Na análise da ADI 1358, os
ministros julgaram inconstitucionais, por unanimidade, as Leis 849/1994 e
931/1995 do Distrito Federal (DF). A primeira instituiu pensão especial para os
cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos ocorridos no DF. A
outra estabelecia que, para os efeitos daquela lei, seriam considerados os
óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de
habilitação da pensão especial observassem as condições preestabelecidas.
Segundo
o relator, ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento da liminar o
Plenário entendeu que se tratava da “ampliação desmesurada” da responsabilidade
prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que
responsabiliza pessoas jurídicas de direito público por danos causados
por agentes públicos a terceiros.
Para acessar o processo: AQUI.
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