A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou sentença que negou os pedidos de indenização por danos morais e
pensão mensal ajuizados pelo filho de um homem que, ao invadir uma
empresa e tentar arrombar um veículo, foi morto por um vigilante.
De acordo com o processo, na madrugada de 2 de abril de 2005, em
Uberlândia, Triângulo Mineiro, U.P.A., pai do autor da ação, entrou
clandestinamente no pátio da empresa Brasil Foods S/A (BRF) e tentou
arrombar um dos caminhões estacionados, a fim de furtar o tacógrafo,
quando foi flagrado por um vigilante. O invasor não se imobilizou; ao
contrário, realizou um movimento brusco, motivo pelo qual o segurança
disparou dois tiros de arma de fogo em sua direção. Um dos tiros atingiu
o homem, que morreu após atravessar um buraco que havia na cerca da
propriedade.
O filho do falecido ajuizou ação de indenização por danos morais e
materiais contra as empresas BRF e Prosegur Brasil S/A Transportadora de
Valores e Segurança, alegando que a vítima foi morta de forma ilícita,
uma vez que recebeu um tiro nas costas fora da propriedade da empresa,
já que não foram encontrados vestígios de sangue dentro da mesma ou em
qualquer veículo. Por depender economicamente do falecido, sendo menor,
pediu pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo
até a data em que a vítima completasse 70 anos e indenização por danos
morais em quantia equivalente a 200 salários mínimos.
As empresas contestaram com a alegação de que o vigilante agiu em defesa própria e também da propriedade.
O juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível de
Uberlândia, negou os pedidos, por entender que a atitude do vigilante
não foi ilícita, não havendo prova do contrário.
O menor recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando os pedidos de
indenização, sob o argumento de que não há legítima defesa ou exercício
regular de direitos em um crime no qual a vítima é atingida pelas
costas, sendo encontrada fora das dependências da empresa.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Mariângela Meyer, relatora,
confirmou a sentença. Ela apontou que para o reconhecimento da
responsabilidade civil “é necessário que estejam presentes a conduta
humana antijurídica, a culpa lato sensu, o nexo causal e o dano”.
A relatora observou que os fatos ocorreram de madrugada, quando a
vítima já havia praticado o crime de invasão de propriedade e estava
prestes a praticar o crime de furto. “Ao ser surpreendido, não obedeceu à
determinação do vigilante no sentido de se entregar, iniciando um
movimento brusco e repentino, afastando-se do caminhão para empreender a
fuga”, continua.
Como o invasor foi flagrado em lugar escuro e fazendo movimento
brusco com as mãos, “não se poderia exigir do segurança outra conduta
que não fosse a de se defender no momento com os meios que lhe
estivessem disponíveis”, sustentou.
A relatora observou também que não houve excesso no meio utilizado
como defesa, já que foram disparados somente dois dos cinco tiros
possíveis na arma utilizada. Ela acrescenta que os documentos constantes
dos autos provam que a empresa mantém treinamento constante de seus
vigilantes, com cursos de reciclagem e regular avaliação psicológica. O
vigilante em questão foi inclusive apontado em depoimentos como
excelente profissional, pessoa de conduta equilibrada e plenamente apta a
exercer suas funções.
Quanto ao fato de o invasor ter sido atingido nas costas, a relatora
afirmou que não há prova desse fato. “Pelas provas colhidas, pode-se
afirmar que o tiro acertou a vítima em seu dorso direito exatamente em
função do movimento brusco que fez com as mãos, dando a entender que
pegaria uma arma e voltaria o corpo, que estava debruçado sobre a janela
do caminhão, em direção ao vigilante”.
Por fim, a relatora citou o laudo técnico confeccionado pela Polícia
Civil, que não deixou dúvidas de que a vítima foi atingida dentro do
pátio da empresa.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam a relatora.
Leia a íntegra da decisão
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJMG
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