quarta-feira, 21 de maio de 2014

STJ: Seção manda TJMG cumprir decisão que determina o prosseguimento da ação penal em crime de falsa identidade.

 

 

Seção manda TJMG cumprir decisão monocrática que afastou atipicidade em crime de falsa identidade


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que descumpriu decisão monocrática proferida em recurso especial.

A decisão discutida na reclamação foi prolatada no Recurso Especial (REsp) 1.365.155 pela ministra Laurita Vaz, que afastou a atipicidade da conduta de utilização de identidade falsa para ocultar maus antecedentes, bem como a existência de ofensa ao princípio da autodefesa. A ministra determinou o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de identidade falsa previsto no artigo 307 do Código Penal.

Os autos foram devolvidos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para cumprimento da determinação, mas o desembargador relator decidiu manter o entendimento da atipicidade da conduta, ao fundamento de que uma decisão monocrática, ainda que emanada do STJ, não poderia reformar decisão colegiada do tribunal de origem.

Segundo o TJMG, “muito embora o STJ, através de decisão monocrática, tenha entendido que o crime de falsa identidade seja típico, não significa que a turma julgadora esteja vinculada a este posicionamento, valendo-se o relator do livre convencimento motivado para manutenção da decisão objurgada”.

Afronta

Ao apreciar a reclamação, a ministra Laurita Vaz, relatora, considerou o entendimento do tribunal mineiro uma afronta à decisão proferida pelo STJ e destacou que “o julgamento monocrático do recurso especial foi realizado nos estritos limites da autorização legal contida no artigo 577, parágrafo 1.º-A, do Código de Processo Civil, aplicado ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal”.

O dispositivo estabelece que, “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".

Laurita Vaz observou ainda que o entendimento de atipicidade da conduta de utilização de identidade falsa é matéria pacificada não apenas no STJ, mas também no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.

“Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação, para determinar que o TJMG dê cumprimento à decisão prolatada, no sentido de afastar a atipicidade da conduta e prosseguir no julgamento do feito no que se refere ao crime de falsa identidade”, concluiu a relatora.

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 15920

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