pedagógico.
Com
esse posicionamento, os desembargadores paulistas entenderam que não havia
necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos autorais.
No
recurso especial dirigido ao STJ, o Ecad defendeu que a execução musical
realizada sem autorização somente pode ser admitida nos estabelecimentos
escolares nos casos de ensino formal da música, o que não é o caso de evento
junino.
União
De
acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico implantado nas
instituições escolares pode e deve envolver entretenimento, confraternização e
apresentações públicas.
O
ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a lesão à
proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas
quais músicas culturais e folclóricas são executadas.
“Tratando-se
de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que
congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de
direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse
desagregamento não deve ser a tônica do presente julgamento, levando-se em
consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de
valores mais sólidos”, sublinhou o relator em seu voto.
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