quinta-feira, 30 de outubro de 2014

STF: Pequena quantidade de entorpecente e ausência de outros elementos probatórios impedem o reconhecimento do crime de tráfico de drogas

 
2ª Turma absolve acusado de tráfico e decide oficiar o CNJ quanto à aplicação da Lei de Drogas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concederam o Habeas Corpus (HC) 123221 para absolver um condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes flagrado com 1,5 grama de maconha. Os ministros decidiram, ainda, oficiar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realize uma avaliação de procedimentos para aplicação da Lei 11.434/2006 (Nova Lei de Drogas).

O acusado foi condenado pela Justiça paulista à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado, e pagamento de 416 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os recursos interpostos pela defesa.
 
O advogado pediu absolvição de seu cliente ao sustentar que ele não é traficante, mas sim usuário de drogas.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, verificou que não há na sentença condenatória elementos seguros que comprovem que o acusado traficava drogas. “A pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas”, afirmou.

Para o ministro, não existem elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação. O relator concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado em razão da ausência de provas. “Entendo evidenciado patente constrangimento ilegal que merece ser reparado”, disse.

CNJ

Em razão da quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF, o relator propôs que se oficie o CNJ no intuito de que avalie a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei 11.343/2006.

Segundo o ministro, a nova Lei das Drogas, que veio para abrandar a aplicação penal para o usuário e tratar com mais rigor o crime organizado, “está contribuindo densamente para o aumento da população carcerária”. No Brasil, de acordo com o relator, a população carcerária cresceu consideravelmente nos últimos anos. “Tudo indica, associado ao tráfico de drogas”, sustentou.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator e sugeriu que o CNJ faça um diagnóstico da população carcerária que se encontra em situação semelhante ao caso dos autos.

Para o ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator, casos de inadequada qualificação jurídica culminam “por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas”. O ministro concordou quanto ao envio de recomendação ao CNJ, tendo em vista as consequências que resultam dessas condenações penais, “como o aumento substancial da população carcerária”.

Por unanimidade, os ministros concederam a ordem para absolver o acusado e concordaram em encaminhar ao CNJ cópia do acórdão desse julgamento.


COMENTÁRIOS RABUGENTOS

Eis um exemplo de como a adequada inteligência do art. 28, §2º da L. n. 11.343/2006 é eficaz para estabelecer as diferenças entre usuário e traficante e de como a alteração proposta no PLC 37/2013 (estabelecendo uma quantidade de entorpecente até a qual presume-se o consumo) resta inoportuna. 

Para saber mais sobre o PLC 37/2013, leia aqui.

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