O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que
extinguiu a ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela seccional da entidade
no Distrito Federal contra políticos supostamente envolvidos em desvio de
recursos públicos relacionado ao chamado “mensalão do DEM”.
O TRF1,
aplicando entendimento do próprio STJ, concluiu que a OAB não tem legitimidade para
a propositura da demanda por não envolver prerrogativas dos advogados nem
disposições do Estatuto da Advocacia.
Em ação
civil pública, a atuação da OAB “não é ilimitada e está restrita à defesa dos
interesses de sua categoria ou de seus membros”, afirmou o TRF1 ao considerar
que é vedado à entidade usar essa modalidade de ação judicial para tutelar
direitos de terceiros.
Interpretação
restritiva
Destacou
que, segundo a lei processual, as ações por improbidade administrativa devem
ser propostas pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
O TRF1
reconheceu que todas as pessoas são interessadas na resolução dos conflitos que
envolvem dinheiro público, mas reiterou que as regras de legitimação devem ser
interpretadas restritivamente, sob pena de serem esvaziadas pela permissão de
que qualquer pessoa proponha demandas na defesa de interesses coletivos.
A OAB
recorreu ao STJ, sustentando que estariam presentes no caso os pressupostos
necessários para o processamento da ação.
Ao negar
o agravo interposto pela entidade, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o
acórdão do TRF1 está em sintonia com o atual entendimento do STJ, “razão pela
qual não deve prosperar a irresignação”.
Os
políticos do Distrito Federal relacionados na extinta ação por improbidade
administrativa são Rôney Nemer, Rogério Ulysses, Ailton Gomes Martins, Benício
Tavares, Benedito Domingos, Eurides Brito, Junior Brunelli, Leonardo Prudente,
Berinaldo Pontes e Pedro Marcos Dias.
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