Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto
Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso
de policial militar que foi expulso da corporação por praticar ato libidinoso
com uma menor. Ele queria que seu pedido de revisão da pena fosse apreciado
pelo secretário de Segurança Pública ou pelo governador de São Paulo.
De acordo com os autos, o policial –
embriagado, de folga e vestindo trajes civis – foi preso em flagrante dentro de
um bar por ter acariciado e assediado uma menina de 12 anos com nítida
conotação sexual. O delito aconteceu em novembro de 2010.
A pena de expulsão foi aplicada pelo
comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo após processo administrativo
disciplinar. O pedido de revisão apresentado pelo militar foi negado pelo
comandante, e o Tribunal de Justiça de São Paulo também lhe negou o mandado de
segurança ali impetrado.
Competência
O policial recorreu ao STJ, alegando
que seu recurso administrativo deveria ter sido apreciado pelo secretário de
Segurança ou pelo governador. Sustentou ainda que não há provas suficientes
para justificar a pena aplicada, que a sanção foi desproporcional e que houve
cerceamento de defesa.
Em seu voto, o ministro relator
confirmou a posição do tribunal paulista, segundo a qual a autoridade
competente para apreciar o pedido de revisão é a mesma que aplicou a sanção
disciplinar, ou seja, o comandante-geral da PM.
Segundo Humberto Martins, a Lei
Complementar Estadual 893/01 coloca o secretário de Segurança e o comandante da
PM no mesmo grau hierárquico para fins de aplicação de penas disciplinares.
Portanto, concluiu o relator, tanto o
secretário de Segurança quanto o governador agiram rigorosamente dentro da
legalidade ao entender que a competência para analisar o pedido de revisão da
pena era do comandante-geral.
Leia a íntegra do voto do relator.
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