sábado, 31 de maio de 2014

TJMG: Traficante é condenado por morte de mulher usada como escudo humano


Um traficante de Barbacena, região central de Minas, teve confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a sua condenação à pena de 18 anos de reclusão por ter provocado a morte de uma mulher que usou como escudo humano para não ser atingido por disparos de arma de fogo de outro traficante.

Segundo o processo, no dia 3 de dezembro de 2012, o traficante R.P.M. se encontrava na padaria Paloma, no bairro Funcionários, em Barbacena, quando outro traficante, W.A.J., que disputava com ele o domínio do tráfico de drogas em um bairro da cidade, caminhou em sua direção com um revólver calibre 32.

Percebendo a ação de W., R. correu para o interior da padaria, dirigindo-se ao balcão, onde se encontrava a funcionária L.M.F. Ele a segurou pelas costas, utilizando-a como escudo humano e mesmo assim W. fez vários disparos, sendo que três atingiram a funcionária e um atingiu o braço de R. A funcionária foi socorrida mas não suportou os ferimentos e faleceu.

O Tribunal do Júri da comarca de Barbacena condenou R. à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

R. recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo a anulação do júri sob a alegação de que sua condenação ocorreu contrariamente à prova dos autos. Ele defende que agiu acobertado pela “excludente de ilicitude do estado de necessidade”, ou seja, sua ação foi legítima ao se valer da funcionária como proteção para poupar sua própria vida.

R. afirma que não imaginava que W. teria coragem de atirar. Alega também que W. já foi condenado pelo homicídio da funcionária da padaria e assim o único desfecho possível seria sua absolvição. Ele pediu também o desaforamento do júri para Belo Horizonte, pois o caso provocou grande comoção popular em Barbacena e isso teria influenciado os jurados.

O relator do recurso, Amauri Pinto Ferreira, destacou que, para a configuração do estado de necessidade é necessário que “todos os envolvidos na situação fática estejam expostos a um perigo atual e inevitável.”

“No caso dos autos”, continua, “a pobre vítima não era até então submetida a risco algum. Não tinha conhecimento das desavenças existentes entre os agentes e muito menos poderia prever que o réu entraria em seu local de trabalho e a surpreenderia.”

Segundo o relator, a vítima “não tinha a mínima chance de reação frente ao perigo que abruptamente foi exposta, ao passo que o réu conseguiu se cercar em um canto e se valeu do corpo da ofendida como obstáculo aos projéteis.”

Assim, o relator não reconheceu a alegada necessidade a ponto de tornar legítima a ação do réu de se valer da vítima como proteção.

Quanto ao fato de W. já ter sido condenado pelo homicídio da funcionária, o relator afirmou que “nada impede o concurso de pessoas nesta espécie delitiva e que dois ou mais agentes sejam responsabilizados penalmente pela morte de uma pessoa.”

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cézar Gutierrez acompanharam o relator.

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