O
Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243, com pedido de medida liminar,
contra dispositivos da Lei Federal nº 13.060/2014, que disciplina
o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança
pública em todo o país.
A
legenda aponta inconstitucionalidade formal da lei por invasão, pelo Poder
Legislativo, de competência privativa do presidente da República para a
propositura de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos
e a organização da Administração Pública. “O que houve, na espécie, foi
efetivamente a usurpação da competência do Presidente da República em clara
violação ao princípio da separação dos Poderes”, afirma.
Sob
o ponto de vista material, o partido sustenta que os incisos I e II do
parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.060/2014 violam “o dever do Estado no
exercício para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio”. Os dispositivos se referem a situações em que não é legítimo o
uso de arma de fogo, como, por exemplo, contra veículo que desrespeite bloqueio
policial sem oferecer perigo aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
De
acordo com o partido, a lei é contraditória ao estabelecer, em seu artigo 2º,
inciso III, a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
na atuação dos agentes de segurança e, posteriormente, inverter os valores e
penalizar os agentes ao impor proibições ao legítimo uso de arma de fogo,
“ignorando, no ponto, a legítima defesa”. “A lei não razoável viola o direito
ao devido processo legal”, afirma.
Para
o partido, a razoabilidade e a proporcionalidade visam somente “impedir que o
arbítrio no exercício do poder seja concretizado ou que se cometam excessos
contra direitos”.
A
legenda requer o deferimento da liminar para suspender os efeitos da norma
questionada e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da Lei
13.060/2014. Subsidiariamente, o partido pede a aplicação do rito abreviado,
diante da relevância da matéria, para que a ADI seja julgada diretamente no
mérito.
O
relator da ADI 5243 é o ministro Teori Zavascki.
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