A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pelo juízo da
1ª Vara Criminal da comarca de Morrinhos, que condenou Luiz Carlos Novato a
dois anos e dois meses de detenção e cinco anos e três meses de reclusão em
regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição,
direção sem habilitação e desacato. A relatora do processo foi a desembargadora
Avelirdes Almeida P. de Lemos.
A defesa de Luiz buscou na Justiça a anulação da sentença ao
argumento de que foi usada prova ilícita por escuta telefônica, sem autorização
judicial. Segundo ela, após o deterem, os policiais atenderam uma ligação para
o celular de Luiz, que foi feita por um usuário que desejava comprar drogas. O
usuário foi uma das testemunhas durante a persecução penal e, por isso, a
defesa afirmou que o ato do policial, ao atender a ligação destinada a Luiz,
configurou em escuta telefônica ilegal.
Porém, a desembargadora explicou que “o ato da interceptação
consiste em captar aquilo que é destinado a outrem, sem que isso seja percebido
pelos interlocutores ou sendo a informação conhecida por apenas um deles”. Ela
observou que, no caso, Luiz e o usuário de drogas não tiveram conversa
interceptada e que não ficou comprovado nos autos que o policial tivesse “se
valido de qualquer meio ardil, como por exemplo, mentir sua identidade, ao
conversar com o interlocutor”. Segundo a magistrada, “o ato policial configura,
em verdade, procedimento policial escorreito, que não se desenvolveu às
escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar o interesse público
em detrimento individual à intimidade do réu”.
Luiz também pediu a desclassificação do crime de tráfico
para o de consumo de entorpecentes, afastamento da reincidência, absolvição do
crime de posse ilegal de munição e do delito de desacato. A magistrada, no
entanto, reconheceu a materialidade dos crimes pelos laudos apresentados e
autoria pelas declarações dadas pelos policiais e usuários que eram clientes de
Luiz. Quanto ao pedido de afastamento da reincidência, a desembargadora julgou
que não merecia ser acolhido, pois Luiz “foi condenado pelo crime de furto e a
sentença transitou em julgado em data anterior ao cometimento do fato, o que
denota a configuração da aludida agravante”. Ainda segundo Avelirdes Almeida,
as penas foram aplicadas corretamente, “estando os seus quantitativos na medida
certa para a prevenção e repressão dos delitos”.
O crime
Consta dos autos que os policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina quando encontraram, de forma inesperada, Luiz, que já
era conhecido na cidade de Morrinhos como traficante de drogas, dirigindo uma
motocicleta. Os policiais tentaram abordá-lo, porém Luiz empreendeu fuga em
alta velocidade. A policia pediu, então, apoio ao Grupo de Patrulhamento Tático
(GPT) que montou uma barreira. Luiz colidiu com uma viatura do GPT, caiu da
moto e tentou fugir mais uma vez, quando foi contido pelos policiais.
Após a prisão, os policiais encontraram na casa de Luiz sete
pedras de crack, uma porção de maconha, uma munição, calibre 22, R$700 e um
celular. Segundo os policiais, o celular de Luiz não parava de tocar e que
várias pessoas solicitavam a entrega de entorpecentes. Depois de atenderem
algumas ligações, foi realizada a abordagem de um dos usuários que confessou
que adquiria drogas de Luiz.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Preliminar. Nulidade
da sentença. Interceptação telefônica. Policial que atendeu ao celular do réu.
Prova lícita. Afastada. 1. O ato da interceptação consiste em captar aquilo que
é destinado a outrem sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou, sendo
a informação conhecida por apenas um deles. 2. Na espécie, o policial militar
atendeu ligação efetuada para o celular do apelante, tendo como interlocutor um
usuário de drogas que desejava comprar substância entorpecente. Em nenhum
momento o paciente teve qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de
modo que a hipótese não se amolda às determinações da Lei n.º 9.296/96. 3. O
ato do policial configura, em verdade, procedimento policial escorreito, que
não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para salvaguardar
o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu.
Mérito. Desclassificação do tráfico para consumo próprio. Desprovimento. 4 -
Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico
de drogas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito
desclassificatório. Posse de munição de arma de fogo. Aplicação do princípio in
dubio pro reo. Desprovimento. 5 - Comprovada a materialidade e autoria
delitiva, incabível falar em absolvição, mormente quando as afirmações dos
policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, em juízo,
constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório. Posse de
munição. Aplicação do princípio da insignificância. Desprovimento. 6 – Em razão
do alto grau de reprovabilidade da conduta, visto que um simples projétil é
suficiente para ceifar uma vida, sem falar no perigo oferecido à incolumidade
pública, à segurança nacional e à paz social, tem-se por inadequada a aplicação
do princípio da insignificância, de modo a elidir a tipicidade do fato.
Desacato. Absolvição. Insuficiência de provas. Desprovimento. 7- Não resta
dúvida da presença do dolo, ou seja, o elemento subjetivo do tipo, pois o réu
desprestigiou a função exercida pelos policiais militares ao proferir palavras
que causaram humilhação. Assim, neste ponto, a sentença não merece reparo.
Afastamento da reincidência. Inviabilidade. 8 - Comprovado que o apelante foi
condenado por outro crime, com trânsito em julgado anterior à data do fato,
configura-se a agravante da reincidência. Aplicação da causa de diminuição
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas. Impossibilidade. 9 – Inviável a
aplicação da causa especial de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei
Antidrogas, quando o condenado for reincidente. Apelo conhecido e desprovido.”
(201390853144).
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO
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