domingo, 18 de maio de 2014

TJDF: Injúria racial não é um crime imprescritível

O jornalista Paulo Henrique Amorim foi condenado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT por crime de injúria racial contra o também jornalista Heraldo Pereira. A pena estipulada na condenação foi de 1 ano e 8 meses de reclusão e quinze dias-multa, à razão unitária de 1 salário mínimo, em regime aberto. A pena restritiva de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, que deverão ser estabelecidas pelo juiz da execução penal. 

A ação de injúria foi ajuizada pelo MPDFT, que atribuiu ao réu a prática dos delitos previstos no art. 20, § 2º da Lei &.716/89 (2x) e no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. II, ambos do código Penal. Segundo a denúncia: “No dia 5 de setembro de 2009, às 9 horas e 38 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou e incitou o preconceito de raça e cor, publicando em site de sua responsabilidade, denominado ‘Conversa Afiada’: ‘Heraldo é negro de alma branca.’’ E ainda que, “alguns meses depois, no dia 11 de março de 2010, às 8 horas e 42 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente e com intenção de ofender a dignidade e o decoro de Heraldo Pereira de Carvalho, o injuriou pela internet, empregando elementos referentes a sua raça e cor, publicando no mesmo site acima mencionado que Heraldo se agachava, se ajoelhava para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas universidades.” 

Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília desclassificou o crime de racismo e declarou extinta a punibilidade por decadência. Quanto ao crime de injúria racial, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o jornalista. 

Após recurso do órgão ministerial, a Turma manteve o entendimento em relação ao crime de racismo, mas reformou a sentença em relação ao crime de injúria racial, condenando Paulo Henrique Amorim.

De acordo com a decisão colegiada, “Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a ela como pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser ‘negro de origem humilde’ e utilizando expressões como ‘negro de alma branca’ resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa”.

EMBARGOS INFRINGENTES.

Como um dos desembargadores discordou, o jornalista apresentou embargos infringentes, argumentando que a representação do ofendido teria sido intempestiva. A Câmara Criminal rejeitou, por unanimidade, a decadência mantendo o entendimento de que o prazo decadencial somente se inicia desde o conhecimento da ofensa pelo injuriado.

INJÚRIA RACIAL NÃO É DELITO IMPRESCRITÍVEL.

Entretanto, como Paulo Henrique Amorim foi condenado no TJ-DFT, e não em primeira instância, somado ao fato que o condenado era na ocasião já maior de 70 (setenta) anos - fato que diminui o prazo prescricional  pela metade - a pena de 1 ano e 8 meses por injúria racial foi considerada prescrita. Segundo o revisor, Des. Roberval Belinati: "Deve-se destacar que não existeóbice ao reconhecimento da prescrição quanto ao crime de injúria racial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLII, preceitua que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei', sendo certo que racismo e injúria racial constituem crimes diversos".


Processo associado à notícia: TJDFT - EIR 2010011117388-3

Nenhum comentário:

Postar um comentário