segunda-feira, 26 de maio de 2014

STF: Julgada improcedente acusação por propaganda eleitoral veiculada na internet


STF julga improcedente acusação contra deputado Júlio Delgado por propaganda na internet


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente acusação apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Júlio César Delgado (PSB/MG) por ter mantido seu site eleitoral na internet no ar às vésperas das eleições de 2010. No julgamento do Inquérito (INQ) 3593, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a conduta atribuída a Delgado “manifestamente atípica”.

Segundo a PGR, ficou comprovado que, “no dia 3 de outubro de 2010, por volta das 9 horas e 30 minutos, o site eleitoral do então candidato a deputado federal Júlio Delgado estava no ar veiculando propaganda eleitoral”, e permaneceu ativo até o dia 20 do mês. A situação configuraria, para a Procuradoria, o delito previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda no dia da eleição.

Atipicidade

O ministro Gilmar Mendes observou, em seu voto, que o objetivo da norma que proíbe a propaganda no dia da eleição “é resguardar a liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer constrangimento”. Porém, o enquadramento dos fatos atribuídos a Delgado naquele dispositivo legal esbarra no artigo 7º da Lei 12.034/2009, que afasta a aplicação do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei 4.734/1965, que veda a propaganda política nas 48 horas anteriores e nas 24 posteriores à eleição), à propaganda eleitoral “veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social ou outros meios de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação”.

O relator explicou ainda que, com fundamento na lei, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no artigo 82 da Resolução 23.191/2009, que regulamentou a propaganda nas eleições daquele ano nos mesmos termos, afastou a vedação à propaganda na internet dentro dos parâmetros gerais previstos no artigo 57-B da Lei 9.504/1997.

A acusação foi julgada improcedente com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF).

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