sábado, 31 de maio de 2014

TJMG: Integrantes da Torcida Máfia Azul são condenados por homicídio

Os integrantes da torcida organizada Máfia Azul, F.O.S. e A.M.S., foram condenados a penas em regime fechado de 9 anos e 15 anos, respectivamente, pelo assassinato de um torcedor do Clube Atlético Mineiro. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com a denúncia, em 5 de agosto de 2005, por volta das 22h30, os réus, juntamente com o codenunciado W.A.S., passavam de carro em frente ao ponto de ônibus situado na avenida Silviano Brandão, na altura do número 1205, no bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte.

A. reduziu a velocidade do carro que dirigia até quase pará-lo, propiciando que W.A.S. pudesse atirar, sem sair do veículo, contra vários torcedores do Atlético que estavam no ponto de ônibus. Em seguida, fugiu em alta velocidade.

Foram atingidos pelos disparos as vítimas D.A.R., W.A. e W.S.T – este último acabou morrendo em decorrência dos ferimentos.

A denúncia afirma que o crime foi praticado por motivo fútil, pois os réus não se conformaram com a derrota do Cruzeiro Esporte Clube pelo Atlético Mineiro, ocorrida naquele dia, durante partida no estádio Independência.

Decisão

O II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte havia condenado F. a 10 anos de reclusão em regime fechado e A. a 16 anos de reclusão, também em regime fechado.

Ambos os réus recorreram, pedindo a realização de novo julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados era contrária às provas dos autos. Alternativamente, pediram a revisão do cálculo da pena.

Ao analisar os autos, o relator do recurso, o juiz convocado Amauri Pinto Ferreira, observou que estava extinta a punibilidade do réu W.A.S., autor dos disparos, em razão de seu falecimento.

O relator destacou que o próprio réu F. confessou que estava no interior do carro quando ocorreu o crime e A., também em depoimento, confirmou ser ele o motorista do carro de onde partiram os tiros.

Tendo em vista os próprios depoimentos dos réus e outras provas acostadas aos autos, como depoimento de vítima sobrevivente, o relator avaliou que as decisões do Conselho de Sentença, em relação aos dois réus, eram harmônicas com o conjunto probatório, não podendo ser anuladas.

Em relação ao recurso de A., o relator ressaltou ainda que “o Conselho de Sentença abraçou versão constante nos autos no sentido que o réu, apesar de não ter sido executor dos disparos, aderiu ao desígnio manifestado pelo atirador, eis que conduziu o mesmo no interior de seu veículo, desacelerou para que o mesmo pudesse mirar e, após os tiros, empreendeu fuga”.

Ao recalcular as penas, tendo em vista o grau de participação e a culpabilidade de cada um no crime, reduziu a pena de F. para 9 anos e de A. para 15 anos, ambas em regime fechado.

Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.

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